segunda-feira, 31 de agosto de 2009

Direito Processual Civil - CPC - Do Processo de Conhecimento - Da Formação, da Suspensão e da Extinção do Processo - Da Formação do Processo











 Doutrina

• Juizados especiais cíveis e a alteração do pedido após a estabilização da demanda: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=12305






CAPÍTULO I
DA FORMAÇÃO DO PROCESSO


Art. 262. O processo civil começa por iniciativa da parte, mas se desenvolve por impulso oficial.

Art. 263. Considera-se proposta a ação, tanto que a petição inicial seja despachada pelo juiz, ou simplesmente distribuída, onde houver mais de uma vara. A propositura da ação, todavia, só produz, quanto ao réu, os efeitos mencionados no art. 219 depois que for validamente citado.

Art. 264. Feita a citação, é defeso ao autor modificar o pedido ou a causa de pedir, sem o consentimento do réu, mantendo-se as mesmas partes, salvo as substituições permitidas por lei.

Parágrafo único. A alteração do pedido ou da causa de pedir em nenhuma hipótese será permitida após o saneamento do processo.




 QUESTÕES CONCERNENTES AO TÍTULO VI - DA FORMAÇÃO, DA SUSPENSÃO E DA EXTINÇÃO DO PROCESSO

QUESTÕES SOBRE O CAPÍTULO I - DA FORMAÇÃO DO PROCESSO – (CPC, ARTS. 262 A 264)


1) COMO COMEÇA e COMO SE DESENVOLVE o PROCESSO CIVIL?

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• Art. 262. O processo civil começa por iniciativa da parte, mas se desenvolve por impulso oficial.

2) QUANDO se considera PROPOSTA a AÇÃO? No tocante aos EFEITOS, a partir de QUANDO a propositura da ação produz efeitos quanto ao réu?

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• Art. 263. Considera-se proposta a ação, tanto que a petição inicial seja despachada pelo juiz, ou simplesmente distribuída, onde houver mais de uma vara. A propositura da ação, todavia, só produz, quanto ao réu, os efeitos mencionados no art. 219 depois que for validamente citado.

• Art. 219. A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição. (Redação da Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)


3) Uma vez feita a CITAÇÃO, pode o autor MODIFICAR o PEDIDO ou a CAUSA DE PEDIR sem o consentimento do réu? QUANDO a ALTERAÇÃO do PEDIDO ou da CAUSA DE PEDIR em nenhuma hipótese será permitida?

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• Art. 264. Feita a citação, é defeso ao autor modificar o pedido ou a causa de pedir, sem o consentimento do réu, mantendo-se as mesmas partes, salvo as substituições permitidas por lei. (Redação da Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

Parágrafo único. A alteração do pedido ou da causa de pedir em nenhuma hipótese será permitida após o saneamento do processo. (Redação da Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)




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