sexta-feira, 21 de agosto de 2009

Direito Processual Civil - CPC - Do Processo de Conhecimento - Dos Recursos - Da Apelação











 Lei nº 5.925, de 1º de outubro de 1973: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/1970-1979/L5925.htm


• A Lei nº 5.925, de 1º de outubro de 1973, retifica dispositivos da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, que instituiu o Código de Processo Civil.


 Lei nº 8.950, de 13 de dezembro de 1994: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/1989_1994/L8950.htm


• A Lei nº 8.950, de 13 de dezembro de 1994, altera dispositivos do Código de Processo Civil, relativos aos recursos.


 Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9307.htm


• A Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996, dispõe sobre a arbitragem.


 Lei nº 10.352, de 26 de dezembro de 2001: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/LEIS_2001/L10352.htm


• A Lei nº 10.352, de 26 de dezembro de 2001, altera dispositivos da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, referentes a recursos e ao reexame necessário.


 Lei nº 11.232, de 22 de dezembro de 2005: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2005/Lei/L11232.htm


• A Lei nº 11.232, de 22 de dezembro de 2005, altera a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, para estabelecer a fase de cumprimento das sentenças no processo de conhecimento e revogar dispositivos relativos à execução fundada em título judicial, e dá outras providências.


 Lei nº 11.276, de 7 de fevereiro de 2006: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2006/Lei/L11276.htm


• A Lei nº 11.276, de 7 de fevereiro de 2006, altera os arts. 504, 506, 515 e 518 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, relativamente à forma de interposição de recursos, ao saneamento de nulidades processuais, ao recebimento de recurso de apelação e a outras questões.


 Curso

• O que é apelação? http://www.jurisway.org.br/v2/cursosentrar.asp?id_curso=849



 Aulas

• Roteiro Prático do Recurso de Apelação: http://www.prolegis.com.br/index.php?cont=19&id=1819

A Nova Sistemática Recursal 3.1 - Apelação


A Nova Sistemática Recursal 3.2 - Apelação


A Nova Sistemática Recursal 3.3 - Apelação


A Nova Sistemática Recursal 3.4 - Apelação


A Nova Sistemática Recursal 3.5 - Apelação


A Nova Sistemática Recursal 3.6 - Apelação


A Nova Sistemática Recursal 4.1 - Recentes Alterações - O polêmico Art. 285-A, do CPC


A Nova Sistemática Recursal 4.2 - Recentes Alterações - O polêmico Art. 285-A, do CPC


A Nova Sistemática Recursal 4.3 - Recentes Alterações - O polêmico Art. 285-A, do CPC


A Nova Sistemática Recursal 4.4 - Recentes Alterações - O polêmico Art. 285-A, do CPC


A Nova Sistemática Recursal 4.5 - Recentes Alterações - O polêmico Art. 285-A, do CPC



 Modelos de Petição: http://www.loveira.adv.br/mod_pet.htm


 Modelos de Apelação

• Recurso de Apelação: http://www.uj.com.br/publicacoes/peticoes/default.asp?action=peticao&idpeticao=31


• Modelo de Apelação contra Sentença que não Reconheceu Direito de Indenização: http://www.centraljuridica.com/modelo/271/peticao/apelacao_contra_sentenca_que_nao_reconheceu_direito_indenizacao.html


• Apelação em Ação de Reparação de Danos Contra os Lucros Cessantes: http://www.centraljuridica.com/modelo/179/peticao/apelacao_em_acao_de_reparacao_de_danos_contra_os_lucros.html




CAPÍTULO II
DA APELAÇÃO



Art. 513. Da sentença caberá apelação (arts. 267 e 269).

Art. 514. A apelação, interposta por petição dirigida ao juiz, conterá:

I - os nomes e a qualificação das partes;

II - os fundamentos de fato e de direito;

III - o pedido de nova decisão.

Parágrafo único. Revogado pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994:
Texto original: No prazo para a interposição do recurso, a petição será protocolada, ou, depois de despachada, entregue em cartório.

Art. 515. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.

§ 1º Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que a sentença não as tenha julgado por inteiro.

§ 2º Quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais.

§ 3º Nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 267), o tribunal pode julgar desde logo a lide, se a causa versar questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001)

§ 4o Constatando a ocorrência de nulidade sanável, o tribunal poderá determinar a realização ou renovação do ato processual, intimadas as partes; cumprida a diligência, sempre que possível prosseguirá o julgamento da apelação (Incluído pela LEI Nº 11.276, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2006)

Art. 516. Ficam também submetidas ao tribunal as questões anteriores à sentença, ainda não decididas. (Redação dada pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)

Art. 517. As questões de fato, não propostas no juízo inferior, poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior.

Art. 518. Interposta a apelação, o juiz, declarando os efeitos em que a recebe, mandará dar vista ao apelado para responder. (Redação dada pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)

§ 1o O juiz não receberá o recurso de apelação quando a sentença estiver em conformidade com súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal. (Incluído pela LEI Nº 11.276, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2006)

§ 2o Apresentada a resposta, é facultado ao juiz, em cinco dias, o reexame dos pressupostos de admissibilidade do recurso (Incluído pela LEI Nº 11.276, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2006)

Art. 519. Provando o apelante justo impedimento, o juiz relevará a pena de deserção, fixando-lhe prazo para efetuar o preparo. (Redação dada pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)

Parágrafo único. A decisão referida neste artigo será irrecorrível, cabendo ao tribunal apreciar-lhe a legitimidade. (Redação dada pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)

Art. 520. A apelação será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo. Será, no entanto, recebida só no efeito devolutivo, quando interposta de sentença que: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

I - homologar a divisão ou a demarcação; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

II - condenar à prestação de alimentos; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

III - julgar a liquidação de sentença; (Artigo revogado pela Lei 11.232 de 22/12/2005) - (revogação válida somente a partir de junho de 2006)

IV - decidir o processo cautelar; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

V - rejeitar liminarmente embargos à execução ou julgá-los improcedentes; (Redação dada pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)

VI - julgar procedente o pedido de instituição de arbitragem. (Inciso acrescentado pela Lei nº 9.307, de 23.9.1996)

VII – confirmar a antecipação dos efeitos da tutela; (Inciso acrescentado pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001)

Art. 521. Recebida a apelação em ambos os efeitos, o juiz não poderá inovar no processo; recebida só no efeito devolutivo, o apelado poderá promover, desde logo, a execução provisória da sentença, extraindo a respectiva carta.

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