quarta-feira, 12 de agosto de 2009

Direito Processual Civil - CPC - Dos Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa - Da Ação de Nunciação de Obra Nova












 Curso


• Ação de nunciação de obra nova - uma forma de reação: http://www.jurisway.org.br/v2/cursosentrar.asp?id_curso=656


 Doutrina


• Ação de Nunciação de Obra Nova: http://www.mundojuridico.adv.br/sis_artigos/artigos.asp?codigo=833


 Aulas

• Roteiro Prático da Ação de Nunciação de Obra Nova: http://www.prolegis.com.br/index.php?cont=19&id=2553


• Ações Possessórias e Ação de Nunciação de Obra Nova

Ações Possessórias e Nunciação de Obra Nova 1.1


Ações Possessórias e Nunciação de Obra Nova 1.2


Ações Possessórias e Nunciação de Obra Nova 1.3


Ações Possessórias e Nunciação de Obra Nova 1.4


Ações Possessórias e Nunciação de Obra Nova 1.5


Ações Possessórias e Nunciação de Obra Nova 1.6


 Modelo de Petição

• Ação de Nunciação de Obra Nova:
http://www.uj.com.br/publicacoes/peticoes/default.asp?action=peticao&idpeticao=10




CAPÍTULO VI
DA AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA




Art. 934. Compete esta ação:

I - ao proprietário ou possuidor, a fim de impedir que a edificação de obra nova em imóvel vizinho Ihe prejudique o prédio, suas servidões ou fins a que é destinado;

II - ao condômino, para impedir que o co-proprietário execute alguma obra com prejuízo ou alteração da coisa comum;

III - ao Município, a fim de impedir que o particular construa em contravenção da lei, do regulamento ou de postura.

Art. 935. Ao prejudicado também é lícito, se o caso for urgente, fazer o embargo extrajudicial, notificando verbalmente, perante duas testemunhas, o proprietário ou, em sua falta, o construtor, para não continuar a obra.

Parágrafo único. Dentro de 3 (três) dias requererá o nunciante a ratificação em juízo, sob pena de cessar o efeito do embargo.

Art. 936. Na petição inicial, elaborada com observância dos requisitos do art. 282, requererá o nunciante:

I - o embargo para que fique suspensa a obra e se mande afinal reconstituir, modificar ou demolir o que estiver feito em seu detrimento;

II - a cominação de pena para o caso de inobservância do preceito;

III - a condenação em perdas e danos.

Parágrafo único. Tratando-se de demolição, colheita, corte de madeiras, extração de minérios e obras semelhantes, pode incluir-se o pedido de apreensão e depósito dos materiais e produtos já retirados.

Art. 937. É lícito ao juiz conceder o embargo liminarmente ou após justificação prévia.

Art. 938. Deferido o embargo, o oficial de justiça, encarregado de seu cumprimento, lavrará auto circunstanciado, descrevendo o estado em que se encontra a obra; e, ato contínuo, intimará o construtor e os operários a que não continuem a obra sob pena de desobediência e citará o proprietário a contestar em 5 (cinco) dias a ação.

Art. 939. Aplica-se a esta ação o disposto no art. 803.

Art. 940. O nunciado poderá, a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, requerer o prosseguimento da obra, desde que preste caução e demonstre prejuízo resultante da suspensão dela.

§ 1º A caução será prestada no juízo de origem, embora a causa se encontre no tribunal.

§ 2º Em nenhuma hipótese terá lugar o prosseguimento, tratando-se de obra nova levantada contra determinação de regulamentos administrativos.

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