sábado, 29 de agosto de 2009

Direito Processual Civil - CPC - Do Processo de Conhecimento - Do Processo e do Procedimento - Das Disposições Gerais











 Lei nº 8.952, de 13 de dezembro de 1994:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8952.htm


• A Lei nº 8.952, de 13 de dezembro de 1994, altera dispositivos do Código de Processo Civil sobre o processo de conhecimento e o processo cautelar.


 Lei nº 10.444, de 7 de maio de 2002: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/2002/L10444.htm

• A Lei nº 10.444, de 7 de maio de 2002, altera a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.


 Doutrina


• Arts. 270 a 272, do Código de Processo Civil: http://www.tex.pro.br/wwwroot/curso/procedimentosordinariosumariosecautelar/artigos270a272docpc.html

• Comentários aos artigos 270 a 274 do Código de Processo Civil: http://www.tex.pro.br/wwwroot/00/00c0270a0274.php

• Procedimento no Processo Civil: http://professorbacchelli.spaceblog.com.br/210224/Procedimento-no-Direito-Processual-Civil/


• Tutela Antecipada (Art. 273): http://www.neofito.com.br/artigos/art01/pcivil27.htm

• Tutela Antecipada: http://www.advogado.adv.br/artigos/2001/homemdemello/tutelaantecipada.htm

• Antecipação de Tutela: http://www.tex.pro.br/wwwroot/03de2004/antecipacaodetutela.htm

• Fungibilidade entre cautelaridade e satisfatividade.
O novo § 7º do art. 273 do Código de Processo Civil brasileiro:
http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=5405


• Manuais de Procedimento da Justiça Federal: http://www.cjf.jus.br/Manuais/Manuais_Main.asp

• Roteiro Prático do Procedimento Sumário: http://www.prolegis.com.br/index.php?cont=19&id=2226

• Roteiro Prático do Procedimento Ordinário: http://www.prolegis.com.br/index.php?cont=19&id=2225

• Roteiro Prático do Juizado Especial Cível - Lei 9.099/95: http://www.prolegis.com.br/index.php?cont=19&id=2583

• Conceito de Antecipação de Tutela: http://www.advogado.adv.br/artigos/2004/elainesilvanadesouza/conceitodeantecipatutela.htm
• A Tutela Antecipada e a Liminar Acautelatória: http://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=1436


 Curso

• Medidas de Urgência – Módulo I: Antecipação de Tutela: http://www.jurisway.org.br/v2/cursosentrar.asp?id_curso=741

• Medida de Urgência – Módulo II – Liminar: http://www.jurisway.org.br/v2/cursosentrar.asp?id_curso=744

• Medidas de Urgência – Módulo III – Distinções entre Liminar e Antecipação: http://www.jurisway.org.br/v2/cursosentrar.asp?id_curso=746


 Modelo de Petição

• Ação de Despejo com Pedido de Tutela Antecipada: http://www.jurisite.com.br/Pet/acao_de_despejo_com_pedido_de_tutela_antecipada.htm




CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS




Art. 270. Este Código regula o processo de conhecimento (Livro I), de execução (Livro II), cautelar (Livro III) e os procedimentos especiais (Livro IV).

Art. 271. Aplica-se a todas as causas o procedimento comum, salvo disposição em contrário deste Código ou de lei especial.

Art. 272. O procedimento comum é ordinário ou sumário. (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)

Parágrafo único. O procedimento especial e o procedimento sumário regem-se pelas disposições que Ihes são próprias, aplicando-se-lhes, subsidiariamente, as disposições gerais do procedimento ordinário. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)

Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)

I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)

II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu. (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)

§ 1º Na decisão que antecipar a tutela, o juiz indicará, de modo claro e preciso, as razões do seu convencimento. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)

§ 2º Não se concederá a antecipação da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)

§ 3º A efetivação da tutela antecipada observará, no que couber e conforme sua natureza, as normas previstas nos arts. 588, 461, §§ 4º e 5º, e 461-A. (Redação dada pela Lei nº 10.444, de 7.5.2002)

