
Lei nº 5.925, de 1º de outubro de 1973:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/1970-1979/L5925.htm
• A Lei nº 5.925, de 1º de outubro de 1973, retifica dispositivos da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, que instituiu o Código de Processo Civil.
Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9307.htm
• A Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996, dispõe sobre arbitragem.
Lei nº 11.232, de 22 de dezembro de 2005:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2005/Lei/L11232.htm
• A Lei nº 11.232, de 22 de dezembro de 2005, altera a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, para estabelecer a fase de cumprimento das sentenças no processo de conhecimento e revogar dispositivos relativos à execução fundada em título judicial, e dá outras providências.
Doutrina
• Breve Comentário acerca da Extinção do Processo em virtude de reconhecimento da Desistência Tácita da Ação: http://www.tex.pro.br/wwwroot/02de2004/brevecomentario_eduardo.htm
• Indeferimento da petição inicial, no caso da prescrição ou decadência.
Extinção do processo com ou sem julgamento do mérito? Breve comentário: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=3265
• Decadência e prescrição no novo Código Civil: Breves considerações http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=5764
• Prescrição e decadência no Direito Civil - Linhas Gerais: http://www.boletimjuridico.com.br/doutrina/texto.asp?id=281
Estudo
Ação - Condições da Ação
• Extinção do Processo sem resolução de mérito: http://blig.ig.com.br/venividivici/files/2008/11/microsoft-word-dpc-i-aula-23-001.pdf
Prescrição e Decadência - Aula 1
Prescrição e Decadência - Aula 2
CAPÍTULO III
DA EXTINÇÃO DO PROCESSO
Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: (Redação dada pela Lei 11.232 de 22/12/2005)
Art. 267. Extingue-se o processo, sem julgamento do mérito:
I - quando o juiz indeferir a petição inicial;
Il - quando ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;
III - quando, por não promover os atos e diligências que Ihe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
IV - quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
V - quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada;
Vl - quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual;
Vll - pela convenção de arbitragem; (Redação dada pela Lei nº 9.307, de 23.9.1996)
Vlll - quando o autor desistir da ação;
IX - quando a ação for considerada intransmissível por disposição legal;
X - quando ocorrer confusão entre autor e réu;
XI - nos demais casos prescritos neste Código.
§ 1º O juiz ordenará, nos casos dos ns. II e Ill, o arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo, se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em 48 (quarenta e oito) horas.
§ 2º No caso do parágrafo anterior, quanto ao nº II, as partes pagarão proporcionalmente as custas e, quanto ao nº III, o autor será condenado ao pagamento das despesas e honorários de advogado (art. 28).
§ 3º O juiz conhecerá de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não proferida a sentença de mérito, da matéria constante dos ns. IV, V e Vl; todavia, o réu que a não alegar, na primeira oportunidade em que Ihe caiba falar nos autos, responderá pelas custas de retardamento.
§ 4º Depois de decorrido o prazo para a resposta, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.
Art. 268. Salvo o disposto no art. 267, V, a extinção do processo não obsta a que o autor intente de novo a ação. A petição inicial, todavia, não será despachada sem a prova do pagamento ou do depósito das custas e dos honorários de advogado.
Parágrafo único. Se o autor der causa, por três vezes, à extinção do processo pelo fundamento previsto no nº III do artigo anterior, não poderá intentar nova ação contra o réu com o mesmo objeto, ficando-lhe ressalvada, entretanto, a possibilidade de alegar em defesa o seu direito.
Art. 269. Haverá resolução de mérito: (Redação dada pela Lei 11.232 de 22/12/2005)
I - quando o juiz acolher ou rejeitar o pedido do autor; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
II - quando o réu reconhecer a procedência do pedido; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
III - quando as partes transigirem; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
IV - quando o juiz pronunciar a decadência ou a prescrição; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
V - quando o autor renunciar ao direito sobre que se funda a ação. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
QUESTÕES SOBRE O CAPÍTULO III – DA EXTINÇÃO DO PROCESSO (CPC, Arts. 267 a 269)
1. Quais são as HIPÓTESES de EXTINÇÃO do Processo SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO?
2. Em quais CASOS, os JUIZ ordenará o ARQUIVAMENTO dos AUTOS, declarando a EXTINÇÃO do PROCESSO?
____________
• Art. 267. Extingue-se o processo, sem julgamento do mérito:
I - quando o juiz indeferir a petição inicial;
Il - quando ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;
(...)
§ 1º O juiz ordenará, nos casos dos ns. II e Ill, o arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo, se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em 48 (quarenta e oito) horas.
(...)
3. Em qual CASO as PARTES pagarão proporcionalmente as CUSTAS ? Em qual HIPÓTESE o AUTOR será condenado ao pagamento das DESPESAS e HONORÁRIOS de advogado?
____________
• Art. 267. Extingue-se o processo, sem julgamento do mérito:
I - quando o juiz indeferir a petição inicial;
Il - quando ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;
(...)
§ 1º O juiz ordenará, nos casos dos ns. II e Ill, o arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo, se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em 48 (quarenta e oito) horas.
§ 2º No caso do parágrafo anterior, quanto ao nº II, as partes pagarão proporcionalmente as custas e, quanto ao nº III, o autor será condenado ao pagamento das despesas e honorários de advogado (art. 28).
(...)
• Art. 28. Quando, a requerimento do réu, o juiz declarar extinto o processo sem julgar o mérito (art. 267,§ 2º), o autor não poderá intentar de novo a ação, sem pagar ou depoistar em cartório as despesas e os honorários, em que foi condenado.
4. Qual são as MATÉRIAS que o juiz CONHECERÁ DE OFÍCIO, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto NÃO proferida a SENTENÇA DE MÉRITO? O que RESPONDERÁ o RÉU que NÃO A ALEGAR, na primeira oportunidade em que Ihe caiba falar nos autos?
5. O autor poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação depois de decorrido o prazo para a resposta?
6. A EXTINÇÃO do processo OBSTA a que o Autor intente de novo a AÇÃO? Qual é a RESSALVA que faz a lei quanto a uma NOVA AÇÃO intentada pelo autor? Em sendo possível a hipótese, consoante o Art. 268, do CPC, o que o Autor deverá PROVAR quando da sua PETIÇÃO INICIAL?
____________
• Art. 268. Salvo o disposto no art. 267, V, a extinção do processo não obsta a que o autor intente de novo a ação. A petição inicial, todavia, não será despachada sem a prova do pagamento ou do depósito das custas e dos honorários de advogado.
• Art. 267. Extingue-se o processo, sem julgamento do mérito:
(...)
V - quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada;
(...)
7. QUANDO haverá RESULUÇÃO DE MÉRITO?
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