
MODELOS DE PEÇAS
a) Modelo das Peças de Penal: http://br.geocities.com/jrvedovato/modelo_das_pecas_de_penal.htm
b) Modelos de Petição - Prof. Luiz Andrade: http://www.loveira.adv.br/mod_pet.htm
c) Requerimento de Sequestro em Processo Penal: http://www.uj.com.br/publicacoes/peticoes/default.asp?action=peticao&idpeticao=654
d) Pedido de Especialização da Hipoteca Legal: http://www.uj.com.br/publicacoes/peticoes/595/PEDIDO_DE_ESPECIALIZACAO_DA_HIPOTECA_LEGAL_Art_138_do_CPP
e) PEDIDO DE CANCELAMENTO DE HIPOTECA LEGAL: http://www.uj.com.br/publicacoes/peticoes/598/PEDIDO_DE_CANCELAMENTO_DE_HIPOTECA_LEGAL_Art_141_do_CPP
CAPÍTULO VI
DAS MEDIDAS ASSECURATÓRIAS
Art. 125 - Caberá o seqüestro dos bens imóveis, adquiridos pelo indiciado com os proventos da infração, ainda que já tenham sido transferidos a terceiro.
Art. 126 - Para a decretação do seqüestro, bastará a existência de indícios veementes da proveniência ilícita dos bens.
Art. 127 - O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou do ofendido, ou mediante representação da autoridade policial, poderá ordenar o seqüestro, em qualquer fase do processo ou ainda antes de oferecida a denúncia ou queixa.
Art. 128 - Realizado o seqüestro, o juiz ordenará a sua inscrição no Registro de Imóveis.
Art. 129 - O seqüestro autuar-se-á em apartado e admitirá embargos de terceiro.
Art. 130 - O seqüestro poderá ainda ser embargado:
I - pelo acusado, sob o fundamento de não terem os bens sido adquiridos com os proventos da infração;
II - pelo terceiro, a quem houverem os bens sido transferidos a título oneroso, sob o fundamento de tê-los adquirido de boa-fé.
Parágrafo único - Não poderá ser pronunciada decisão nesses embargos antes de passar em julgado a sentença condenatória.
Art. 131 - O seqüestro será levantado:
I - se a ação penal não for intentada no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data em que ficar concluída a diligência;
II - se o terceiro, a quem tiverem sido transferidos os bens, prestar caução que assegure a aplicação do disposto no art. 74, II, b, segunda parte, do Código Penal;
III - se for julgada extinta a punibilidade ou absolvido o réu, por sentença transitada em julgado.
Art. 132 - Proceder-se-á ao seqüestro dos bens móveis se, verificadas as condições previstas no at. 126, não for cabível a medida regulada no Capítulo XI do Título VII deste Livro.
Art. 133 - Transitada em julgado a sentença condenatória, o juiz, de ofício ou a requerimento do interessado, determinará a avaliação e a venda dos bens em leilão público.
Parágrafo único - Do dinheiro apurado, será recolhido ao Tesouro Nacional o que não couber ao lesado ou a terceiro de boa-fé.
Art. 134 - A hipoteca legal sobre os imóveis do indiciado poderá ser requerida pelo ofendido em qualquer fase do processo, desde que haja certeza da infração e indícios suficientes da autoria.
Art. 135 - Pedida a especialização mediante requerimento, em que a parte estimará o valor da responsabilidade civil, e designará e estimará o imóvel ou imóveis que terão de ficar especialmente hipotecados, o juiz mandará logo proceder ao arbitramento do valor da responsabilidade e à avaliação do imóvel ou imóveis.
§ 1º - A petição será instruída com as provas ou indicação das provas em que se fundar a estimação da responsabilidade, com a relação dos imóveis que o responsável possuir, se outros tiver, além dos indicados no requerimento, e com os documentos comprobatórios do domínio.
§ 2º - O arbitramento do valor da responsabilidade e a avaliação dos imóveis designados far-se-ão por perito nomeado pelo juiz, onde não houver avaliador judicial, sendo-lhe facultada a consulta dos autos do processo respectivo.
