segunda-feira, 10 de agosto de 2009

Direito Tributário - Código Tributário Nacional - Competência Tributária - Disposições Gerais



















1. CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 (Arts. 150 a 156)

TÍTULO VI
DA TRIBUTAÇÃO E DO ORÇAMENTO

CAPÍTULO I.
DO SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL

(...)

Seção II (artigos 150 a 152)
DAS LIMITAÇÕES DO PODER DE TRIBUTAR:
http://www.soleis.com.br/ebooks/Constituicoes5-68.htm

Seção III (artigos 153 a 154)
DOS IMPOSTOS DA UNIÃO:
http://www.soleis.com.br/ebooks/Constituicoes5-69.htm

Seção IV (artigo 155)
DOS IMPOSTOS DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL:
http://www.soleis.com.br/ebooks/Constituicoes5-70.htm

Seção V (artigo 156)
DOS IMPOSTOS DOS MUNICÍPIOS:
http://www.soleis.com.br/ebooks/Constituicoes5-71.htm

(...)


2. CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL


CAPÍTULO I
Disposições Gerais: http://www.soleis.com.br/ebooks/tributario1-6.htm





Art. 6º A atribuição constitucional de competência tributária compreende a competência legislativa plena, ressalvadas as limitações contidas na Constituição Federal, nas Constituições dos Estados e nas Leis Orgânicas do Distrito Federal e dos Municípios, e observado o disposto nesta Lei.

Parágrafo único. Os tributos cuja receita seja distribuída, no todo ou em parte, a outras pessoas jurídicas de direito público pertencerá à competência legislativa daquela a que tenham sido atribuídos.

Art. 7º A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos termos do § 3º do artigo 18 da Constituição.

§ 1º A atribuição compreende as garantias e os privilégios processuais que competem à pessoa jurídica de direito público que a conferir.

§ 2º A atribuição pode ser revogada, a qualquer tempo, por ato unilateral da pessoa jurídica de direito público que a tenha conferido.

§ 3º Não constitui delegação de competência o cometimento, a pessoas de direito privado, do encargo ou da função de arrecadar tributos.

Art. 8º O não-exercício da competência tributária não a defere a pessoa jurídica de direito público diversa daquela a que a Constituição a tenha atribuído.


 Aula

Competência Tributária

Direito Tributário - Competência Tributária 01



Direito Tributário - Competência Tributária 02



Direito Tributário - Competência Tributária 03



Direito Tributário - Competência Tributária 04



Direito Tributário - Competência Tributária 05



Direito Tributário - Competência Tributária 06





 Doutrina

• Competência Tributária


1) Competência Tributária: http://jus2.uol.com.br/Doutrina/texto.asp?id=2621

2) Da Competência Tributária: http://www.oabms.com.br/adm/arquivos/bfcd63e326775603aba8a33a1fc550d0.pdf



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