quarta-feira, 22 de julho de 2009

Direito Tributário - Noções Gerais e Princípios de Direito Tributário




















 Aulas

Noções Gerais de Direito Tributário

Direito Tributário 1.1



 INTRODUÇÃO


• “Bem-vindos ao programa “SABER DIREITO”. Nesta semana, nós vamos dar início a mais um ciclo de aulas, e essa semana nós vamos falar sobre as espécies tributárias. Meu nome é Patrícia Postigo Varela Canhadas, sou advogada em São Paulo, sou especialista pela PUC/SP. Esta semana, nós vamos tratar das ESPÉCIES TRIBUTÁRIAS.”


 TEMAS DAS AULAS


• “Na aula de hoje, vamos falar sobre... trazer NOÇÕES GERAIS SOBRE DIREITO TRIBUTÁRIO. Na SEGUNDA AULA, vamos fazer um apanhado sobre os IMPOSTOS e também os IMPOSTOS FEDERAIS. Na TERCEIRA AULA, vamos falar dos IMPOSTOS ESTADUAIS e dos IMPOSTOS MUNICIPAIS. Na QUARTA AULA, vamos abordar os EMPRÉSTIMOS COMPULSÓRIOS e as CONTRIBUIÇÕES. E, na última e QUINTA AULA, nós vamos abordar as TAXAS e CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA.”


1.1 NOÇÕES GERAIS SOBRE DIREITO TRIBUTÁRIO


 Constituição da República Federativa do Brasil de 1988:

a) http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constitui%C3%A7ao.htm

b) http://www.senado.gov.br/sf/legislacao/const/

 Constituição Federal Comentada pelo STF: http://www.scribd.com/doc/4025983/Constituicao-Federal-COMENTADA-PELO-STF


• “Bom, qualquer início de ESTUDO sobre DIREITO TRIBUTÁRIO, deve começar pela ANÁLISE da CONSTITUIÇÃO FEDERAL. É na Constituição Federal, que nós encontramos todas as diretrizes de um estudo de Direito Tributário. Principalmente, nos Artigos 145 a 156 da Constituição Federal. É principalmente nesses artigos que nós devemos pautar qualquer estudo de Direito Tributário.”


1.1.1 COMPETÊNCIA PARA A CRIAÇÃO DE TRIBUTO: PRINCIPAL FONTE DE ARRECADAÇÃO


• “Bom; a principal FONTE DE ARRECADAÇÃO de qualquer Estado é o TRIBUTO. São os tributos que financiam um Estado. É a FONTE genuína de MANUTENÇÃO de um Estado. Em um SISTEMA REPUBLICANO, como o nosso, o poder de quem elege as pessoas que vão instituir os tributos, é o povo (República é um termo que tem origem no latim e quer dizer res publica). Então, é o povo quem elege os seus representantes, nesse caso, o PODER LEGISLATIVO, e o Poder Legislativo quem tem a COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA para CRIAR os TRIBUTOS.”


1.1.2 COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA: “Uma FACULDADE”

• “O que é “Competência Tributária”? Então, ‘Competência Tributária’, é o exercício do poder de tributar.

• Alguns doutrinadores afirmam que ‘COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA’ é um DEVER. Mas eu entendo, e a grande maioria da doutrina entende, que ‘Competência Tributária’ é uma FACULDADE. O ente político, no caso a União, os Estados, Distrito Federal e os Municípios, eles podem exercer essa FACULDADE, que é outorgada pela Constituição Federal, ou não.”

1.1.2.1 O Art. 153, da Constituição Federal

“Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:
I - importação de produtos estrangeiros;
II - exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados;
III - renda e proventos de qualquer natureza;
IV - produtos industrializados;
V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários;
VI - propriedade territorial rural;
VII - grandes fortunas, nos termos de lei complementar.
(...)”

