
1. CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 (Arts. 145 a 162)
TÍTULO VI
DA TRIBUTAÇÃO E DO ORÇAMENTO
CAPÍTULO I
DO SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL
Seção I (artigos 145 a 149-A)
DOS PRINCÍPIOS GERAIS: http://www.soleis.com.br/ebooks/Constituicoes5-67.htm
AULAS
EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO: Art. 148, da Constituição Federal de 1988:
- "Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:
I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;
II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b".
Parágrafo único. A aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição."
Direito Tributário - Empréstimos Compulsórios 01
Direito Tributário - Empréstimos Compulsórios 02
Direito Tributário - Empréstimos Compulsórios 03
Direito Tributário - Empréstimos Compulsórios 04
Direito Tributário - Empréstimos Compulsórios 05
Direito Tributário - Empréstimos Compulsórios 06
CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS, CONTRIBUIÇÕES DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO (CIDE) E CONTRIBUIÇÕES PROFISSIONAIS OU ECONÔMICAS (Arts. 149, 149-A e 195, da Constituição Federal de 1988): http://www.soleis.com.br/ebooks/Constituicoes5-67.htm
- "Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.
§ 1º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, do regime previdenciário de que trata o art. 40, cuja alíquota não será inferior à da contribuição dos servidores titulares de cargos efetivos da União. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)
§ 2º As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo: (Parágrafo incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 11/12/2001)
I - não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação;
II - incidirão também sobre a importação de produtos estrangeiros ou serviços; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
III - poderão ter alíquotas:
a) ad valorem, tendo por base o faturamento, a receita bruta ou o valor da operação e, no caso de importação, o valor aduaneiro;
b) específica, tendo por base a unidade de medida adotada.
§ 3º A pessoa natural destinatária das operações de importação poderá ser equiparada a pessoa jurídica, na forma da lei. (Parágrafo incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 11/12/2001)
§ 4º A lei definirá as hipóteses em que as contribuições incidirão uma única vez. (Parágrafo incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 11/12/2001)
Art. 149-A Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III.(Parágrafo incluído pela Emenda Constitucional nº 39, de 19/12/2002)
Parágrafo único. É facultada a cobrança da contribuição a que se refere o caput, na fatura de consumo de energia elétrica.(Parágrafo incluído pela Emenda Constitucional nº 39, de 19/12/2002)"
CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS: CF/98 (Art. 195):
CAPÍTULO II
DA SEGURIDADE SOCIAL
Seção I DISPOSIÇÕES GERAIS: http://www.soleis.com.br/ebooks/Constituicoes5-84.htm
- "Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.
Parágrafo único. Compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com base nos seguintes objetivos:
I - universalidade da cobertura e do atendimento;
II - uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais;
III - seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços;
IV - irredutibilidade do valor dos benefícios;
V - eqüidade na forma de participação no custeio;
VI - diversidade da base de financiamento;
VII - caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do Governo nos órgãos colegiados.
Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)
I- do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre:
a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício;
b) a receita ou o faturamento;
c) o lucro;
II- do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social de que trata o art. 201; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)
III - sobre a receita de concursos de prognósticos.
IV - do importador de bens ou serviços do exterior, ou de quem a lei a ele equiparar. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
§ 1º - As receitas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios destinadas à seguridade social constarão dos respectivos orçamentos, não integrando o orçamento da União.
§ 2º - A proposta de orçamento da seguridade social será elaborada de forma integrada pelos órgãos responsáveis pela saúde, previdência social e assistência social, tendo em vista as metas e prioridades estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias, assegurada a cada área a gestão de seus recursos.
§ 3º - A pessoa jurídica em débito com o sistema da seguridade social, como estabelecido em lei, não poderá contratar com o Poder Público nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios.
§ 4º - A lei poderá instituir outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão da seguridade social, obedecido o disposto no art. 154, I.
§ 5º - Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.
§ 6º - As contribuições sociais de que trata este artigo só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, "b".
§ 7º - São isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei.
§ 8ºO produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais e o pescador artesanal, bem como os respectivos cônjuges, que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, sem empregados permanentes, contribuirão para a seguridade social mediante a aplicação de uma alíquota sobre o resultado da comercialização da produção e farão jus aos benefícios nos termos da lei. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)
§ 9º As contribuições sociais previstas no inciso I do caput deste artigo poderão ter alíquotas ou bases de cálculo diferenciadas, em razão da atividade econômica, da utilização intensiva de mão-deobra, do porte da empresa ou da condição estrutural do mercado de trabalho. (Texto alterado pela EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 47, de 07/2005)
§ 10. A lei definirá os critérios de transferência de recursos para o sistema único de saúde e ações de assistência social da União para os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, e dos Estados para os Municípios, observada a respectiva contrapartida de recursos. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
§ 11. É vedada a concessão de remissão ou anistia das contribuições sociais de que tratam os incisos I, a, e II deste artigo, para débitos em montante superior ao fixado em lei complementar. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
§ 12. A lei definirá os setores de atividade econômica para os quais as contribuições incidentes na forma dos incisos I, b; e IV do caput, serão não-cumulativas. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
§ 13. Aplica-se o disposto no § 12 inclusive na hipótese de substituição gradual, total ou parcial, da contribuição incidente na forma do inciso I, a, pela incidente sobre a receita ou o faturamento.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)"
CONTRIBUIÇÕES
1) Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE) (Art. 149, caput da CF/88)
• CIDE dos Combustíveis (Lei nº 10.336, de 19 de dezembro de 2001): http://www.soleis.com.br/L10336.htm
- A Lei nº 10.336, de 19 de dezembro de 2001, institui Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico incidente sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, e álcool etílico combustível (Cide), e dá outras providências.
2) COFINS – Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social: http://www.portaltributario.com.br/tributos/cofins.html
3) Contribuições à Previdência Social: http://www1.previdencia.gov.br/pg_secundarias/contribuicoes.asp
4) Contribuições sobre a receita de concursos e prognósticos (Lei nº 11.345, de 14 de setembro de 2006): http://www.soleis.adv.br/loteriapraticadesportiva.htm
5) CSLL - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido: http://www.portaltributario.com.br/tributos/csl.html
Direito Tributário - Contribuições Tributárias 01
Direito Tributário - Contribuições Tributárias 02
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Direito Tributário - Contribuições Tributárias 04
Direito Tributário - Contribuições Tributárias 05
Direito Tributário - Contribuições Tributárias 06
Direito Tributário - Empréstimos Compulsórios e Contribuições
Direito Tributário 4.1 - Empréstimos Compulsórios e Contribuições
Direito Tributário 4.2 - Empréstimos Compulsórios e Contribuições
Direito Tributário 4.3 - Empréstimos Compulsórios e Contribuições
Direito Tributário 4.4 - Empréstimos Compulsórios e Contribuições
Direito Tributário 4.5 - Empréstimos Compulsórios e Contribuições
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