
Lei nº 11.232, de 22 de dezembro de 2005:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2005/Lei/L11232
• A Lei nº 11.232, de 22 de dezembro de 2005, altera a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, para estabelecer a fase de cumprimento das sentenças no processo de conhecimento e revogar dispositivos relativos à execução fundada em título judicial, e dá outras providências.
Doutrina
a)Da execução contra a Fazenda Pública - O parágrafo único do artigo 741 do Código de Processo Civil e a relativização da coisa julgada: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=12276
Modelos de Petições:
a) Modelos de Petições: http://www.loveira.adv.br/mod_pet.htm
b) Embargos do Devedor por Excesso de Execução: http://www.uj.com.br/publicacoes/pecas/1538/EMBARGOS_DO_DEVEDOR_POR_EXCESSO_DE_EXECUCAO
c) Embargos do Devedor por Excesso de Execução: http://www.centraljuridica.com/modelo/40/peticao/embargos_do_devedor_por_excesso_de_execucao.html
d) Embargos de Devedor (Art. 741, I, do CPC): http://www.uj.com.br/publicacoes/peticoes/default.asp?action=peticao&idpeticao=84
CAPÍTULO II
DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
(Capítulo alterado pela Lei 11.232 de 22/12/2005)
Art. 741. Na execução contra a Fazenda Pública, os embargos só poderão versar sobre: (Redação da Lei 11.232 de 22/12/2005)
I – falta ou nulidade da citação, se o processo correu à revelia; (Redação da Lei 11.232 de 22/12/2005)
II - inexigibilidade do título;
III - ilegitimidade das partes;
IV - cumulação indevida de execuções;
V – excesso de execução; (Redação da Lei 11.232 de 22/12/2005)
VI – qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que superveniente à sentença;(Redação da Lei 11.232 de 22/12/2005)
Vll - incompetência do juízo da execução, bem como suspeição ou impedimento do juiz.
Parágrafo único. Para efeito do disposto no inciso II do caput deste artigo, considera-se também inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou ato normativo tidas pelo Supremo Tribunal Federal como incompatíveis com a Constituição Federal. (Parágrafo incluído pela Lei 11.232 de 22/12/2005)
Art. 742. Será oferecida, juntamente com os embargos, a exceção de incompetência do juízo, bem como a de suspeição ou de impedimento do juiz.
Art. 743. Há excesso de execução:
I - quando o credor pleiteia quantia superior à do título;
II - quando recai sobre coisa diversa daquela declarada no título;
III - quando se processa de modo diferente do que foi determinado na sentença;
IV - quando o credor, sem cumprir a prestação que Ihe corresponde, exige o adimplemento da do devedor (art. 582);
V - se o credor não provar que a condição se realizou.
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