• “Um exemplo que auxilia, corrobora com a idéia de que a COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA é uma FACULDADE é o Artigo 153, da Constituição Federal, que prevê como sendo COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA DA UNIÃO, a instituição do Imposto Sobre Grandes Fortunas, que até hoje não foi criado.”


1.1.2.2 A Lei Complementar nº 101/2000: http://www.planalto.gov.br/CCIVIL/Leis/LCP/Lcp101.htm


• “Então, apesar da previsão da Lei Complementar nº 101/2000, que afirma que COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA é “UM DEVER”, e a não instituição de um tributo de competência de um determinado ente da Federação, poderia, causaria a RESPONSABILIDADE FISCAL, nós acreditamos que essa previsão deve ser vista com restrições, porque, quando não há essa responsabilização, como no caso da União, pela não previsão do Imposto sobre Grandes Fortunas.”


1.1.2.3 O Artigo 158, da Constituição Federal


- “Art. 158. Pertencem aos Municípios:
(...)
IV - vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.
(...)”

• “Por outro lado, quando um determinado TRIBUTO tem PARTE da sua RECEITA pertencente a OUTRO ENTE da Federação, eu acredito que, nesse caso, nós podemos falar que há um DEVER de CRIAR esse TRIBUTO, que é o exemplo do Artigo 158, da Constituição Federal, que prevê que 25% da arrecadação do ESTADO com o Imposto de Circulação de Mercadorias e Serviços, deve ser direcionado aos MUNICÍPIOS.”


1.1.2.4 Outras CARACTERÍSTICAS da Competência Tributária

• “Bom, vamos falar também um pouquinho, das outras características da Competência Tributária.”


1.1.2.4.1 INDELEGABILIDADE


• “A Competência Tributária, ela também é INDELEGÁVEL.”

• “O que é INDELEGABILIDADE? A Constituição Federal ela prevê o seguinte: A COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA prevista para um determinado ente da Federação, ou União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, NÃO PODE SER DELEGADA a OUTRO ENTE da Federação.

• Então, não pode a União, que deixou de prever o Imposto sobre Grandes Fortunas, delegar aos Municípios essa competência, para que instituam este tributo. Então, a competência tributária é indelegável.”


1.1.2.4.2 MUTABILIDADE

• “Outra característica é a Mutabilidade. A Competência Tributária ela é MUTÁVEL. Ela pode ser alterada por EMENDA CONSTITUCIONAL. Então, temos aí outra característica da competência tributária.”


1.1.2.4.3 IMPRESCRITIBILIDADE


• “E ela é IMPRESCRITÍVEL. Então, sua não utilização, não faz com que aquele ente que tenha a Competência outorgada pela Constituição, perca essa competência, porque deixou de instituir determinado tributo. Então, como o exemplo que a gente deu à União, que ela até hoje não previu o Imposto sobre Grandes Fortunas, ela não perde esse direito de prever. Não é porque até hoje ela não instituiu, que ela se quiser instituir a partir de 2009, ela não teria esse direito. Então, uma das características, também, é a IMPRESCRITIBLIDADE da Competência Tributária.”


1.1.2.5 INSTRUMENTOS PARA A CRIAÇÃO DE TRIBUTO


• “O instrumento para a CRIAÇÃO do TRIBUTO, é a LEI ORDINÁRIA. Mas, o Tributo, ele também pode ser criado por MEDIDA PROVISÓRIA e LEI COMPLEMENTAR. Nós vamos tratar dessas outras hipóteses normativas, no decorrer das aulas (...)”


1.1.2.6 A CONSTITUIÇÃO FEDERAL E O PODER DE TRIBUTAR


• “A CONSTITUIÇÃO, então, como a gente disse, ela OUTORGA o PODER DE TRIBUTAR. (Competência Tributária, é o PODER DE TRIBUTAR). Então, ela fala quais são os Tributos de Competência da União, os tributos de competência dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.”


1.1.2.7 COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA E CAPACIDADE TRIBUTÁRIA ATIVA


• “Qual a DIFERENÇA entre COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA e CAPACIDADE TRIBUTÁRIA ATIVA?”


