
DIREITO TRIBUTÁRIO
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 - CAPÍTULO I. DO SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL
• Seção I – Dos Princípios gerais (Arts. 145 a 149-A):
http://www.soleis.com.br/ebooks/Constituicoes5-67.htm
• Seção II - DAS LIMITAÇÕES DO PODER DE TRIBUTAR (Arts. 150 a 152):
http://www.soleis.com.br/ebooks/Constituicoes5-68.htm
• Seção III - DOS IMPOSTOS DA UNIÃO:
http://www.soleis.com.br/ebooks/Constituicoes5-69.htm
• Seção IV - DOS IMPOSTOS DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL:
http://www.soleis.com.br/ebooks/Constituicoes5-70.htm
• Seção V - DOS IMPOSTOS DOS MUNICÍPIOS:
http://www.soleis.com.br/ebooks/Constituicoes5-71.htm
• Seção VI - DA REPARTIÇÃO DAS RECEITAS TRIBUTÁRIAS:
http://www.soleis.com.br/ebooks/Constituicoes5-72.htm
CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL – (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966): http://www.soleis.com.br/ebooks/1-tributario1.htm
Direito Tributário: Tributo, Conceito e Classificação
Direito - Direito Tributário - O que é? - Ademir Ramos
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 - CAPÍTULO I. DO SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL
• Seção I – Dos Princípios gerais (Arts. 145 a 149-A):
http://www.soleis.com.br/ebooks/Constituicoes5-67.htm
• Seção II - DAS LIMITAÇÕES DO PODER DE TRIBUTAR (Arts. 150 a 152):
http://www.soleis.com.br/ebooks/Constituicoes5-68.htm
• Seção III - DOS IMPOSTOS DA UNIÃO:
http://www.soleis.com.br/ebooks/Constituicoes5-69.htm
• Seção IV - DOS IMPOSTOS DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL:
http://www.soleis.com.br/ebooks/Constituicoes5-70.htm
• Seção V - DOS IMPOSTOS DOS MUNICÍPIOS:
http://www.soleis.com.br/ebooks/Constituicoes5-71.htm
• Seção VI - DA REPARTIÇÃO DAS RECEITAS TRIBUTÁRIAS:
http://www.soleis.com.br/ebooks/Constituicoes5-72.htm
CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL – (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966): http://www.soleis.com.br/ebooks/1-tributario1.htm
Direito Tributário: Tributo, Conceito e Classificação
Direito - Direito Tributário - O que é? - Ademir Ramos
1. QUESTÕES
1) O que vem a ser TRIBUTO?
2) Qual é o OBJETO da OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA?
____________- O objeto da obrigação tributária é a PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA, isto é, tal prestação deve ser paga em DINHEIRO.
3) Qual é o FATO GERADOR do TRIBUTO?
____________
- O Fato Gerador do tributo será sempre uma SITUAÇÃO LÍCITA.
4) COMO os TRIBUTOS podem ser INSTITUÍDOS?
____________- Art. 5º, II, da CF/88: "II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;"
- Art. 150, I, da CF/88:
"Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte é vedado à União, aos Estados e aos Municípios:
I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;
(...)"
2) Qual é o OBJETO da OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA?
____________- O objeto da obrigação tributária é a PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA, isto é, tal prestação deve ser paga em DINHEIRO.
3) Qual é o FATO GERADOR do TRIBUTO?
____________
- O Fato Gerador do tributo será sempre uma SITUAÇÃO LÍCITA.
4) COMO os TRIBUTOS podem ser INSTITUÍDOS?
____________- Art. 5º, II, da CF/88: "II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;"
- Art. 150, I, da CF/88:
"Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte é vedado à União, aos Estados e aos Municípios:
I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;
(...)"
5) Segundo o CTN, COMO os TRIBUTOS se CLASSIFICAM? Quais são os TRIBUTOS que a União, os Estados e os Municípios poderão instituir?
6) QUAIS são as ESPÉCIES de TRIBUTOS, segundo a DOUTRINA dominante e o STF- Supremo Tribunal Federal?
7) Como o TRIBUTO é COBRADO?
____________
- O TRIBUTO é cobrado mediante ATIVIDADE VINCULADA da Administração, ou seja, do FISCO.
____________- Art. 4º, do CTN:
"Art. 4º A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la:
I - a denominação e demais características formais adotadas pela lei;
II - a destinação legal do produto da sua arrecadação."
"Art. 4º A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la:
I - a denominação e demais características formais adotadas pela lei;
II - a destinação legal do produto da sua arrecadação."
8) COMO é determinada a NATUREZA JURÍDICA ESPECÍFICA do TRIBUTO? O QUE é IRRELEVANTE para a sua QUALIFICAÇÃO?
