
SEÇÃO III
Normas Complementares
Art. 100. São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos:
I - os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas;
II - as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a que a lei atribua eficácia normativa;
III - as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas;
IV - os convênios que entre si celebrem a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.
Parágrafo único. A observância das normas referidas neste artigo exclui a imposição de penalidades, a cobrança de juros de mora e a atualização do valor monetário da base de cálculo do tributo.
Doutrina
1) As Normas Complementares no Direito Tributário: http://www.cursoaprovacao.com.br/cms/artigo.php?cod=1010
2) Atos Normativos – Atos Administrativos: http://www.uj.com.br/publicacoes/doutrinas/default.asp?action=doutrina&iddoutrina=1457
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