• “Vocês devem estar se questionando: ‘...Nem sempre eu vejo um determinado ente, que está previsto em Constituição, como aquele que tem o poder de criar determinado tributo, mas nem sempre é ele quem cobra esse tributo.’ Então, a gente precisa DIFERENCIAR “Competência Tributária” de “Capacidade Tributária Ativa”. ”


1.1.2.7.1 CAPACIDADE TRIBUTÁRIA ATIVA


• “Capacidade Tributária Ativa, é o ‘DEVER-PODER’ de ARRECADAR TRIBUTOS e FICAR com o PRODUTO dessa arrecadação. Então, é o DEVER de ARRECADAR, FISCALIZAR e ADMINISTRAR os Tributos.”


1.1.2.7.1 1 DELEGABILIDADE


• “A CAPACIDADE TRIBUTÁRIA ATIVA (diferente da COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA), ela pode ser DELEGADA. Então, um determinado ente da Federação, que tenha COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA, mas por inúmeras razões, não tenha condições de ARRECADAR, ou FISCALIZAR, ele PODE DELEGAR a um outro ENTE (e aí um político, ou não-político), essa CAPACIDADE. E aí, nós podemos falar que a CAPACIDADE TRIBUTÁRIA ATIVA, ela é um DEVER.”


1.1.2.7.1.2 A CAPACIDADE TRIBUTÁRIA ATIVA: “Um DEVER-PODER”


• A Lei Complementar nº 101/2000, Art. 11

- “Art. 11. Constituem requisitos essenciais da responsabilidade na gestão fiscal a instituição, previsão e efetiva arrecadação de todos os tributos da competência constitucional do ente da Federação.

Parágrafo único. É vedada a realização de transferências voluntárias para o ente que não observe o disposto no caput, no que se refere aos impostos.”


• “ENTÃO, a COMPETÊNCIA, como a gente viu, ela é UMA FACULDADE. Agora, a CAPACIDADE TRIBUTÁRIA ATIVA, NÃO! Uma vez transferida para um outro ente político, ou não, a CAPACIDADE de COBRAR, de FISCALIZAR e de ARRECADAR Tributos, ela DEVE SER EXERCIDA. E aí, sob pena de, não sendo arrecadada, aí sim, ser RESPONSABILIZADO FISCALMENTE, na previsão trazida pela Lei Complementar 101/2000, artigo 11.

Então, a CAPACIDADE TRIBUTÁRIA ATIVA, como a gente disse, a quem foi DELEGADA o DEVER de ARRECADAR, FISCALIZAR e ADMINISTRAR determinado TRIBUTO, ele tem... (esse é um PODER-DEVER). Então, não sendo realizada, ele pode ser RESPONSABILIZADO nos termos do Art. 11, da Lei Complementar 101/2000.

Então, quem tem Competência Tributária Ativa, tem Capacidade Tributária Ativa. Mas, nem sempre quem tem Capacidade Tributária Ativa, tem Competência Tributária Ativa. Então, essa DIFERENÇA tem que ficar bem clara pra vocês. A CONSTITUIÇÃO, ela traz a COMPETÊNCIA de CRIAR o TRIBUTO, e DETERMINA, faz a DIFERENCIAÇÃO de CADA TRIBUTO para CADA ENTE político. E esse ente político pode DELEGAR essa COMPETÊNCIA. Então, vamos dar um exemplo pra ficar mais fácil: O antigo INSS. Ele tinha.(que hoje é a Super Receita, mas o antigo INSS), Ele tinha o PODER de ARRECADAR, FISCALIZAR e ADMINISTRAR as CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. A OAB, é um exemplo (...) para os advogados. A OAB também ela ....”

