
1. Bens da União (Art. 20, da CF/88):
- “Art. 20. São bens da União:
I - os que atualmente lhe pertencem e os que lhe vierem a ser atribuídos;
II - as terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental, definidas em lei;
III - os lagos, rios e quaisquer correntes de água em terrenos de seu domínio, ou que banhem mais de um Estado, sirvam de limites com outros países, ou se estendam a território estrangeiro ou dele provenham, bem como os terrenos marginais e as praias fluviais;
IV - as ilhas fluviais e lacustres nas zonas limítrofes com outros países; as praias marítimas; as ilhas oceânicas e as costeiras, excluídas, destas, as que contenham a sede de Municípios, exceto aquelas áreas afetadas ao serviço público e a unidade ambiental federal, e as referidas no art. 26, II; (Nova redação dada pela Emenda Constitucional 46, de 05/05/2005)
V - os recursos naturais da plataforma continental e da zona econômica exclusiva;
VI - o mar territorial;
VII - os terrenos de marinha e seus acrescidos;
VIII - os potenciais de energia hidráulica;
IX - os recursos minerais, inclusive os do subsolo;
X - as cavidades naturais subterrâneas e os sítios arqueológicos e pré-históricos;
XI - as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios.
§ 1º - É assegurada, nos termos da lei, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, bem como a órgãos da administração direta da União, participação no resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de outros recursos minerais no respectivo território, plataforma continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva, ou compensação financeira por essa exploração.
§ 2º - A faixa de até cento e cinqüenta quilômetros de largura, ao longo das fronteiras terrestres, designada como faixa de fronteira, é considerada fundamental para defesa do território nacional, e sua ocupação e utilização serão reguladas em lei.”
1.1 Decreto-Lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946
• O Decreto-Lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946 http://www.soleis.adv.br/bensimoveisuniao.htm,
dispõe sobre os bens imóveis da União e da outras providências.
2. Bens dos Estados (Art. 26, da CF/88):
- “Art. 26. Incluem-se entre os bens dos Estados:
I - as águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes e em depósito, ressalvadas, neste caso, na forma da lei, as decorrentes de obras da União;
II - as áreas, nas ilhas oceânicas e costeiras, que estiverem no seu domínio, excluídas aquelas sob domínio da União, Municípios ou terceiros;
III - as ilhas fluviais e lacustres não pertencentes à União;
IV - as terras devolutas não compreendidas entre as da União.”
3. Restrições aos bens dominicais
3.1 Art. 188, parágrafos 1º e 2º, da CF/88
http://www.soleis.com.br/ebooks/Constituicoes5-79.htm
3.2 Art. 94 da Lei 4.504 de 30 de novembro de 1964
http://www.soleis.adv.br/estatutodaterra.htm
3.3 Art. 17, da Lei nº 8.666 de 21 de junho de 1993
http://www.soleis.adv.br/licitacoesecontratos.htm
3.1 Art. 188, parágrafos 1º e 2º, da CF/88
http://www.soleis.com.br/ebooks/Constituicoes5-79.htm
3.2 Art. 94 da Lei 4.504 de 30 de novembro de 1964
http://www.soleis.adv.br/estatutodaterra.htm
3.3 Art. 17, da Lei nº 8.666 de 21 de junho de 1993
http://www.soleis.adv.br/licitacoesecontratos.htm
4. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Novo Código Civil) –
Capítulo III. Dos Bens Públicos (Arts. 98 a 103):
http://www.soleis.com.br/ebooks/civil-10.htm
Capítulo III. Dos Bens Públicos (Arts. 98 a 103):
http://www.soleis.com.br/ebooks/civil-10.htm
5. Concessão e permissão da prestação de serviços públicos – Lei
nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995
nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995
• A Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995 http://www.soleis.adv.br/concessaoepermissao.htm, dispõe sobre o regime de concessão permissão da prestação de serviços públicos previsto no art. 175 da Constituição Federal, e dá outras providências (Alterada pela LEI Nº 9.648/98 e LEI Nº 9.791/99, LEI Nº 11.196 \ 21.11.2005 já inserida no texto)
6. Concessão de Uso Especial de Imóvel Urbano Público
• A Medida Provisória nº 2.220, de 4 de setembro de 2001
http://www.soleis.adv.br/conselhodesenvolvimentourbano.htm, dispõe sobre a concessão de uso especial de que trata o § 1o do art. 183 da Constituição, cria o Conselho Nacional de Desenvolvimento Urbano - CNDU e dá outras providências.
Doutrina - Bens Públicos
AULAS - Bens Públicos
Direito Administrativo - Bens Públicos
Bens Públicos
Bens públicos
Nenhum comentário:
Postar um comentário