§ 3º - O juiz, ouvidas as partes no prazo de 2 (dois) dias, que correrá em cartório, poderá corrigir o arbitramento do valor da responsabilidade, se lhe parecer excessivo ou deficiente.
§ 4º - O juiz autorizará somente a inscrição da hipoteca do imóvel ou imóveis necessários à garantia da responsabilidade.
§ 5º - O valor da responsabilidade será liquidado definitivamente após a condenação, podendo ser requerido novo arbitramento se qualquer das partes não se conformar com o arbitramento anterior à sentença condenatória.
§ 6º - Se o réu oferecer caução suficiente, em dinheiro ou em títulos de dívida pública, pelo valor de sua cotação em Bolsa, o juiz poderá deixar de mandar proceder à inscrição da hipoteca legal.
Art. 136. O arresto do imóvel poderá ser decretado de início, revogando-se, porém, se no prazo de 15 (quinze) dias não for promovido o processo de inscrição da hipoteca legal.” (NR) (Redação de LEI Nº 11.435 / 28.12.2006)
(Redação anterior) - Art. 136 - O seqüestro do imóvel poderá ser decretado de início, revogando-se, porém, se no prazo de 15 (quinze) dias não for promovido o processo de inscrição da hipoteca legal.
Art. 137. Se o responsável não possuir bens imóveis ou os possuir de valor insuficiente, poderão ser arrestados bens móveis suscetíveis de penhora, nos termos em que é facultada a hipoteca legal dos imóveis. (Redação de LEI Nº 11.435 / 28.12.2006)
(Redação anterior) - Art. 137 - Se o responsável não possuir bens imóveis ou os possuir de valor insuficiente, poderão ser seqüestrados bens móveis suscetíveis de penhora, nos termos em que é facultada a hipoteca legal dos móveis.
§ 1º - Se esses bens forem coisas fungíveis e facilmente deterioráveis, proceder-se-á na forma do § 5º do art. 120.
§ 2º - Das rendas dos bens móveis poderão ser fornecidos recursos arbitrados pelo juiz, para a manutenção do indiciado e de sua família.
Art. 138. O processo de especialização da hipoteca e do arresto correrão em auto apartado.” (NR) (Redação de LEI Nº 11.435 / 28.12.2006)
(Redação anterior) - Art. 138 - O processo de especialização da hipoteca legal e do seqüestro correrão em auto apartado.
Art. 139. O depósito e a administração dos bens arrestados ficarão sujeitos ao regime do processo civil.” (NR) (Redação de LEI Nº 11.435 / 28.12.2006)
(Redação anterior) - Art. 139 - O depósito e a administração dos bens seqüestrados ficarão sujeitos ao regime do processo civil.
Art. 140 - As garantias do ressarcimento do dano alcançarão também as despesas processuais e as penas pecuniárias, tendo preferência sobre estas a reparação do dano ao ofendido.
Art. 141. O arresto será levantado ou cancelada a hipoteca, se, por sentença irrecorrível, o réu for absolvido ou julgada extinta a punibilidade.” (NR) (Redação de LEI Nº 11.435 / 28.12.2006)
(Redação anterior) - Art. 141 - O seqüestro será levantado ou cancelada a hipoteca, se, por sentença irrecorrível, o réu for absolvido ou julgada extinta a punibilidade.
Art. 142 - Caberá ao Ministério Público promover as medidas estabelecidas nos arts. 134 e 137, se houver interesse da Fazenda Pública, ou se o ofendido for pobre e o requerer.
Art. 143. Passando em julgado a sentença condenatória, serão os autos de hipoteca ou arresto remetidos ao juiz do cível (art. 63).” (NR) (Redação de LEI Nº 11.435 / 28.12.2006)
(Redação anterior) - Art. 143 - Passando em julgado a sentença condenatória, serão os autos de hipoteca ou seqüestro remetidos ao juiz do cível ( art. 63).
Art. 144 - Os interessados ou, nos casos do art. 142, o Ministério Público poderão requerer no juízo cível, contra o responsável civil, as medidas previstas nos arts. 134, 136 e 137.
Aula sobre Sequestro e Hipoteca Legal
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