(continua)



Direito Tributário 1.2



(continuação)

"...arrecada, fiscaliza, administra, as contribuições dos advogados. CRM, também. Então, essa é delegação da Capacidade Tributária Ativa. E quem pode receber essa Capacidade Tributária Ativa? Então, são dois: A Capacidade Tributária Ativa, ela pode ser delegada pra um ente político. Então, pode a União delegar a sua Capacidade Tributária Ativa para os Municípios."


1.2.1 Delegação entre Entes Políticos e entre Entes Não-Políticos


1.2.1.1 O Art. 153, § 4º, Inciso III => Delegação entre Entes Políticos



Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:
(...)
VI - propriedade territorial rural;
(...)
§ 4º O imposto previsto no inciso VI do caput:(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
(...)
III - será fiscalizado e cobrado pelos Municípios que assim optarem, na forma da lei, desde que não implique redução do imposto ou qualquer outra forma de renúncia fiscal.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003) (Regulamento)
(...)


"Um exemplo de delegação entre entes políticos, está previsto no Art. 153, § 4º, Inciso III, da Constituição, em que a União, ela pode delegar essa capacidade aos Municípios que assim optarem, para arrecadar, fiscalizar, cobrar, o Imposto sobre Propriedade Territorial Rural, que é de competência tributária da União. "


1.2.1.2 Delegação entre Entes Não-Políticos

"Essa delegação, também, ela pode se dar entre entes não-políticos. E quando acontece isso?"


1.2.2 As Cincos Hipóteses de Delegação da Capacidade Tritutária Ativa


1ª Hipótese: Delegação de um Ente Político à um Ente Não-político => Parafiscalidade

"Quando a delegação é de um ente político à um ente não-político, nós temos a figura da PARAFISCALIDADE. Vocês já devem ter ouvido fora. A PARAFISCALIDADE, então, é a delegação da Competência Tributária Ativa de um ente político, para um ente não-político. E esse ente não-político, ele pode ser: Uma PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO, que são Fundações, ou Autarquias (que foi o exemplo que eu dei para vocês do INSS, da OAB, do CRM...)."


2ª hipótese: Delegação para Pessoa Jurídica de Direito Privado


"A delegação também pode se dar pra Pessoa Jurídica de Direito Privado (Concessionárias, Permissionárias, agindo em nome do Estado), quando nós temos, por exemplo, a cobrança da TAXA de água, não é? É um exemplo de delegação da Capacidade Tributária Ativa, pra um ente não-político, no caso, Pessoa Jurídica de Direito Privado."


3ª hipótese: Delegação para Pessoa Física

"E, terceira hipótese de uma delegação para um ente não-político, é a delegação para uma PESSOA FÍSICA, que são os tabeliães. É um exemplo. Eles também, estarão arrecadando tributos em nome de um ente não-político.

Então, acho que, o que tem que ficar muito claro é: A Capacidade Tributária Ativa, ela pode ser exercida por quem não tenha Competência Tributária. Então, ele não tem Competência pra criar, pra instituir. Agora, quem tem Competência, tem Capacidade, isso ficou claro para vocês. (...)"


1.2.3 Direito Tributário: Conceito

"... Feitas essas considerações, a gente precisa lembrar que Direito Tributário é um conjunto de normas jurídicas, que versam sobre institucionalização, arrecadação e fiscalização.


1.2.3.1 Conceito (1)

"Nós temos um Professor paulista, chamado Geraldo Ataliba, falecido, mas um grande tributarista, que dizia o seguinte: Que o Direito Tributário, ele responde a quatro questões. E as questões, elas são ... essas QUATRO QUESTÕES falam o seguinte: Quem paga? A quem se paga? Quanto se paga? e Quando surge o dever de pagar? Essas são as respostas que o Direito Tributário deve nos dar. Então, 'QUEM PAGA', 'A QUEM SE PAGA', 'QUANTO SE PAGA', e 'QUANDO surge o DEVER DE PAGAR'. "


1.2.3.2 Conceito (2)


"Para o Professor Paulo de Barros Carvalho, também grande tributarista, o Direito Tributário também nos traz considerações sobre as atividades de fiscalização e arrecadação."


