sexta-feira, 21 de agosto de 2009

Direito Processual Civil - CPC - Do Processo de Conhecimento - Dos Recursos - Das Disposições Gerais











 Constituição Federal de 1988: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constitui%C3%A7ao.htm

 Lei nº 5.925, de 1º de outubro de 1973: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/1970-1979/L5925.htm


• A Lei nº 5.925, de 1º de outubro de 1973, retifica dispositivos da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, que instituiu o Código de Processo Civil.


 Lei nº 6.314, de 16 de dezembro de 1975: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/1970-1979/L6314.htm


• A Lei nº 6.314, de 16 de dezembro de 1975, dá nova redação ao artigo 508 do Código de Processo Civil.


 Lei nº 8.038, de 28 de maio de 1990: http://www.planalto.gov.br/CCIVIL/LEIS/L8038.htm


• A Lei nº 8.038, de 28 de maio de 1990, institui normas procedimentais para os processos que especifica, perante o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal.


 Lei nº 8.950, de 13 de dezembro de 1994: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/1989_1994/L8950.htm


• A Lei nº 8.950, de 13 de dezembro de 1994, altera dispositivos do Código de Processo Civil, relativos aos recursos.


 Lei nº 9.756, de 17 de dezembro de 1998: http://www.planalto.gov.br/ccivil/LEIS/L9756.htm


• A Lei nº 9.756, de 17 de dezembro de 1998, dispõe sobre o processamento de recursos no âmbito dos tribunais.


 Lei nº 10.352, de 26 de dezembro de 2001: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/LEIS_2001/L10352.htm


• A Lei nº 10.352, de 26 de dezembro de 2001, altera dispositivos da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, referentes a recursos e ao reexame necessário.


 Lei nº 11.276, de 7 de fevereiro de 2006: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2006/Lei/L11276.htm


• A Lei nº 11.276, de 7 de fevereiro de 2006, altera os arts. 504, 506, 515 e 518 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, relativamente à forma de interposição de recursos, ao saneamento de nulidades processuais, ao recebimento de recurso de apelação e a outras questões.


 Doutrina


• Súmula Vinculante: http://www.uj.com.br/publicacoes/doutrinas/2168/SUMULA_VINCULANTE

• Súmula Vinculante: http://www.boletimjuridico.com.br/doutrina/texto.asp?id=704

• Súmula vinculante na Emenda Constitucional nº 45/2004: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=6392

• Sistema Recursal no Direito Processual Civil:
http://www.conpedi.org/manaus/arquivos/anais/manaus/efetividade_lucas_naif_caluri.pdf

• Súmula vinculante.
O STF entre a função uniformizadora e o reclamo por legitimação democrática:
http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=12519

• A Súmula Vinculante e o Sistema Recursal: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=1698



 Cursos

• Entenda a teoria geral dos recursos: http://www.jurisway.org.br/v2/cursosentrar.asp?id_curso=850



• Recursos - Conceito e classificação: http://www.jurisway.org.br/v2/cursosentrar.asp?id_curso=1120


• Requisitos de admissibilidade de um recurso: http://www.jurisway.org.br/v2/cursosentrar.asp?id_curso=1121


• O que é recurso adesivo? http://www.jurisway.org.br/v2/cursosentrar.asp?id_curso=894


 Apostilas


• Teoria Geral dos Recursos: http://www.prolegis.com.br/index.php?cont=43&id=1816

• Recursos Previstos no Código de Processo Civil: http://www.prolegis.com.br/index.php?cont=43&id=1817


 Aula

A Nova Sistemática Recursal 1.0


A Nova Sistemática Recursal 1.1 - Acesso à Justiça e Recursos


A Nova Sistemática Recursal 1.2 - Acesso à Justiça e Recursos


A Nova Sistemática Recursal 1.3 - Acesso à Justiça e Recursos


A Nova Sistemática Recursal 1.4 - Acesso à Justiça e Recursos


A Nova Sistemática Recursal 1.5 - Acesso à Justiça e Recursos


Direito Processual Civil - Teoria Geral dos Recursos















CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS



Art. 496. São cabíveis os seguintes recursos: (Redação dada pela Lei nº 8.038, de 25.5.1990)

I - apelação; (Redação dada pela Lei nº 8.038, de 25.5.1990)

II - agravo; (Redação dada pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)

III - embargos infringentes; (Redação dada pela Lei nº 8.038, de 25.5.1990)

IV - embargos de declaração; (Redação dada pela Lei nº 8.038, de 25.5.1990)

V - recurso ordinário; (Redação dada pela Lei nº 8.038, de 25.5.1990)

Vl - recurso especial; (Inciso acrescentado pela Lei nº 8.038, de 25.5.1990)

Vll - recurso extraordinário; (Inciso acrescentado pela Lei nº 8.038, de 25.5.1990)

