sexta-feira, 14 de maio de 2010

DIREITO CONSTITUCIONAL - CF/1988 - Da Organização dos Poderes - Do Poder Judiciário - Do Supremo Tribunal Federal





















AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE - ADECON (Art. 102, III, parág. 2º da Constituição Federal)

- “Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

(...)

III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida:

a) contrariar dispositivo desta Constituição;
b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;
c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição.
d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal. (Incluída pela Emenda Constitucional 45 de 30/12/2004)

(...)

§ 2º As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal. (Emenda Constitucional 45 de 30/12/2004)
(...)”




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