1.2.4 Tributo: Definição


"Bom, a gente já trouxe noções gerais de Direito Tributário, competência tributária, capacidade tributária ativa.... então, quem pode criar os tributos, a União, os Estdos, Distrito Federal e os Municípios, como estão previstos nos Artigos 145 a 156, da Constituição Federal, que a gente vai tratar aí, ao longo dessas cinco aulas."


1.2.4.1 Conceito e Características: Art. 3º, do Código Tributário Nacional


"Agora, o que é TRIBUTO? Um conceito muito importante de Direito Tributário, é: "O que é Tributo?". Não é função do legislador, não é função do Poder Legislativo, conceituar, não é? Mas muitas vezes ele faz... ele tenta trazer conceitos dentro das leis. E aqui, ele andou bem. No Artigo 3º, do Código Tributário Nacional, nós temos um CONCEITO muito utilizado pela doutrina, do que é tributo. E eu vou ler para vocês, pra ficar mais fácil. Artigo 3º, do Código Tributário Nacional, ele traz as CINCO CARACTERÍSTICAS de tributo:"


1.2.4.1.1 Conceito


- "Art. 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada."


1.2.4.1.2 Características: As CINCO características de Tributo

"Então, vamos retomar aí, as cinco características de tributo:"


1ª Caraterística: "Tributo é uma prestação pecuniária compulsória"

"Bom, 'prestação pecuniária compulsória'; não é pago de forma voluntária. Então, afasta qualquer pretação voluntária. Acredito que niguém pague tributo, de livre e espontânea vontade, não e? É um comportamento obrigatório, de uma prestação em dinheiro. Então, uma prestação pecuniária compulsória."


2ª Característica: "Em moeda, ou cujo valor nela se possa exprimir"

"Aqui a lei na verdade, traz um pleonasmo. Ela fala em 'prestação pecuniária', não precisaria logo após, trazer: 'em moeda, ou cujo valor nela se possa exprimir', porque se é pecúnia, é em moeda, não é? Mas, ela retoma: "em moeda, ou cujo valor nela se possa exprimir".
"Então, gerou uma dúvida: Quando a legislação fala 'em moeda, ou cujo valor nela se possa exprimir', se os serviços militares, eleitorais, poderiam ser considerados tributos. E aí, estariam aqui, nesse conceito "em cujo valor nela se possa exprimir". Isso foi uma dúvida que surgiu, que hoje já foi afastada, na verdade os serviços militares, serviços eleitorais não são tributos, e já é uma dúvida superada.
O que se acredita hoje, quando o Art. 3º do Código Tributário Nacional, afirma "em moeda, ou cujo valor nela se possa exprimir", acredita-se que o que ele quer dizer é que O TRIBUTO, ELE PODE TER OUTRAS EXPRESSÕES, QUE NÃO A MOEDA. Então, a gente tem a UFIR, não é? que é a Unidade Fiscal de Referência, a UFM, que é a Unidade Fiscal do Município, a UFESP, que é a Unidade Fiscal do Estado de São Paulo. Mas, então, o TRIBUTO, ele PODE SER COBRADO DESSA FORMA, na verdade, TER ESSA EXPRESSÃO, mas ele DEVE SER PAGO EM DINHEIRO, não é? Isso já ficou bem claro. Então, é a FORMA como ele pode ser COBRADO, mas não como ele vai ser PAGO."


3ª Característica: "que não constitua sanção de ato ilícito"

"Então, é toda prestação pecuniária compulsória em moeda, ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito. Essa é uma característica muiito importante. Por que? MULTA não é Tributo. JURO não é Tributo. Então, TRIBUTO NÃO É SANÇÃO de Ato ilícito."


4ª Característica: "instituído em lei" - Art. 5º, II, c.c. Art. 150, I, da Constituição Federal de 1988:


- "Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(...)
II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;
(...)

- "Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;
(...)


