quarta-feira, 12 de agosto de 2009

Direito Processual Civil - CPC - Do Inventário e da Partilha - Das Disposições Gerais












- Art. 982 a 1030, CPC -

• A Lei nº 11.441, de 4 de janeiro de 2007 http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2007/Lei/L11441.htm altera dispositivos da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, possibilitando a realização de inventário, partilha, separação consensual e divórcio consensual por via administrativa.


• Lei nº 11.965,de 3 de julho de 2009: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Lei/L11965.htm dá nova redação aos arts. 982 e 1.124-A da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973, que institui o Código de Processo Civil.



 Doutrina

1) Inventário e Partilha de Bens - Art. 982 a 1030, CPC: http://www.prolegis.com.br/index.php?cont=19&id=2566




Seção I
Das Disposições Gerais

Art. 982. Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial; se todos forem capazes e concordes, poderá fazer-se o inventário e a partilha por escritura pública, a qual constituirá título hábil para o registro imobiliário. (LEI 11.441, DE 2007)

§ 1º O tabelião somente lavrará a escritura pública se todas as partes interessadas estiverem assistidas por advogado comum ou advogados de cada uma delas ou por defensor público, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial. (LEI 11.965 DE 2009)

§ 2º A escritura e demais atos notariais serão gratuitos àqueles que se declararem pobres sob as penas da lei. (LEI 11.965 DE 2009)

Art. 983. O processo de inventário e partilha deve ser aberto dentro de 60 (sessenta) dias a contar da abertura da sucessão, ultimando-se nos 12 (doze) meses subseqüentes, podendo o juiz prorrogar tais prazos, de ofício ou a requerimento de parte. (LEI 11.441, DE 2007)

Parágrafo único. (Revogado pela LEI 11.441, DE 2007)

Art. 984. O juiz decidirá todas as questões de direito e também as questões de fato, quando este se achar provado por documento, só remetendo para os meios ordinários as que demandarem alta indagação ou dependerem de outras provas.

Art. 985. Até que o inventariante preste o compromisso (art. 990, parágrafo único), continuará o espólio na posse do administrador provisório.

Art. 986. O administrador provisório representa ativa e passivamente o espólio, é obrigado a trazer ao acervo os frutos que desde a abertura da sucessão percebeu, tem direito ao reembolso das despesas necessárias e úteis que fez e responde pelo dano a que, por dolo ou culpa, der causa.

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