quarta-feira, 12 de agosto de 2009

Direito Processual Civil - CPC - Dos Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa - Das Ações Possessórias - Da Manut. e da Reintegração de Posse











 Roteiro Prático da Ação de Manutenção de Posse: http://www.prolegis.com.br/index.php?cont=19&id=1202

 Roteiro Prático da Ação de Reintegração de Posse: http://www.prolegis.com.br/index.php?cont=19&id=1203


• Modelos de Petição:


a) Ação Reivindicatória Cumulada com Perdas e Danos: http://www.uj.com.br/publicacoes/pecas/463/ACAO_REIVINDICATORIA_CUMULADA_COM_PERDAS_E_DANOS

b) Contestação à Ação Reivindicatória: http://www.uj.com.br/publicacoes/peticoes/776/CONTESTACAO_A_ACAO_REIVINDICATORIA_Art_923_do_CPC


c) Ação de Manutenção de Posse:http://www.uj.com.br/publicacoes/peticoes/default.asp?action=peticao&idpeticao=9




d) Ação de Reintegração de Posse: http://www.universojuridico.com.br/publicacoes/peticoes/13/ACAO_DE_REINTEGRACAO_DE_POSSE


 Saiba Mais – Reintegração de Posse

 

O que estabelece o Código de Processo Civil sobre reintegração de posse? Como se dá a reintegração? Quem tem direito a reivindicar? Quem esclarece essas e outras questões é o presidente da Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), Nelson Calandra. Confira.

1. Dos Efeitos da Posse (Código Civil, Arts. 1.210 a 1.222): http://www.soleis.com.br/ebooks/civil-96.htm

1.1 Os Efeitos da Posse: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=5936

2. Da Manutenção e Reintegração da Posse (Código de Processo Civil, Arts. 926 a 931): http://www.soleis.com.br/ebooks/processo-201.htm

3. Manual de Ações Especiais: http://www.cjf.jus.br/Download/Manual8.pdf

4. Modelos de Ação de Reintegração de Posse 

4.1 Petição Inicial de Reintegração de Posse: http://www.bancodepeticoes.com/?p=7110


4.3 Ação de Reintegração de Posse (Art. 1.210 do NCC - Lei nº 10.406 de 10/01/2002):
http://uj.novaprolink.com.br/praticaprocessual/peticao/13/ACAO_DE_REINTEGRACAO_DE_POSSE

4.4 Ação de Reintegração de Posse com Pedido de Liminar Inaudita Autera Parte: 

Peça - Modelo Ação de Reintegração de Posse com Pedido de Liminar Inaudita Autera Parte


5. Ação Reivindicatória 

5.1 Direito de Reaver o Imóvel:
http://www.advogado.adv.br/artigos/2005/marconimendoncadasilva/direitodereaver.htm

5.2 Modelo de Ação Reivindicatória:  
http://uj.novaprolink.com.br/praticaprocessual/peca/463/acao_reivindicatoria_cumulada_com_perdas_e_danos

6. Da Aquisição da Propriedade Imóvel e Da Ação de Imissão da Posse 

6.1 Da Aquisição da Propriedade Imóvel - (Código Civil, Arts. 1.238 a 1.259): http://www.soleis.com.br/ebooks/civil-100.htm

6.2 Aspectos teóricos e práticos da ação de imissão de posse no ordenamento jurídico brasileiro: http://jus.com.br/revista/texto/6570/aspectos-teoricos-e-praticos-da-acao-de-imissao-de-posse-no-ordenamento-juridico-brasileiro

6.3 Ação de imissão de posse




Seção II
Da Manutenção e da Reintegração de Posse




Art. 926. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado no de esbulho.

Art. 927. Incumbe ao autor provar:

I - a sua posse;

Il - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;

III - a data da turbação ou do esbulho;

IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; a perda da posse, na ação de reintegração.

Art. 928. Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração; no caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada.

Parágrafo único. Contra as pessoas jurídicas de direito público não será deferida a manutenção ou a reintegração liminar sem prévia audiência dos respectivos representantes judiciais.

Art. 929. Julgada procedente a justificação, o juiz fará logo expedir mandado de manutenção ou de reintegração.

Art. 930. Concedido ou não o mandado liminar de manutenção ou de reintegração, o autor promoverá, nos 5 (cinco) dias subseqüentes, a citação do réu para contestar a ação.

Parágrafo único. Quando for ordenada a justificação prévia (art. 928), o prazo para contestar contar-se-á da intimação do despacho que deferir ou não a medida liminar.

Art. 931. Aplica-se, quanto ao mais, o procedimento ordinário.

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