" 'Instituído em lei': Então, não constitua sanção de ato ilícito, 'Instituído em lei'. Como a gente disse no início, todo TRIBUTO deve ter sua CRIAÇÃO por meio de LEI. O Princípio, a gente tem no Art. 5º, inciso II, da Constituição Federal, e no Art. 150, inciso I, a previsão de que ninguém será, ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer nada senão em virtude de lei. E o Art. 150, também traz que todo tributo, toda exigência ou aumento de tributo, não pode ser feitos sem lei que o estabeleça. O legislador visou afastar as obrigações de vontade. A OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA nasce da VONTADE DA LEI.

Então, a Terceira Característica do conceito de TRIBUTO, é que não constitua sanção de ato ilícito.

A Quarta Característica de TRIBUTO, é "instituído em lei". Então, todo TRIBUTO deve ser CRIADO, ou MAJORADO, mediante LEI. Essa previsão está no Art. 5º, da Constituição Federal, Inciso II, e Art. 150. Então, ninguém será obrigado a fazer, ou deixar de fazer nada senão em virtude de lei."


5ª Característica: "cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada"


"A Quinta Característica de tributo, é: 'cobrada mediante atividade administrativa plenamento vinculada'. Então, quem tem Competência Tributária ou Capacidade Tributária Ativa, deve cobrar esse tributo. Então, é uma atividade administrativa plenamente vinculada. Então, o agente fiscal ele não tem..."



Direito Tributário 1.3



(continuação)

"...discricionariedade para cobrança desse tributo."

• SUMÁRIO DA AULA 1.3

1.3.1 Os Cinco Aspectos da Norma de Incidência Tributária

a) Aspecto Material

b) Aspecto Temporal

c) Aspecto Espacial

d) Aspecto Pessoal

e) Aspecto Quantitativo


1.3.1.1 ASPECTO MATERIAL => "É a MATERIALIDADE do TRIBUTO. É formado por um Verbo + Complemento"


1.3.1.2 ASPECTO TEMPORAL => "É o momento do NASCIMENTO da OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA"


1.3.1.2.1 Diferença entre "ASPECTO TEMPORAL" e "MOMENTO DO PAGAMENTO"


1.3.1.3 ASPECTO ESPACIAL => "DELIMITA a ABRANGÊNCIA da Norma"


1.3.1.4 ASPECTO PESSOAL => "QUEM DEVE PAGAR" e "A QUEM SE DEVE PAGAR"


1.3.1.5 ASPECTO QUANTITATIVO => "QUANTO SE DEVE PAGAR"


1.3.1.5.1 Base de Cálculo => "dimensiona a grandeza econômica a ser tributada"

1.3.1.5.2 Alíquota => "determina que quota dessa grandeza, deve ser tributada"


1.3.2 LIMITES DO PODER DE TRIBUTAR (Art. 150, da Constituição Federal)


1.3.2.1 Núcleo desses Limites: Imunidades e Princípios


• Sistema e princípios constitucionais tributários: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=1282


1.3.2.2 Princípios Constitucionais Tributários

1.3.2.2.1 Princípio de Igualdade ou Isonomia (Art. 150, II, CF/88) => "Não permite o tratamento desigual a contribuintes que estejam na mesma situação"


- "Art.150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos municípios:
(...)
II – Instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos."


1.3.2.2.2 Princípio da Anterioridade => "Não permite a cobrança de tributos no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou"

"Art. 150.Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos municípios:
(...)
III- cobrar tributos:
(...)
b)no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;
(...)"

1.3.2.2.2.1 A razão do Princípio da Anterioridade => "para evitar surpresa do contribuinte; para que o contribuinte, ele possa se preparar para aquela cobrança"

1.3.2.2.3 Princípio da Irretroatividade => "estabelece a impossibilidade de cobrança em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado
"


"Art. 150.Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos municípios:
(...)
III- cobrar tributos:
a)em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;
(...)"

