
CAPÍTULO VI
DOS PERITOS E INTÉRPRETES
Art. 275 - O perito, ainda quando não oficial, estará sujeito à disciplina judiciária.
Art. 276 - As partes não intervirão na nomeação do perito.
Art. 277 - O perito nomeado pela autoridade será obrigado a aceitar o encargo, sob pena de multa de cem a quinhentos mil-réis, salvo escusa atendível.
Parágrafo único - Incorrerá na mesma multa o perito que, sem justa causa, provada imediatamente:
a) deixar de acudir à intimação ou ao chamado da autoridade;
b) não comparecer no dia e local designados para o exame;
c) não der o laudo, ou concorrer para que a perícia não seja feita, nos prazos estabelecidos.
Art. 278 - No caso de não-comparecimento do perito, sem justa causa, a autoridade poderá determinar a sua condução.
Art. 279 - Não poderão ser peritos:
I - os que estiverem sujeitos à interdição de direito mencionada nos nºs. I e IV do art. 69 do Código Penal;
II - os que tiverem prestado depoimento no processo ou opinado anteriormente sobre o objeto da perícia;
III - os analfabetos e os menores de 21 (vinte e um) anos.
Art. 280 - É extensivo aos peritos, no que lhes for aplicável, o disposto sobre suspeição dos juízes.
Art. 281 - Os intérpretes são, para todos os efeitos, equiparados aos peritos.
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