DIREITO TRIBUTÁRIO: CONCEITO
"A gente precisa lembrar que Direito Tributário é um conjunto de normas jurídicas, que versam sobre instituição, arrecadação e fiscalização.
Nós temos um professor paulista, chamado Geraldo Ataliba, falecido, mas um grande tributarista, que dizia o seguinte: que o Direito Tributário, ele responde a quatro questões. E as questões, elas são ... essas QUATRO QUESTÕES falam o seguinte: Quem paga? A quem se paga? Quanto se paga?, e Quando surge o dever de pagar? Essas são as respostas que o Direito Tributário deve nos dar. Então, “QUEM PAGA”, “A QUEM SE PAGA”, “QUANTO SE PAGA”, e “QUANDO surge o DEVER DE PAGAR”. "
A NORMA DE INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA E O ASPECTO PESSOAL
"No aspecto pessoal, a NORMA DE INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA, ela deve prever: o SUJEITO ATIVO, o SUJEITO PASSIVO de uma obrigação tributária, (...) da criação de um determinado tributo. Então ela vai prever QUEM deve pagar, e A QUEM se deve pagar. Então a gente tem como exemplo... a gente já deu o exemplo do Imposto sobre Propriedade do Veículo Automotor, que é o IPVA. Ele é um tributo estadual. Então, ser proprietário de um veículo automotor, a NORMA DE INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA, ela vai PREVER QUEM é o SUJEITO PASSIVO dessa obrigação. QUEM deve pagar? Proprietário de veículo automotor; e A QUEM se deve pagar? Ao Estado, porque é um tributo de competência tributária dos Estados. Então, esse é o ASPECTO PESSOAL."
A NORMA DE INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA E O ASPECTO TEMPORAL
"No aspecto temporal do IPVA, que é Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores, é ser PROPRIETÁRIO (...) no DIA 1º DE JANEIRO de um determinado ano. Então, ser proprietário em 1º de janeiro de um determinado ano, nasce a obrigação tributária de recolher IPVA. Agora, o IPVA não é pago em 1º de janeiro de um determinado ano. Eu não estou nas comemorações do ano novo, e estou pagando IPVA.
Então, é diferente ASPECTO TEMPORAL de MOMENTO DE PAGAMENTO. Tem um prazo para que você recolha IPVA, pode ser até parcelado... Então, o MOMENTO DO PAGAMENTO difere de ASPECTO TEMPORAL.
O ASPECTO TEMPORAL, então, é quando NASCE a OBRIGAÇÃO PAGAR, não é, a OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA. E, (...) tanto o ASPECTO MATERIAL, quanto o ASPECTO TEMPORAL, estão previstos, obrigatoriamente, numa norma tributária; numa HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA."
COMPRA DE UM IMÓVEL COM DÉBITO DE IMPOSTO“Gostaria de saber se eu comprar uma casa, com imposto de IPTU atrasado, eu posso ser cobrada?”“Muito interessante a pergunta, não é? Não sei se vocês entenderam? Se eu compro uma casa com débito de IPTU, eu posso ser cobrada? Pode! O IPTU, ele fica vinculado à propriedade, ao imóvel. Então, você pode ser cobrado. Não é um imposto do proprietário. Então, se eu não paguei o imposto da minha casa, e eu mudo, eu levo aquele débito para a minha casa atual? Não! Ele é um imposto que fica vinculado à propriedade. Então, se eu compro uma casa que tem débito de IPTU, essa casa continua tendo débitos, e eu vou ter a responsabilidade de pagar, ok?"
MAIS UMA QUESTÃO SOBRE TRITUTOS
"Nós temos mais uma questão. Vamos ouvi-la sobre os tributos:"“... Eu gostaria de saber quais são os tributos que nós pagamos no nosso dia-a-dia?”“...Essa é uma questão da grande maioria dos contribuintes: Quais são os tributos que nós mais pagamos no nosso dia-a-dia? Na verdade nós pagamos muitos tributos, não é? Nós somos tributados aí, diariamente, em vários momentos do dia. Mas os tributos que nós mais pagamos, são os TRIBUTOS que INCIDEM sobre o CONSUMO, não é? Que é o ICMS, o IPI, PIS e COFINS (na verdade PIS e COFINS, que são pagos pelas empresas, mas que estão embutidos no preço das mercadorias que nós compramos). Então, são estes os tributos que nós pagamos ... que mais pagamos no nosso dia-a-dia.
Agora, também quem tem carro, paga o IPVA – Imposto sobre Propriedade sobre Veículos Automotores. Quem tem casa, é proprietário de um imóvel urbano, deve pagar IPTU, que é o Imposto sobre a Propriedade Urbana. Se for uma propriedade rural, ITR... Na verdade, VÁRIAS são as MATERIALIDADES, que são escolhidas pela Constituição Federal, e que são tributadas, não é? Várias são as riquezas, os serviços que são escolhidos pelo constituinte, para gerar tributo."