Direito Tributário 1.4



• SUMÁRIO DA AULA 1.4

Princípio da irretroatividade: (continuação)


1.4.1 Princípio da Vedação ao Confisco (Art. 150, IV, da Constituição Federal) ==> "Não pode nenhum ente da Federação, utilizar tributos para confiscar riquezas"


O Princípio Constitucional de Vedação ao Confisco: http://www.portaltributario.com.br/artigos/multasconfiscatorias.htm

O Princípio do Não Confisco Tributário: http://www.boletimjuridico.com.br/doutrina/texto.asp?id=1646


- "Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
(...)
IV - utilizar tributo com efeito de confisco;
(...)"


1.4.2 Princípio da Liberdade de Tráfego (Art. 150, V, da Constituição Federal) ==> "Não posso prever um tributo que limite o direito de ir e vir"

Princípios Constitucionais - Concursos públicos Online: http://www.concursospublicosonline.com/informacao/view/Apostilas/Direito-Tributario/Principios-Constitucionais/


- "Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
(...)
V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público;
(...)"


1.4.2 ESPÉCIES TRIBUTÁRIAS


• Espécies Tributárias e sua classificação constitucional: http://direito.unaerp.br/?page=publicacoes&id=20


1.4.2.1 CLASSIFICAÇÃO das Espécies Tributárias

1.4.2.2.1 Classificação BIPARTIDA


• As espécies tributárias classificam-se em:

a) Tributos Vinculados ==> Os tributos "estão vinculados a uma atividade Estatal"

b) Tributos Não-vinculados ==> "tributos que são cobrados independentemente de uma atividade Estatal"


1.4.2.2.2 Classificação TRICOTÔMICA (Art. 145, da Constituição Federal):


• As Espécies Tributárias classificam-se em:

a) Impostos

b) Taxas

c) Contribuições de Melhoria


- "Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:
I - impostos;
II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;
III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.
(...)"


1.4.2.2.3 Classificação: QUINQUIPARTIDA


• As Espécies Tributárias classificam-se em:


a) Impostos

b) Taxas

c) Contribuições de Melhoria

d) Contribuições

e) Empréstimos Compulsórios


1.4.2.2.3.1 Três CRITÉRIOS para se chegar e essa classificação:

1º critério: => "Exigência constitucional de previsão legal, de que a arrecadação daquele tributo esteja vinculado a uma atividade do Estado"

2º critério: => "Exigência constitucional de destinação específica do produto da arrecadação"

3º critério: => "Exigência constitucional de previsão de restituição desse tributo"


1.4.2.3.2 QUESTIONAMENTOS referentes às CINCO ESPÉCIES TRIBUTÁRIAS:

a) Sobre os IMPOSTOS:


1. Os impostos estão vinculados a uma atividade Estatal? Resposta: NÃO

2. Os impostos têm destinação específica do produto da arrecadação? Resposta: NÃO

3. Há previsão de restituição do valor pago a título de imposto para o contribuinte, ao final de um determinado período? Resposta; NÃO


b) Sobre as TAXAS:


1. As Taxas estão vinculadas a uma atividade do Estado? Resposta: SIM

2. As Taxas têm previsão de destinação específica do produto de sua arrecadação? Resposta: SIM

3. As Taxas têm previsão de restituição do valor pago ao contribuinte ao final de um determinado período? Resposta: NÃO


c) Sobre as CONTRIBUIÇÕES DE MELHORIA:

1. As Contribuições de Melhoria estão vinculadas a uma atividade Estatal? Resposta: SIM

2. As Contribuições de Melhoria têm previsão, ou destinação específica do produto da arrecadação? Resposta: NÃO

(continua)

Direito Tributário 1.5



SUMÁRIO DA AULA 1.5

CONTRIBUIÇÕES DE MELHORIA (continuação)

3. Há previsão de restituição das CONTRIBUIÇÕES DE MELHORIA, ao final de um determinado período? Resposta: NÃO


d) Sobre as CONTRIBUIÇÕES (Art. 149 e parágrafo único, da Constituição Federal)

- "Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.
(...)"

