
Curso: Medida Cautelar – Produção Antecipada de Provas: http://www.jurisway.org.br/v2/cursosentrar.asp?id_curso=901
Medida Cautelar de Produção Antecipada de Provas: http://www.prolegis.com.br/index.php?cont=19&id=871
Modelos de Petições
a) Produção Antecipada de Provas: http://www.boletimjuridico.com.br/peticao/modelo.asp?id=33
b) Cautelar de Produção Antecipada de Provas: http://www.boletimjuridico.com.br/peticao/modelo.asp?id=6
c) Medida Cautelar de Produção Antecipada de Provas: http://www.centraljuridica.com/modelo/386/peticao/medida_cautelar_de_producao_antecipada_de_provas.html
d) Cautelar de Produção Antecipada de Provas - Obras Causando Danos: http://www.centraljuridica.com/modelo/388/peticao/cautelar_de_producao_antecipada_de_provas_obras_causando_danos.html
Seção VI
Da Produção Antecipada de Provas
Art. 846. A produção antecipada da prova pode consistir em interrogatório da parte, inquirição de testemunhas e exame pericial.
Art. 847. Far-se-á o interrogatório da parte ou a inquirição das testemunhas antes da propositura da ação, ou na pendência desta, mas antes da audiência de instrução:
I - se tiver de ausentar-se;
II - se, por motivo de idade ou de moléstia grave, houver justo receio de que ao tempo da prova já não exista, ou esteja impossibilitada de depor.
Art. 848. O requerente justificará sumariamente a necessidade da antecipação e mencionará com precisão os fatos sobre que há de recair a prova.
Parágrafo único. Tratando-se de inquirição de testemunhas, serão intimados os interessados a comparecer à audiência em que prestará o depoimento.
Art. 849. Havendo fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação, é admissível o exame pericial.
Art. 850. A prova pericial realizar-se-á conforme o disposto nos arts. 420 a 439.
Art. 851. Tomado o depoimento ou feito exame pericial, os autos permanecerão em cartório, sendo lícito aos interessados solicitar as certidões que quiserem.
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