quinta-feira, 13 de agosto de 2009

Direito Processual Civil - CPC - Dos Procedimentos Cautelares Específicos - Da Busca e Apreensão










 Curso: Medida Cautelar – Busca e Apreensão: http://www.jurisway.org.br/v2/cursosentrar.asp?id_curso=902


 Medida Cautelar de Busca e Apreensão: http://www.prolegis.com.br/index.php?cont=19&id=846



 Modelos de Petições

a) Ação Cautelar de Busca e Apreensão de Pessoa: http://www.uj.com.br/publicacoes/peticoes/41/ACAO_CAUTELAR_DE_BUSCA_E_APREENSAO_DE_PESSOA_Art_839_e_ss_do_CPC


b) Ação de Busca e Apreensão de Automóvel com Alienação Fiduciária: http://www.centraljuridica.com/modelo/379/peticao/acao_de_busca_apreensao_de_automovel_com_alienacao_fiduciaria.html





Seção IV
Da Busca e Apreensão




Art. 839. O juiz pode decretar a busca e apreensão de pessoas ou de coisas.

Art. 840. Na petição inicial exporá o requerente as razões justificativas da medida e da ciência de estar a pessoa ou a coisa no lugar designado.

Art. 841. A justificação prévia far-se-á em segredo de justiça, se for indispensável. Provado quanto baste o alegado, expedir-se-á o mandado que conterá:

I - a indicação da casa ou do lugar em que deve efetuar-se a diligência;

II - a descrição da pessoa ou da coisa procurada e o destino a Ihe dar;

III - a assinatura do juiz, de quem emanar a ordem.

Art. 842. O mandado será cumprido por dois oficiais de justiça, um dos quais o lerá ao morador, intimando-o a abrir as portas.

§ 1º Não atendidos, os oficiais de justiça arrombarão as portas externas, bem como as internas e quaisquer móveis onde presumam que esteja oculta a pessoa ou a coisa procurada.

§ 2º Os oficiais de justiça far-se-ão acompanhar de duas testemunhas.

§ 3º Tratando-se de direito autoral ou direito conexo do artista, intérprete ou executante, produtores de fonogramas e organismos de radiodifusão, o juiz designará, para acompanharem os oficiais de justiça, dois peritos aos quais incumbirá confirmar a ocorrência da violação antes de ser efetivada a apreensão.

Art. 843. Finda a diligência, lavrarão os oficiais de justiça auto circunstanciado, assinando-o com as testemunhas.

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