terça-feira, 6 de outubro de 2009

Direito Processual Civil - CPC - Do Processo de Conhecimento - Da Ação











 Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L7347Compilada.htm

• A Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, disciplina a ação civil pública de responsabilidade por danos causados ao meio-ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico (VETADO) e dá outras providências.

 Lei nº 5.925, de 1º de outubro de 1973: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/1970-1979/L5925.htm

• A Lei nº 5.925, de 1º de outubro de 1973, retifica dispositivos da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, que instituiu o Código de Processo Civil.


 Doutrina


• Ação: Conceito, Teorias, Condições e Pressupostos da Ação Processual Civil http://www.professoramorim.com.br/amorim/texto.asp?id=204

• Ação e defesa: síntese das posições das partes no processo: http://leonildocorrea.adv.br/curso/dina50.htm

• Ação: Natureza Jurídica http://www.boletimjuridico.com.br/pdf/?id=292&arquivo=arquivos/Da_ao.pdf&titulo=Da%20Ao


• Os Elementos da Ação: http://www.tex.pro.br/wwwroot/artigosproftesheiner/elements.htm

• Condições da Ação: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=2307

• Legitimidade na ação civil pública: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=348

• A Ação Declaratória Autônoma: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=781

• Ação declaratória incidental e questão prejudicial: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=2729

• A influência da ação declaratória incidental nos limites objetivos da coisa julgada: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=5086

• Legitimação extraordinária no direito brasileiro: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=4594

• Legitimação Extraordinária Passiva: Um Novo Modelo Compositivo Coletivo http://www.tjpe.jus.br/cej/revista/num_2/Ricardo%20de%20Oliveira%20Paes%20Barreto.pdf

• Declaração negativa de substituição processual: http://jusvi.com/artigos/1436


 Jurisprudência

• Ação Declaratória Incidental: http://www.notadez.com.br/content/noticias.asp?id=87692



 Aulas

• Da Ação e dos Provimentos Jurisdicionais: http://www.prolegis.com.br/index.php?cont=19&id=1990

• Elementos da Ação: http://www.prolegis.com.br/index.php?cont=19&id=1914

• Das Condições da Ação: http://www.prolegis.com.br/index.php?cont=19&id=1880

• Vida em Sociedade: Necessidade, Interesse, Conflito e Pretensão: http://www.prolegis.com.br/index.php?cont=19&id=1989

• Teoria Geral do Processo: Forma de Solução dos Conflitos http://www.prolegis.com.br/index.php?cont=19&id=1881

Ação - Condições da Ação



 Curso

• Ação: http://www.jurisway.org.br/v2/cursosentrar.asp?id_curso=369


• Ação, processo e procedimento: saiba o que cada um significa e objetiva http://www.jurisway.org.br/v2/cursosentrar.asp?id_curso=379

• Ação Declaratória: http://www.jurisway.org.br/v2/curso_estrutura.asp?id_curso=661

• Tutela jurisdicional declaratória: http://www.leonildocorrea.adv.br/curso/dina35.htm


 Questão de concurso: http://www.questoesdeconcursos.com.br/pesquisar/marcador/1165


 Modelos de Petições

• Ação Declaratória Autônoma (Inciso I, Art. 4º do CPC): http://www.uj.com.br/publicacoes/peticoes/default.asp?action=peticao&idpeticao=187

• Ação Declaratória Autônoma de Falsidade Documental (Art. 4º, II do CPC): http://www.uj.com.br/publicacoes/peticoes/default.asp?action=peticao&idpeticao=210

• Ação Declaratória de Falsidade de Escritura Pública de Cessão de Direitos: http://www.centraljuridica.com/modelo/115/peticao/acao_declaratoria_de_falsidade_de_escritura_publica_de_cessao_de.html

• Ação Declaratória Incidental para Anulação de Ato Jurídico: http://www.centraljuridica.com/modelo/106/peticao/acao_declaratoria_incidental_para_anulacao_de_ato_juridico.html





CAPÍTULO II
DA AÇÃO




Art. 3º Para propor ou contestar ação é necessário ter interesse e legitimidade.

Art. 4º O interesse do autor pode limitar-se à declaração:

I - da existência ou da inexistência de relação jurídica;

II - da autenticidade ou falsidade de documento.

Parágrafo único. É admissível a ação declaratória, ainda que tenha ocorrido a violação do direito.

Art. 5º Se, no curso do processo, se tornar litigiosa relação jurídica de cuja existência ou inexistência depender o julgamento da lide, qualquer das partes poderá requerer que o juiz a declare por sentença. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1.10.1973)

Art. 6º Ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei.




I - QUESTÕES REFERENTES AO TÍTULO I - DA JURISDIÇÃO E DA AÇÃO (CPC, ARTS. 1 A 6)


1. O que é JURISDIÇÃO?

2. Como se DIVIDE a jurisdição? Explique.

3. Quem exerce a jurisdição civil, contenciosa e voluntária ?

4. Pode um juiz prestar a tutela jurisdicional se a parte não a requerer ?

5. O que é AÇÃO?

6. O que é necessário para se propor ou contestar ação ?

7. O INTERESSE do autor pode limitar-se à que tipo de DECLARAÇÃO? É admissível a ação declaratória, na ocorrência de violação do direito ?

8. O que as partes poderão REQUERER ao juiz, se, no curso do processo, se tornar litigiosa relação jurídica de cuja existência ou inexistência depender o julgamento da lide ?

9. Pode-se PLEITEAR, em nome próprio, DIREITO ALHEIO? Há alguma exceção?

10. Para que a AÇÃO seja proposta, quais as CONDIÇÕES básicas?

Resposta: As Condições da Ação são três:

• Legitimidade para a causa,
• Interesse de agir e
• Possibilidade jurídica do pedido.


11. Quais são os ELEMENTOS da Ação?

Resposta: Os Elementos da Ação, são:

• As PARTES,
• O Pedido
• A Causa de Pedir

12. Como se CLASSIFICAM as AÇÕES quanto à sua providência jurisdicional?

Resposta: As ações, quanto à sua providência jurisdicional, classificam-se em:

• Ações de Conhecimento
• Ações de Execução
• Ações Cautelares

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