§ 4º A tutela antecipada poderá ser revogada ou modificada a qualquer tempo, em decisão fundamentada. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)

§ 5º Concedida ou não a antecipação da tutela, prosseguirá o processo até final julgamento. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)

§ 6º A tutela antecipada também poderá ser concedida quando um ou mais dos pedidos cumulados, ou parcela deles, mostrar-se incontroverso. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 10.444, de 7.5.2002)

§ 7º Se o autor, a título de antecipação de tutela, requerer providência de natureza cautelar, poderá o juiz, quando presentes os respectivos pressupostos, deferir a medida cautelar em caráter incidental do processo ajuizado. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 10.444, de 7.5.2002)


QUESTÕES SOBRE O TÍTULO VII - DO PROCESSO E DO PROCEDIMENTO - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (CPC, Arts. 270 a 273)


1. O que é Processo? Quais são os TIPOS de Processos que o CPC regula?

2. O que se entende por "Procedimento"?

3. Via de regra, qual Procedimento é aplicável a todas as causas?

4. COMO se classifica o PROCEDIMENTO COMUM? COMO são regidos o PROCEDIMENTO ESPECIAL e o PROCEDIMENTO SUMÁRIO?

5. QUAIS são as PREVISÕES GERAIS de Antecipação da Tutela no Direito Processual Brasileiro?

6. O que o Juiz deverá INDICAR, de modo claro e preciso, na DECISÃO que ANTECIPAR A TUTELA?

7. QUANDO o Juiz NÃO CONCEDERÁ a ANTECIPAÇÃO DA TUTELA?

8. O QUE OBSERVARÁ a efetivação da TUTELA ANTECIPADA?

____________
• Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e:
(...)
§ 3º A efetivação da tutela antecipada observará, no que couber e conforme sua natureza, as normas previstas nos arts. 588, 461, §§ 4º e 5º, e 461-A.
(...)
• Art. 461. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou, se procedente o pedido, determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.
(...)
§ 4º O juiz poderá, na hipótese do parágrafo anterior ou na sentença, impor multa ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando-lhe prazo razoável para o cumprimento do preceito.
§ 5º Para a efetivação da tutela específica ou a obtenção do resultado prático equivalente, poderá o juiz, de ofício ou a requerimento, determinar as medidas necessárias, tais como a imposição de multa por tempo de atraso, busca e apreensão, remoção de pessoas e coisas, desfazimento de obras e impedimento de atividade nociva, se necessário com requisição de força policial.
(...)

• Art. 461-A. Na ação que tenha por objeto a entrega de coisa, o juiz, ao conceder a tutela específica, fixará o prazo para o cumprimento da obrigação.

§ 1º Tratando-se de entrega de coisa determinada pelo gênero e quantidade, o credor a individualizará na petição inicial, se lhe couber a escolha; cabendo ao devedor escolher, este a entregará individualizada, no prazo fixado pelo juiz.

§ 2º Não cumprida a obrigação no prazo estabelecido, expedir-se-á em favor do credor mandado de busca e apreensão ou de imissão na posse, conforme se tratar de coisa móvel ou imóvel.

§ 3º Aplica-se à ação prevista neste artigo o disposto nos §§ 1º a 6º do art. 461.

• Art. 588. (revogado pela Lei 11.232/2005)

9. A Tutela Antecipada, uma vez concedida, poderá ser REVOGADA ou MODIFICADA?

10. QUAL é o EFEITO, nos Autos Principais, da CONCESSÃO ou NÃO, da ANTECIPAÇÃO DA TUTELA?

11. Segundo o § 6º, do Art. 273, do CPC, QUANDO também pode ser CONCEDIDA a Tutela Antecipada?

12. Complete: Se o autor, a título de ..................... requerer providência de natureza .............., poderá o juiz, quando presentes os respectivos ..............., deferir a medida ............ em caráter incidental do processo ajuizado.

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