
Defesa do Réu: http://www.artigonal.com/doutrina-artigos/contestacao-489383.html
Considerações sobre a Defesa no Processo Civil Brasileiro:
http://www.boletimjuridico.com.br/doutrina/texto.asp?id=574
Cursos
• Ônus de Responder e Efeito da Revelia: http://www.leonildocorrea.adv.br/curso/dina47.htm
• As Outras Respostas do Réu: http://www.leonildocorrea.adv.br/curso/dina46.htm
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 297. O réu poderá oferecer, no prazo de 15 (quinze) dias, em petição escrita, dirigida ao juiz da causa, contestação, exceção e reconvenção.
Art. 298. Quando forem citados para a ação vários réus, o prazo para responder ser-lhes-á comum, salvo o disposto no art. 191.
Parágrafo único. Se o autor desistir da ação quanto a algum réu ainda não citado, o prazo para a resposta correrá da intimação do despacho que deferir a desistência.
Art. 299. A contestação e a reconvenção serão oferecidas simultaneamente, em peças autônomas; a exceção será processada em apenso aos autos principais.
QUESTÕES SOBRE O CAPÍTULO II – DA RESPOSTA DO RÉU – SEÇÃO I: DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (CPC, ARTS. 297 A 299)
1. Quais são as ESPÉCIES de DEFESA que o réu poderá oferecer? Qual é o PRAZO que tem o réu para a sua defesa?
2. QUANDO o PRAZO para os RÉUS se defenderem ser-lhes-á COMUM?
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• Litisconsortes com diferentes procuradores: “Art. 191. Quando os litisconsortes tiverem diferentes procuradores, ser-lhes-ão contados em dobro os prazos para contestar, para recorrer e, de modo geral, para falar nos autos.”
3. Na hipótese de o Autor DESISTIR da AÇÃO quanto a algum Réu ainda não citado, o PRAZO correrá a partir de qual momento processual?
4. COMO serão oferecidas a CONTESTAÇÃO e a RECONVENÇÃO? COMO será processada a EXCEÇÃO?
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