terça-feira, 11 de agosto de 2009

Direito Processual Civil - CPC - Dos Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa - Da Ação Monitória











 Roteiro Prático da Ação Monitória: http://www.prolegis.com.br/index.php?cont=19&id=1199


 Curso

• Como proceder em uma Ação monitória: http://www.jurisway.org.br/v2/cursosentrar.asp?id_curso=479



 Aula

• Consignação em Pagamento e Ação Monitória

Consignação em Pagamento e Ação Monitória 1.1


Consignação em Pagamento e Ação Monitória 1.2


Consignação em Pagamento e Ação Monitória 1.3


Consignação em Pagamento e Ação Monitória 1.4


Consignação em Pagamento e Ação Monitória 1.5




• Modelos de Petições

a) Modelo de Petição Inicial de uma Ação Monitória: http://www.jurisway.org.br/v2/modelos1.asp?idmodelo=5249


b) Ação Monitória (Art. 1.102a do CPC): http://www.uj.com.br/publicacoes/peticoes/default.asp?action=peticao&idpeticao=18




CAPÍTULO XV
DA AÇÃO MONITÓRIA


Art. 1.102.a - A ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel.

Art. 1.102.b - Estando a petição inicial devidamente instruída, o Juiz deferirá de plano a expedição do mandado de pagamento ou de entrega da coisa no prazo de quinze dias.

Art. 1.102-c. No prazo previsto no art. 1.102-b, poderá o réu oferecer embargos, que suspenderão a eficácia do mandado inicial. Se os embargos não forem opostos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo e prosseguindo-se na forma do Livro I, Título VIII, Capítulo X, desta Lei. (Redação dada pela Lei 11.232 de 22/12/2005)

§ 1º Cumprindo o réu o mandado, ficará isento de custas e honorários advocatícios.

§ 2º Os embargos independem de prévia segurança do juízo e serão processados nos próprios autos, pelo procedimento ordinário.

§ 3o Rejeitados os embargos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, intimando-se o devedor e prosseguindo-se na forma prevista no Livro I, Título VIII, Capítulo X, desta Lei. (Redação dada pela Lei 11.232 de 22/12/2005)

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