terça-feira, 4 de agosto de 2009

Direito Processual Penal - Da Insanidade Mental do Acusado














 MODELOS DE PEÇAS

a) Modelo das Peças de Penal: http://br.geocities.com/jrvedovato/modelo_das_pecas_de_penal.htm


b) Modelos de Petição - Prof. Luiz Andrade: http://www.loveira.adv.br/mod_pet.htm

c) PEDIDO DE EXAME DE SANIDADE MENTAL (Art. 149, § 1º do CPP): http://www.uj.com.br/publicacoes/peticoes/600/PEDIDO_DE_EXAME_DE_SANIDADE_MENTAL_Art_149__1_do_CPP




CAPÍTULO VIII
DA INSANIDADE MENTAL DO ACUSADO

Art. 149 - Quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja este submetido a exame médico-legal.

§ 1º - O exame poderá ser ordenado ainda na fase do inquérito, mediante representação da autoridade policial ao juiz competente.

§ 2º - O juiz nomeará curador ao acusado, quando determinar o exame, ficando suspenso o processo, se já iniciada a ação penal, salvo quanto às diligências que possam ser prejudicadas pelo adiamento.

Art. 150 - Para o efeito do exame, o acusado, se estiver preso, será internado em manicômio judiciário, onde houver, ou, se estiver solto, e o requererem os peritos, em estabelecimento adequado que o juiz designar.

§ 1º - O exame não durará mais de 45 (quarenta e cinco) dias, salvo se os peritos demonstrarem a necessidade de maior prazo.

§ 2º - Se não houver prejuízo para a marcha do processo, o juiz poderá autorizar sejam os autos entregues aos peritos, para facilitar o exame.
Art. 151 - Se os peritos concluírem que o acusado era, ao tempo da infração, irresponsável nos termos do art. 22 do Código Penal, o processo prosseguirá, com a presença do curador.

Art. 152 - Se se verificar que a doença mental sobreveio à infração o processo continuará suspenso até que o acusado se restabeleça, observado o § 2º do art. 149.

§ 1º - O juiz poderá, nesse caso, ordenar a internação do acusado em manicômio judiciário ou em outro estabelecimento adequado.

§ 2º - O processo retomará o seu curso, desde que se restabeleça o acusado, ficando-lhe assegurada a faculdade de reinquirir as testemunhas que houverem prestado depoimento sem a sua presença.

Art. 153 - O incidente da insanidade mental processar-se-á em auto apartado, que só depois da apresentação do laudo, será apenso ao processo principal.

Art. 154 - Se a insanidade mental sobrevier no curso da execução da pena, observar-se-á o disposto no art. 682.

Nenhum comentário:

Postar um comentário