
Roteiro Prático da Ação de Manutenção de Posse: http://www.prolegis.com.br/index.php?cont=19&id=1202
Roteiro Prático da Ação de Reintegração de Posse: http://www.prolegis.com.br/index.php?cont=19&id=1203
• Modelos de Petição:
a) Ação Reivindicatória Cumulada com Perdas e Danos: http://www.uj.com.br/publicacoes/pecas/463/ACAO_REIVINDICATORIA_CUMULADA_COM_PERDAS_E_DANOS
b) Contestação à Ação Reivindicatória: http://www.uj.com.br/publicacoes/peticoes/776/CONTESTACAO_A_ACAO_REIVINDICATORIA_Art_923_do_CPC
c) Ação de Manutenção de Posse:http://www.uj.com.br/publicacoes/peticoes/default.asp?action=peticao&idpeticao=9
d) Ação de Reintegração de Posse: http://www.universojuridico.com.br/publicacoes/peticoes/13/ACAO_DE_REINTEGRACAO_DE_POSSE
Saiba Mais – Reintegração de Posse
O que estabelece o Código de Processo Civil sobre
reintegração de posse? Como se dá a reintegração? Quem tem direito a
reivindicar? Quem esclarece essas e outras questões é o presidente da
Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), Nelson Calandra. Confira.
1. Dos Efeitos da Posse (Código Civil, Arts. 1.210 a 1.222): http://www.soleis.com.br/ebooks/civil-96.htm
2. Da Manutenção e Reintegração da Posse (Código de Processo Civil, Arts. 926 a 931): http://www.soleis.com.br/ebooks/processo-201.htm
3. Manual de Ações Especiais: http://www.cjf.jus.br/Download/Manual8.pdf
4. Modelos de Ação de Reintegração de Posse
4.1 Petição Inicial de Reintegração de Posse: http://www.bancodepeticoes.com/?p=7110
4.2 Ação de Reintegração de Posse: http://www.ejef.tjmg.jus.br/home/index.php?
option=com_content&task=view&id=1862&Itemid=323
option=com_content&task=view&id=1862&Itemid=323
4.3 Ação de Reintegração de Posse (Art. 1.210 do NCC - Lei nº 10.406 de 10/01/2002):
http://uj.novaprolink.com.br/praticaprocessual/peticao/13/ACAO_DE_REINTEGRACAO_DE_POSSE
http://uj.novaprolink.com.br/praticaprocessual/peticao/13/ACAO_DE_REINTEGRACAO_DE_POSSE
4.4 Ação de Reintegração de Posse com Pedido de Liminar Inaudita Autera Parte:
Peça - Modelo Ação de Reintegração de Posse com Pedido de Liminar Inaudita Autera Parte
5. Ação Reivindicatória
5.1 Direito de Reaver o Imóvel:
http://www.advogado.adv.br/artigos/2005/marconimendoncadasilva/direitodereaver.htm
5.2 Modelo de Ação Reivindicatória:
http://uj.novaprolink.com.br/praticaprocessual/peca/463/acao_reivindicatoria_cumulada_com_perdas_e_danos
6. Da Aquisição da Propriedade Imóvel e Da Ação de Imissão da Posse
5.1 Direito de Reaver o Imóvel:
http://www.advogado.adv.br/artigos/2005/marconimendoncadasilva/direitodereaver.htm
http://uj.novaprolink.com.br/praticaprocessual/peca/463/acao_reivindicatoria_cumulada_com_perdas_e_danos
6. Da Aquisição da Propriedade Imóvel e Da Ação de Imissão da Posse
6.1 Da Aquisição da Propriedade Imóvel - (Código Civil, Arts. 1.238 a 1.259): http://www.soleis.com.br/ebooks/civil-100.htm
6.2 Aspectos teóricos e práticos da ação de imissão de posse no ordenamento jurídico brasileiro: http://jus.com.br/revista/texto/6570/aspectos-teoricos-e-praticos-da-acao-de-imissao-de-posse-no-ordenamento-juridico-brasileiro
6.3 Ação de imissão de posse
6.3.1 Ação de imissão de posse, cumulada com perdas e danos: http://www.igf.com.br/blog/modelos-de-documentos/Peticao/Civil-e-processo-civil/Acao-de-imissao-de-posse-cumulada-com-perdas-e-danos
Seção II
Da Manutenção e da Reintegração de Posse
Art. 926. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado no de esbulho.
Art. 927. Incumbe ao autor provar:
I - a sua posse;
Il - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;
III - a data da turbação ou do esbulho;
IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; a perda da posse, na ação de reintegração.
Art. 928. Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração; no caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada.
Parágrafo único. Contra as pessoas jurídicas de direito público não será deferida a manutenção ou a reintegração liminar sem prévia audiência dos respectivos representantes judiciais.
Art. 929. Julgada procedente a justificação, o juiz fará logo expedir mandado de manutenção ou de reintegração.
Art. 930. Concedido ou não o mandado liminar de manutenção ou de reintegração, o autor promoverá, nos 5 (cinco) dias subseqüentes, a citação do réu para contestar a ação.
Parágrafo único. Quando for ordenada a justificação prévia (art. 928), o prazo para contestar contar-se-á da intimação do despacho que deferir ou não a medida liminar.
Art. 931. Aplica-se, quanto ao mais, o procedimento ordinário.
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