VIII - embargos de divergência em recurso especial e em recurso extraordinário. (Inciso acrescentado pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)

Art. 497. O recurso extraordinário e o recurso especial não impedem a execução da sentença; a interposição do agravo de instrumento não obsta o andamento do processo, ressalvado o disposto no art. 558 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 8.038, de 25.5.1990)

Art. 498. Quando o dispositivo do acórdão contiver julgamento por maioria de votos e julgamento unânime, e forem interpostos embargos infringentes, o prazo para recurso extraordinário ou recurso especial, relativamente ao julgamento unânime, ficará sobrestado até a intimação da decisão nos embargos. (Parágrafo incluído pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001)

Parágrafo único. Quando não forem interpostos embargos infringentes, o prazo relativo à parte unânime da decisão terá como dia de início aquele em que transitar em julgado a decisão por maioria de votos. (Parágrafo incluído pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001)

Art. 499. O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público.

§ 1º Cumpre ao terceiro demonstrar o nexo de interdependência entre o seu interesse de intervir e a relação jurídica submetida à apreciação judicial.

§ 2º O Ministério Público tem legitimidade para recorrer assim no processo em que é parte, como naqueles em que oficiou como fiscal da lei.

Art. 500. Cada parte interporá o recurso, independentemente, no prazo e observadas as exigências legais. Sendo, porém, vencidos autor e réu, ao recurso interposto por qualquer deles poderá aderir a outra parte. O recurso adesivo fica subordinado ao recurso principal e se rege pelas disposições seguintes: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

I - será interposto perante a autoridade competente para admitir o recurso principal, no prazo de que a parte dispõe para responder; (Redação dada pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)

II - será admissível na apelação, nos embargos infringentes, no recurso extraordinário e no recurso especial; (Redação dada pela Lei nº 8.038, de 25.5.1990)

III - não será conhecido, se houver desistência do recurso principal, ou se for ele declarado inadmissível ou deserto. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

Parágrafo único. Ao recurso adesivo se aplicam as mesmas regras do recurso independente, quanto às condições de admissibilidade, preparo e julgamento no tribunal superior. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

Art. 501. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.

Art. 502. A renúncia ao direito de recorrer independe da aceitação da outra parte.

Art. 503. A parte, que aceitar expressa ou tacitamente a sentença ou a decisão, não poderá recorrer.

Parágrafo único. Considera-se aceitação tácita a prática, sem reserva alguma, de um ato incompatível com a vontade de recorrer.

Art. 504. Dos despachos não cabe recurso. (Redação dada pela LEI Nº 11.276, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2006)

Art. 505. A sentença pode ser impugnada no todo ou em parte.

Art. 506. O prazo para a interposição do recurso, aplicável em todos os casos o disposto no art. 184 e seus parágrafos, contar-se-á da data:

I - da leitura da sentença em audiência;

II - da intimação às partes, quando a sentença não for proferida em audiência;

III - da publicação do dispositivo do acórdão no órgão oficial. (Redação dada pela LEI Nº 11.276, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2006)

Parágrafo único. No prazo para a interposição do recurso, a petição será protocolada em cartório ou segundo a norma de organização judiciária, ressalvado o disposto no § 2o do art. 525 desta Lei. (Redação dada pela LEI Nº 11.276, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2006)

Art. 507. Se, durante o prazo para a interposição do recurso, sobrevier o falecimento da parte ou de seu advogado, ou ocorrer motivo de força maior, que suspenda o curso do processo, será tal prazo restituído em proveito da parte, do herdeiro ou do sucessor, contra quem começará a correr novamente depois da intimação.

Art. 508. Na apelação, nos embargos infringentes, no recurso ordinário, no recurso especial, no recurso extraordinário e nos embargos de divergência, o prazo para interpor e para responder é de 15 (quinze) dias. (Redação dada pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)

Parágrafo único. (Revogado pela Lei nº 6.314, de 16.12.1975)
Texto original: No procedimento sumaríssimo, o prazo para interpor recurso, ou para responder a ele, será sempre de cinco (5) dias, correndo em cartório.

Art. 509. O recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses.

Parágrafo único. Havendo solidariedade passiva, o recurso interposto por um devedor aproveitará aos outros, quando as defesas opostas ao credor Ihes forem comuns.

Art. 510. Transitado em julgado o acórdão, o escrivão, ou secretário, independentemente de despacho, providenciará a baixa dos autos ao juízo de origem, no prazo de 5 (cinco) dias.

Art. 511. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (Redação dada pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998)

§ 1º São dispensados de preparo os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelos Estados e Municípios e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal. (Parágrafo único renumerado pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998)

§ 2º A insuficiência no valor do preparo implicará deserção, se o recorrente, intimado, não vier a supri-lo no prazo de cinco dias. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998)

Art. 512. O julgamento proferido pelo tribunal substituirá a sentença ou a decisão recorrida no que tiver sido objeto de recurso.

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