sexta-feira, 14 de maio de 2010

DIREITO CONSTITUCIONAL - CF/1988 - Da Organização dos Poderes - Do Poder Judiciário - Do Supremo Tribunal Federal





















 ADIn por omissão (Art. 103, parág. 2º)

- “Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade: (Emenda Constitucional 45 de 30/12/2004)

I - o Presidente da República;
II - a Mesa do Senado Federal;
III - a Mesa da Câmara dos Deputados;
IV - a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal; (Emenda Constitucional 45 de 30/12/2004)
V - o Governador de Estado ou do Distrito Federal; (Emenda Constitucional 45 de 30/12/2004)
VI - o Procurador-Geral da República;
VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;
IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.

§ 1º - O Procurador-Geral da República deverá ser previamente ouvido nas ações de inconstitucionalidade e em todos os processos de competência do Supremo Tribunal Federal.

§ 2º - Declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma constitucional, será dada ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias e, em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo em trinta dias.
(...)”


 Aula

Direito Constitucional – Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão - 01



Direito Constitucional – Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão - 02



Direito Constitucional – Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão – 03



Direito Constitucional – Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão – 04



Direito Constitucional – Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão – 05



Direito Constitucional – Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão – 06

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