
• Modelos de Petição:
a) Ação de Execução de Contrato de Venda a Crédito com Reserva de Domínio: http://www.uj.com.br/publicacoes/peticoes/185/ACAO_DE_EXECUCAO_DE_CONTRATO_DE_VENDA_A_CREDITO_COM_RESERVA_DE_DOMINIO_Art_1070_do_CPC
b) Ação de Apreensão e Depósito do Objeto de Venda a Crédito com Reserva de Domínio: http://www.uj.com.br/publicacoes/peticoes/186/ACAO_DE_APREENSAO_E_DEPOSITO_DO_OBJETO_DE_VENDA_A_CREDITO_COM_RESERVA_DE_DOMINIO_Art_1071_do_CPC
CAPÍTULO XIII
DAS VENDAS A CRÉDITO COM RESERVA DE DOMÍNIO
Art. 1.070. Nas vendas a crédito com reserva de domínio, quando as prestações estiverem representadas por título executivo, o credor poderá cobrá-las, observando-se o disposto no Livro II, Título II, Capítulo IV.
§ 1º Efetuada a penhora da coisa vendida, é licito a qualquer das partes, no curso do processo, requerer-lhe a alienação judicial em leilão.
§ 2º O produto do leilão será depositado, sub-rogando-se nele a penhora.
Art. 1.071. Ocorrendo mora do comprador, provada com o protesto do título, o vendedor poderá requerer, liminarmente e sem audiência do comprador, a apreensão e depósito da coisa vendida.
§ 1º Ao deferir o pedido, nomeará o juiz perito, que procederá à vistoria da coisa e arbitramento do seu valor, descrevendo-lhe o estado e individuando-a com todos os característicos.
§ 2º Feito o depósito, será citado o comprador para, dentro em 5 (cinco) dias, contestar a ação. Neste prazo poderá o comprador, que houver pago mais de 40% (quarenta por cento) do preço, requerer ao juiz que Ihe conceda 30 (trinta) dias para reaver a coisa, liquidando as prestações vencidas, juros, honorários e custas.
§ 3º Se o réu não contestar, deixar de pedir a concessão do prazo ou não efetuar o pagamento referido no parágrafo anterior, poderá o autor, mediante a apresentação dos títulos vencidos e vincendos, requerer a reintegração imediata na posse da coisa depositada; caso em que, descontada do valor arbitrado a importância da dívida acrescida das despesas judiciais e extrajudiciais, o autor restituirá ao réu o saldo, depositando-o em pagamento.
§ 4º Se a ação for contestada, observar-se-á o procedimento ordinário, sem prejuízo da reintegração liminar.
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