terça-feira, 1 de setembro de 2009

Direito Processual Civil - CPC - Do Processo de Conhecimento - Dos Atos Processuais - De Outros Atos Processuais - Do Valor da Causa











 Doutrina

• O valor da causa e seus reflexos no processo civil: http://www.boletimjuridico.com.br/doutrina/texto.asp?id=1762

• O valor da causa nas ações de dano moral: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=3358

• O valor da causa nas ações de dano moral: http://www.prolegis.com.br/index.php?cont=12&id=215

• O Valor da Causa no Processo Cautelar: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=2126


 Curso

• Em se tratando dos requisitos de uma petição inicial, o que devo entender por “Valor da causa”? http://www.jurisway.org.br/v2/pergunta.asp?idmodelo=7689


 Jurisprudência

• STJ: valor da causa não é o único critério de fixação da competência dos Juizados Especiais: http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20090512100921895


 Manual do Incidente de Impugnação do Valor da Causa: http://www.cjf.jus.br/download/manual5.pdf

 Modelos de Petições

• Impugnação ao Valor da Causa: http://www.uj.com.br/publicacoes/peticoes/default.asp?action=peticao&idpeticao=672

• Impugnação ao Valor da Causa em Ação Declaratória: http://www.centraljuridica.com/modelo/123/peticao/impugnacao_ao_valor_da_causa_em_acao_declaratoria.html

• Impugnação ao Valor da Causa: http://www.jurisway.org.br/v2/modelos1.asp?idmodelo=3865


Seção II
Do Valor da Causa




Art. 258. A toda causa será atribuído um valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediato.

Art. 259. O valor da causa constará sempre da petição inicial e será:

I - na ação de cobrança de dívida, a soma do principal, da pena e dos juros vencidos até a propositura da ação;

II - havendo cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles;

III - sendo alternativos os pedidos, o de maior valor;

IV - se houver também pedido subsidiário, o valor do pedido principal;

V - quando o litígio tiver por objeto a existência, validade, cumprimento, modificação ou rescisão de negócio jurídico, o valor do contrato;

VI - na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais, pedidas pelo autor;

VII - na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, a estimativa oficial para lançamento do imposto.

Art. 260. Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, tomar-se-á em consideração o valor de umas e outras. O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado, ou por tempo superior a 1 (um) ano; se, por tempo inferior, será igual à soma das prestações.

Art. 261. O réu poderá impugnar, no prazo da contestação, o valor atribuído à causa pelo autor. A impugnação será autuada em apenso, ouvindo-se o autor no prazo de 5 (cinco) dias. Em seguida o juiz, sem suspender o processo, servindo-se, quando necessário, do auxílio de perito, determinará, no prazo de 10 (dez) dias, o valor da causa.

Parágrafo único. Não havendo impugnação, presume-se aceito o valor atribuído à causa na petição inicial.




 QUESTÕES SOBRE A SEÇÃO II – DO VALOR DA CAUSA – (CPC, ARTS. 258 A 261)

1) Segundo o Art. 258 do CPC, COMO será atribuído o VALOR atribuído à CAUSA?

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• Art. 258. A toda causa será atribuído um valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediato.
2) Em qual ESPÉCIE de PETIÇÃO será constará o VALOR da CAUSA?

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• Art. 282. A petição inicial indicará:
(...)
IV - o pedido, com as suas especificações;
(...)

3) COMO será determinado o VALOR DA CAUSA na AÇÃO DE COBRANÇA DE DÍVIDA?

4) COMO será determinado o VALOR DA CAUSA no caso de haver CUMULAÇÃO DE PEDIDOS?

5) No caso de PEDIDOS ALTERNATIVOS, qual valor será considerado VALOR DA CAUSA?

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• Art. 288. O pedido será alternativo, quando, pela natureza da obrigação, o devedor puder cumprir a prestação de mais de um modo.

Parágrafo único. Quando, pela lei ou pelo contrato, a escolha couber ao devedor, o juiz Ihe assegurará o direito de cumprir a prestação de um ou de outro modo, ainda que o autor não tenha formulado pedido alternativo.

6) QUANDO o litígio tiver por OBJETO a existência, validade, cumprimento, modificação ou rescisão de negócio jurídico, qual valor será considerado VALOR DA CAUSA?

7) COMO será determinado o VALOR DA CAUSA na AÇÃO DE ALIMENTOS?

8) COMO será determinado o VALOR DA CAUSA na AÇÃO DE DIVISÃO, DE DEMERCAÇÃO E DE REIVINDICAÇÃO?

9) QUAL valor será considerado VALOR DA CAUSA quando se pedirem PRESTAÇÕES VENCIDAS E VINCENDAS? COMO será determinado o VALOR DAS PRESTAÇÕES VINCENDAS?

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• Art. 260. Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, tomar-se-á em consideração o valor de umas e outras. O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado, ou por tempo superior a 1 (um) ano; se, por tempo inferior, será igual à soma das prestações.
10) QUANDO o réu poderá IMPUGNAR o VALOR atribuído à CAUSA pelo autor? COMO será AUTUADA a impugnação? Neste caso, qual deverá ser o procedimento do juiz?

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• Art. 261. O réu poderá impugnar, no prazo da contestação, o valor atribuído à causa pelo autor. A impugnação será autuada em apenso, ouvindo-se o autor no prazo de 5 (cinco) dias. Em seguida o juiz, sem suspender o processo, servindo-se, quando necessário, do auxílio de perito, determinará, no prazo de 10 (dez) dias, o valor da causa.

Parágrafo único. Não havendo impugnação, presume-se aceito o valor atribuído à causa na petição inicial.

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