quinta-feira, 13 de maio de 2010

DIREITO CONSTITUCIONAL - Constituição Federal de 1988 - Da Ordem Social - Da Família, Da Criança, Do Adolescente e Do Idoso





















CAPÍTULO VII
DA FAMÍLIA, DA CRIANÇA, DO ADOLESCENTE E DO IDOSO – (Arts. 226 a 230):
http://www.soleis.com.br/ebooks/Constituicoes5-95.htm



 Jurisprudência
a) A Constituição e o Supremo Tribunal Federal:
• Art. 226: http://www.stf.jus.br/portal/constituicao/artigoBd.asp?item=2020

• Art. 227: http://www.stf.jus.br/portal/constituicao/artigoBd.asp?item=2029
• Art. 228: http://www.stf.jus.br/portal/constituicao/artigoBd.asp?item=2046
• Art. 229: http://www.stf.jus.br/portal/constituicao/artigoBd.asp?item=2047
• Art. 230: http://www.stf.jus.br/portal/constituicao/artigoBd.asp?item=2048





Academia - Prioridade dos Direitos da Criança e do Adolescente
 

Ø Absoluta prioridade dos Direitos da Criança, do Adolescente e do Jovem: Análise Empírico-Normativa da Aplicação Judicial da Norma atribuída ao Art. 227 da Constituição

Ø Dissertação apresentada por Thiago de Oliveira Gonçalves, como trabalho de conclusão do curso de Mestrado em Direito e Políticas Públicas e Domínio Econômico-Social

Ø O Art. 227, da Constituição Federal de 1988 (http://www.soleis.com.br/ebooks/Constituicoes5-95.htm):

- “Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. (Alterado pela Emenda 65, de 2010).
§ 1º O Estado promoverá programas de assistência integral à saúde da criança, do adolescente e do jovem, admitida a participação de entidades não governamentais, mediante políticas específicas e obedecendo aos seguintes preceitos: (Alterado pela Emenda 65, de 2010).
I - aplicação de percentual dos recursos públicos destinados à saúde na assistência materno-infantil;
II - criação de programas de prevenção e atendimento especializado para as pessoas portadoras de deficiência física, sensorial ou mental, bem como de integração social do adolescente e do jovem portador de deficiência, mediante o treinamento para o trabalho e a convivência, e a facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos, com a eliminação de obstáculos arquitetônicos e de todas as formas de discriminação. (Alterado pela Emenda 65, de 2010).
§ 2º - A lei disporá sobre normas de construção dos logradouros e dos edifícios de uso público e de fabricação de veículos de transporte coletivo, a fim de garantir acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência.
§ 3º - O direito a proteção especial abrangerá os seguintes aspectos:
I - idade mínima de quatorze anos para admissão ao trabalho, observado o disposto no art. 7º, XXXIII;
II - garantia de direitos previdenciários e trabalhistas;
III - garantia de acesso do trabalhador adolescente e jovem à escola; (Alterado pela Emenda 65, de 2010).
IV - garantia de pleno e formal conhecimento da atribuição de ato infracional, igualdade na relação processual e defesa técnica por profissional habilitado, segundo dispuser a legislação tutelar específica;
V - obediência aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, quando da aplicação de qualquer medida privativa da liberdade;
VI - estímulo do Poder Público, através de assistência jurídica, incentivos fiscais e subsídios, nos termos da lei, ao acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou adolescente órfão ou abandonado;
VII - programas de prevenção e atendimento especializado à criança, ao adolescente e ao jovem dependente de entorpecentes e drogas afins. (Alterado pela Emenda 65, de 2010).
§ 4º - A lei punirá severamente o abuso, a violência e a exploração sexual da criança e do adolescente.
§ 5º - A adoção será assistida pelo Poder Público, na forma da lei, que estabelecerá casos e condições de sua efetivação por parte de estrangeiros.
§ 6º - Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação.
§ 7º - No atendimento dos direitos da criança e do adolescente levar-se- á em consideração o disposto no art. 204.
§ 8º A lei estabelecerá: (Incluído pela Emenda 65, de 2010).
I - o estatuto da juventude, destinado a regular os direitos dos jovens;
II - o plano nacional de juventude, de duração decenal, visando à articulação das várias esferas do poder público para a execução de políticas públicas.”

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