
Aula
• Roteiro Prático do Cabimento de Usucapião nas suas Modalidades: http://www.prolegis.com.br/index.php?cont=19&id=1330
Modelos de Petições:
a) Ação de Usucapião Extraordinário de Terras Particulares: http://www.tododireito.com.br/peticoes/gerais/102.html
b) Ação de Usucapião: http://www.centraljuridica.com/modelo/46/peticao/acao_de_usucapiao.html
c) Ação de Usucapião: http://www.boletimjuridico.com.br/peticao/modelo.asp?id=11
d) Alegações Finais do Autor em Ação de Usucapião: http://www.centraljuridica.com/modelo/48/peticao/alegacoes_finais_do_autor_em_acao_de_usucapiao.html
• Lei nº 8.951, de 13 de dezembro de 1994:
A Lei nº 8.951, de 13 de dezembro de 1994 http://www.planalto.gov.br/ccivil/leis/L8951.htm altera dispositivos do Código de Processo Civil sobre as ações de consignação em pagamento e de usucapião.
CAPÍTULO VII
DA AÇÃO DE USUCAPIÃO DE TERRAS PARTICULARES
Art. 941. Compete a ação de usucapião ao possuidor para que se Ihe declare, nos termos da lei, o domínio do imóvel ou a servidão predial.
Art. 942. O autor, expondo na petição inicial o fundamento do pedido e juntando planta do imóvel, requererá a citação daquele em cujo nome estiver registrado o imóvel usucapiendo, bem como dos confinantes e, por edital, dos réus em lugar incerto e dos eventuais interessados, observado quanto ao prazo o disposto no inciso IV do art. 232. (Redação dada pela Lei nº 8.951, de 13.12.1994)
§ 1º (Suprimido na redação dada pela Lei nº 8.951, de 13.12.1994)
Texto original: A citação prevista no número II deste artigo valerá para todos os atos do processo.
§ 2º (Suprimido na redação dada pela Lei nº 8.951, de 13.12.1994)
Texto original: Serão cientificados por carta, para que manifestem interesse na causa, os representantes da Fazenda Pública da União, do Estado, do Distrito Federal, do Território e do Município.
Art. 943. Serão intimados por via postal, para que manifestem interesse na causa, os representantes da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios. (Redação dada pela Lei nº 8.951, de 13.12.1994)
Parágrafo único. (Suprimido na redação dada pela Lei nº 8.951, de 13.12.1994)
Texto original: Observar-se-á o procedimento ordinário.
Art. 944. Intervirá obrigatoriamente em todos os atos do processo o Ministério Público.
Art. 945. A sentença, que julgar procedente a ação, será transcrita, mediante mandado, no registro de imóveis, satisfeitas as obrigações fiscais.
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