1. Há exigência constitucional de que as CONTRIBUIÇÕES estejam vinculadas a uma atividade Estatal? Resposta: NÃO

• OBS.: Contudo, "a lei que a instituir, pode prever essa vinculação"

2. Há exigência constitucional para que as CONTRIBUIÇÕES tenham destinação específica do produto da arrecadação? Resposta: SIM

• Ex.: Contribuições Sociais (Art. 195, da Constituição Federal):

- "Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:
(...)"

3. Há previsão de restituição ao contribuinte, das CONTRIBUIÇÕES? Resposta: NÃO


e) EMPRÉSTIMOS COMPULSÓRIOS (Art. 148 e parágrafo único, da Constituição Federal)


- "Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:
I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;
II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b".
Parágrafo único. A aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição."

CTN - Art. 15 (...)
Parágrafo único. A lei fixará obrigatoriamente o prazo do empréstimo e as condições de seu resgate, observando, no que for aplicável, o disposto nesta Lei.


1. Os EMPRÉSTIMOS COMPULSÓRIOS estão vinculados a uma atividade Estatal? Resposta: NÃO

2. Há previsão de destinação específica do produto da arrecadação dos EMPRÉSTIMOS COMPULSÓRIOS? Resposta: SIM

3. Os EMPRÉSTIMOS COMPULSÓRIOS serão devolvidos ao final de um determinado período? SIM


1.5.1 POR FIM, UMA QUESTÃO SOBRE TRITUTOS


• “... Eu gostaria de saber quais são os tributos que nós pagamos no nosso dia-a-dia?”

Resposta: “...Essa é uma questão da grande maioria dos contribuintes: Quais são os tributos que nós mais pagamos no nosso dia-a-dia? Na verdade nós pagamos muitos tributos, não é? Nós somos tributados aí, diariamente, em vários momentos do dia. Mas os tributos que nós mais pagamos, são os TRIBUTOS que INCIDEM sobre o CONSUMO, não é? Que é o ICMS, o IPI, PIS e COFINS (na verdade PIS e COFINS, que são pagos pelas empresas, mas que estão embutidos no preço das mercadorias que nós compramos). Então, são estes os tributos que nós pagamos ... que mais pagamos no nosso dia-a-dia.

Agora, também quem tem carro, paga o IPVA – Imposto sobre Propriedade sobre Veículo Automotor. Quem tem casa, é proprietário de um imóvel urbano, deve pagar IPTU, que é o Imposto sobre a Propriedade Urbana. Se for uma propriedade rural, ITR... Na verdade, VÁRIAS são as MATERIALIDADES, que são escolhidas pela Constituição Federal, e que são tributadas, não é? Várias são as riquezas, os serviços e o patrimônio, que é escolhido pelo constituinte, para gerar tributo."




PRINCÍPIOS DO DIREITO TRIBUTÁRIO

Direito Tributário - Princípios do Direito Tributário 01



Direito Tributário - Princípios do Direito Tributário 02



Direito Tributário - Princípios do Direito Tributário 03



Direito Tributário - Princípios do Direito Tributário 04



Direito Tributário - Princípios do Direito Tributário 05



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Princípio da Legalidade Tributária


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Direito Tributário - Princípio da Legalidade Tributária 03



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Exceções à Legalidade Tributária

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Princípio da Isonomia Tributária


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Direito Tributário - Princípio da Isonomia Tributária 03



Direito Tributário - Princípio da Isonomia Tributária 04



Direito Tributário - Princípio da Isonomia Tributária 05



Direito Tributário - Princípio da Isonomia Tributária 06




 Doutrina

1) Princípios do Direito Tributário: http://www.artigonal.com/doutrina-artigos/principios-do-direito-tributario-832305.html

2) Princípios Constitucionais do Direito Tributário: http://www.fortium.com.br/faculdadefortium.com.br/cesar_marinho/material/2595.pdf

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