segunda-feira, 5 de outubro de 2009

Direito Processual Civil - CPC - Do Proc. de Conhecto. - Das Partes e dos Procuradores - Dos Deveres das Partes e dos seus Procuradores - Dos Deveres











 Lei nº 10.358, de 27 de dezembro de 2001: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/LEIS_2001/L10358.htm

• A Lei nº 10.358, de 27 de dezembro de 2001, altera dispositivos da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, relativos ao processo de conhecimento.


 Doutrina

• Deveres e responsabilidade das partes e terceiros (artigos 14 a 18 do Código de Processo Civil): http://www.tex.pro.br/wwwroot/02de2005/devereseresponsabilidade_felipejakobsonlerrer.html


• Comentários à Lei 10.358, de 27 de dezembro de 2001, que modificou dispositivos do Código de Processo Civil: http://jusvi.com/artigos/72

• As inovações processuais da lei nº 10.358/01: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=2706

• Breves comentários acerca da interpretação das leis processuais - Análise do art. 14, parágrafo único, do Código de Processo Civil: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=9581

• O Inc. V, do Art. 14 do CPC e a estipulação de um novo dever de lealdade, que visa assegurar, em última análise, a efetividade dos provimentos mandamentais e de outros provimentos judiciais, antecipatórios e finais: http://www.didiersodrerosa.com.br/artigos/Paula%20Sarno%20Braga%20-%20O%20novo%20inciso%20V%20do%20art%2014%20do%20CPC.pdf

• Da (des)lealdade no processo civil: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=11218&p=1

• O Instituto do Contempt of Court e seus Reflexos no Direito Brasileiro - Mecanismos de inibição à deslealdade e a improbidade processual das partes: http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/1279/O-instituto-do-contempt-of-court-e-seus-reflexos-no-Direito-Brasileiro

• Sanção Pecuniária aos Administradores Públicos por Descumprimento de Ordem Judicial: http://www.mp.rs.gov.br/infancia/doutrina/id516.htm?impressao=1&

• Poder de aplicar punição não é absoluto e irrestrito: http://www.conjur.com.br/2009-abr-02/poder-aplicar-punicoes-nao-absoluto-irrestrito

• O Rigoroso Dever de Não Injuriar – Art. 15, do Código de Processo Civil: http://www.justitia.com.br/revistas/yd97zz.pdf


 Jurisprudência

• STF faz interpretação da nova redação do artigo 14 do CPC: http://www.tex.pro.br/wwwroot/curso/sujeitosdoprocesso/stfinterpretacaodoartigo14docpc.htm


• “Medida Cautelar Incidental – Emprego de Expressões Injuriosas – Art. 15, do CPC – Acolhimento Parcial...”: http://www.tjmg.jus.br/juridico/jt_/inteiro_teor.jsp?ano=5&complemento=2&comrCodigo=24&expressao=&palavrasConsulta=injuriosas&qualquer=&radical=&sem=&sequencial=0&tipoTribunal=1&todas=&txt_processo=660468




 Modelo de Petição

• Pedido de Retirada dos Autos de Expressões Injuriosas (Art. 15, do CPC): http://www.uj.com.br/publicacoes/peticoes/576/PEDIDO_DE_RETIRADA_DOS_AUTOS_DE_EXPRESSOES_INJURIOSAS_Art_15_do_CPC





CAPÍTULO II
DOS DEVERES DAS PARTES E DOS SEUS PROCURADORES



Seção I
Dos Deveres


Art. 14. São deveres das partes e de todos aqueles que de qualquer forma participam do processo

I - expor os fatos em juízo conforme a verdade;

II - proceder com lealdade e boa-fé;

III - não formular pretensões, nem alegar defesa, cientes de que são destituídas de fundamento;

IV - não produzir provas, nem praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou defesa do direito.

V - cumprir com exatidão os provimentos mandamentais e não criar embaraços à efetivação de provimentos judiciais, de natureza antecipatória ou final.

Parágrafo único. Ressalvados os advogados que se sujeitam exclusivamente aos estatutos da OAB, a violação do disposto no inciso V deste artigo constitui ato atentatório ao exercício da jurisdição, podendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa em montante a ser fixado de acordo com a gravidade da conduta e não superior a vinte por cento do valor da causa; não sendo paga no prazo estabelecido, contado do trânsito em julgado da decisão final da causa, a multa será inscrita sempre como dívida ativa da União ou do Estado.

Art. 15. É defeso às partes e seus advogados empregar expressões injuriosas nos escritos apresentados no processo, cabendo ao juiz, de ofício ou a requerimento do ofendido, mandar riscá-las.

Parágrafo único. Quando as expressões injuriosas forem proferidas em defesa oral, o juiz advertirá o advogado que não as use, sob pena de Ihe ser cassada a palavra.




CAPÍTULO II
DOS DEVERES DAS PARTES E DOS SEUS PROCURADORES

QUESTÕES SOBRE A SEÇÃO I – DOS DEVERES (CPC, ARTS. 14 E 15)



1) Quais são os DEVERES das PARTES no PROCESSO?

2) QUAL ATO constitui-se ATENTATÓRIO ao exercício da JURISDIÇÃO? QUAL deverá ser o procedimento do juiz na hipótese?

3) No tocante à MULTA, que MEDIDA deve ser tomada com relação à multa aplicada pelo juiz à parte, mas NÃO PAGA no prazo?

4) Qual deve ser o procedimento do juiz, caso as partes e seus advogados empreguem EXPRESSÕES INJURIOSAS nos escritos apresentados no PROCESSO? Quem medida deve ser tomada pelo juiz, quando as ESPRESSÕES INJURIOSAS forem proferidas em DEFESA ORAL?

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