
• A Lei nº 9.307, de 23 de Setembro de 1996, dispõe sobre a arbitragem: http://www.planalto.gov.br/ccivil/LEIS/L9307.htm
Seção III - Do procedimento
Art. 1.085. (Revogado pela Lei nº 9.307, de 23.9.1996)
Texto original: Considera-se instituído o juízo arbitral, tanto que aceita a nomeação pelo árbitro, quando um (1) apenas, ou por todos, se forem vários.
§ 1º Quando o juízo for constituído de mais de um (1) árbitro, funcionará como presidente o mais idoso, salvo se as partes, no compromisso, convencionarem de outro modo.
§ 2º O presidente ou o árbitro designará o escrivão.
Art. 1.086. (Revogado pela Lei nº 9.307, de 23.9.1996)
Texto original: O juízo arbitral pode tomar depoimento das partes, ouvir testemunhas e ordenar a realização de perícia. Mas lhe é defeso:
I - empregar medidas coercitivas, quer contra as partes, quer contra terceiros;
II - decretar medidas cautelares.
Art. 1.087. (Revogado pela Lei nº 9.307, de 23.9.1996)
Texto original: Quando for necessária a aplicação das medidas mencionadas nos números I e II do artigo antecedente, o juízo arbitral as solicitará à autoridade judiciária competente para a homologação do laudo.
Art. 1.088. (Revogado pela Lei nº 9.307, de 23.9.1996)
Texto original: Instituído o juízo arbitral, nele correrá o pleito em seus termos.
Art. 1.089. (Revogado pela Lei nº 9.307, de 23.9.1996)
Texto original: Se já estiver pendente a causa, o presidente ou o árbitro, juntando o compromisso ou depois de assinado o termo (artigo 1.073), requererá ao juiz do feito que mande entregar-lhe os autos mediante recibo e independentemente de translado.
Art. 1.090. (Revogado pela Lei nº 9.307, de 23.9.1996)
Texto original: O juízo arbitral responde pela restituição dos autos, depois do julgamento ou da extinção do compromisso.
Art. 1.091. (Revogado pela Lei nº 9.307, de 23.9.1996)
Texto original: As partes podem estabelecer o procedimento arbitral, ou autorizar que o juízo o regule. Se o compromisso nada dispuser a respeito, observar-se-ão as seguinte regras:
I - incumbe a cada parte, no prazo comum de vinte (20) dias, assinado pelo juízo, apresentar alegações e documentos;
II - em prazo igual e também comum, pode cada uma das partes dizer sobre as alegações da outra;
III - as alegações e documentos serão acompanhados de cópias, para serem entregues a cada um dos árbitros e á parte adversa, sendo autuados pelo escrivão os originais.
Art. 1.092. (Revogado pela Lei nº 9.307, de 23.9.1996)
Texto original: Havendo necessidade de produzir prova (artigo 1.086), o juízo designará audiência de instrução e julgamento.
Art. 1.093. (Revogado pela Lei nº 9.307, de 23.9.1996)
Texto original: O juízo proferirá laudo fundamentado no prazo de vinte (20) dias.
§ 1º O laudo será deliberado, em conferência, por maioria de votos e reduzido a escrito por um relator.
§ 2º O árbitro, que divergir da maiorira, fundamentará o voto vencido.
Art. 1.094. (Revogado pela Lei nº 9.307, de 23.9.1996)
Texto original: Surgindo controvérsia acerca de direitos sobre os quais a lei não permite transação e verificando-se que de sua existência ou não dependerá o julgamento, o juízo suspenderá o procedimento arbitral, remetendo as partes à autoridade judiciária competente.
Parágrafo único. O prazo para proferir o laudo arbitral recomeça a correr, depois de juntada aos autos a sentença, passada em julgado, que resolveu a questão prejudicial.
Art. 1.095. (Revogado pela Lei nº 9.307, de 23.9.1996)
Texto original: São requisitos essenciais do laudo:
I - o relatório, que conterá os nomes das partes, a indicação do compromisso e o objeto do litígio;
II - os fundamentos da decisão, mencionando-se expressamente se esta foi dada por eqüidade;
III - a decisão;
IV - o dia, mês, ano e lugar em que foi assinado.
Art. 1.096. (Revogado pela Lei nº 9.307, de 23.9.1996)
Texto original: O laudo será publicado em audiência de julgamento. O escrivão dará, no mesmo ato, a cada parte uma (1) cópia do laudo e remeterá os autos, em que este foi proferido, ao cartório do juízo competente para a homologação, dentro em cinco (5) dias.
Art. 1.097. (Revogado pela Lei nº 9.307, de 23.9.1996)
Texto original: O laudo arbitral, depois de homologado, produz entre as partes e seus sucessores os mesmos efeitos da sentença judiciária; contento condenação da parte, a homologação lhe confere eficácia de título executivo (artigo 584, número III)
Seção IV - Da homologação do laudo
Art. 1.098. (Revogado pela Lei nº 9.307, de 23.9.1996)
Texto original: É competente para a homologação do laudo arbitral o juiz a que originalmente tocar o julgamento da causa.
Art. 1.099. (Revogado pela Lei nº 9.307, de 23.9.1996)
Texto original: Recebidos os autos, o juiz determinará que as partes se manifestem, dentre de dez (10) dias, sobre o laudo arbitral; e em igual prazo o homologará, salvo se o laudo for nulo.
Art. 1.100. (Revogado pela Lei nº 9.307, de 23.9.1996)
Texto original: É nulo o laudo arbitral:
I - se nulo o compromisso;
II - se proferido fora dos limites do compromisso, ou em desacordo com o seu objeto;
III - se não julgar toda a controvérsia submetida ao juízo;
IV - se emanou de quem não podia ser nomeado árbitro;
V - se os árbitros foram nomeados sem observância das normas legais ou contratuais;
VI - se proferido por eqüidade, não havendo a autorização prevista no artigo 1.075, IV;
VII - se não contiver os requisitos essenciais exigidos pelo artigo 1.095;
VIII - se proferido fora do prazo.
Art. 1.101. (Revogado pela Lei nº 9.307, de 23.9.1996)
Texto original: Cabe apelação da sentença que homologar ou não o laudo arbitral.
Parágrafo único. A cláusula "sem recurso" não obsta à interposição de apelação, com fundamento em qualquer dos vícios enumerados no artigo antecedente; o tribunal, se negar provimento à apelação condenará o apelante na pena convencional.
Art. 1.102. (Revogado pela Lei nº 9.307, de 23.9.1996)
Texto original: O tribunal, se der provimento à apelação, anulará o laudo arbitral:
I - declarando-o nulo e de nenhum efeito, nos casos do artigo 1.100, números I, IV, V e VIII;
II - mandando que o juízo profira novo laudo, nos demais casos.
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