
Curso
• Recurso Ordinário: http://www.jurisway.org.br/v2/cursosentrar.asp?id_curso=1126
Aula
Direito Processual Civil - Recurso Especial e Recurso Extraordinário
Modelos de Petições: http://www.loveira.adv.br/mod_pet.htm
• Recurso Ordinário Constitucional: http://www.loveira.adv.br/peticoes/pet490.htm
Doutrina
• Recurso Ordinário no Processo Civil Reformado: http://200.198.41.151:8081/tribunal_contas/1997/03/-sumario?next=3
Seção I
Dos Recursos Ordinários
Art. 539. Serão julgados em recurso ordinário:
I - pelo Supremo Tribunal Federal, os mandados de segurança, os habeas data e os mandados de injunção decididos em única instância pelos Tribunais superiores, quando denegatória a decisão;
II - pelo Superior Tribunal de Justiça:
a) os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados e do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão;
b) as causas em que forem partes, de um lado, Estado estrangeiro ou organismo internacional e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País.
Parágrafo único. Nas causas referidas no inciso II, alínea b, caberá agravo das decisões interlocutórias.
Art. 540. Aos recursos mencionados no artigo anterior aplica-se, quanto aos requisitos de admissibilidade e ao procedimento no juízo de origem, o disposto nos Capítulos II e III deste Título, observando-se, no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, o disposto nos seus regimentos internos.
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