CAPACIDADE CONTRIBUTIVA E CAPACIDADE FINANCEIRA
"Eu posso ser contribuinte, e não ter capacidade financeira? Posso. Vou dar um pra vocês: Eu estou no Shoping, fiz minhas compras, e preenchi um cupom pra concorrer uma Ferrari, que vai ser sorteada no final do ano. E fui premiada com essa Ferrari. Se eu sou proprietária de um veículo automotor, eu devo que tributo? (...) Eu sou contribuinte do IPVA. Agora, eu só tenho essa Ferrari. Na verdade em casa, eu tenho um Fusca. Eu NÃO tenho CAPACIDADE FINANCEIRA, para pagar o IPVA que incide sobre a Ferrari, não é? Eu sou proprietária de uma Ferrari. Eu tenho CAPACIDADE CONTRIBUTIVA, mas NÃO tenho DINHEIRO. Isso importa para o Fisco? Não! Não! Nem que eu tenha que vender o bem, para pagar o tributo, ou passar o bem para alguém, para que outra pessoa recolha esse tributo, eu tenho que fazê-lo, sob pena do Fisco apreender esse bem para o recolhimento do imposto, e depois do bem ser levado à leilão, ser devolvido o saldo remanescente."ITCMD – IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO
• INCIDÊNCIA do ITCMD
"Há o FALECIMENTO de um pai de determinada família e aí há a TRANSFERÊNCIA de BENS para sua esposa e para os seus filhos. Nessa transferência, há a INCIDÊNCIA do ITCMD. Então, ele INCIDE sobre BENS ou DIREITOS. Ficam excluídas da materialidade, então ficam excluídas da incidência desse imposto (materialidade são os fatos escolhidos pelo constituinte para a incidência desse imposto), as transferências que são feitas a título oneroso. Quem vai tributar essas transferências que são feitas à título oneroso? O ITBI, o Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis, que é de competência dos Municípios, e nós vamos falar depois.
Então o ITCMD, ele exclui de sua abrangência, as transmissões a título oneroso. Então, só CAUSA MORTIS e DOAÇÃO. Então, em razão da MORTE do DONO desse BEM ou DIREITO, ou DOAÇÃO."
ASPECTO MATERIAL – CONTRIBUINTE DO ITCMD
"Quem são os contribuintes? (E aí pra que a gente trate um pouquinho dos aspectos que nós falamos na primeira aula, ASPECTO MATERIAL, então, é transmitir em razão de morte ou doação, bens ou direitos).
Então, quem é o CONTRIBUINTE na transmissão CAUSA MORTIS? É o HERDEIRO. Até porque o herdeiro ou legatário na transmissão causa mortis, o dono desse BEM ou DIREITO, faleceu, morreu. Se a transmissão é CAUSA MORTIS, não poderia ser ele o contribuinte. Então, é o HERDEIRO, ou LEGATÁRIO.
Na DOAÇÃO, quem é o CONTRIBUINTE desse imposto? O DONATÁRIO. E, na CESSÃO DE HERANÇA ou de BEM, o CESSIONÁRIO.
Então, nós falamos já da MATERIALIDADE do ITCMD e do ASPECTO PESSOAL, aí quem tem o DEVER de PAGAR o TRIBUTO."
Nós temos um professor paulista, chamado Geraldo Ataliba, falecido, mas um grande tributarista, que dizia o seguinte: que o Direito Tributário, ele responde a quatro questões. E as questões, elas são ... essas QUATRO QUESTÕES falam o seguinte: Quem paga? A quem se paga? Quanto se paga?, e Quando surge o dever de pagar? Essas são as respostas que o Direito Tributário deve nos dar. Então, “QUEM PAGA”, “A QUEM SE PAGA”, “QUANTO SE PAGA”, e “QUANDO surge o DEVER DE PAGAR”. "
A NORMA DE INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA E O ASPECTO PESSOAL
"No aspecto pessoal, a NORMA DE INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA, ela deve prever: o SUJEITO ATIVO, o SUJEITO PASSIVO de uma obrigação tributária, (...) da criação de um determinado tributo. Então ela vai prever QUEM deve pagar, e A QUEM se deve pagar. Então a gente tem como exemplo... a gente já deu o exemplo do Imposto sobre Propriedade do Veículo Automotor, que é o IPVA. Ele é um tributo estadual. Então, ser proprietário de um veículo automotor, a NORMA DE INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA, ela vai PREVER QUEM é o SUJEITO PASSIVO dessa obrigação. QUEM deve pagar? Proprietário de veículo automotor; e A QUEM se deve pagar? Ao Estado, porque é um tributo de competência tributária dos Estados. Então, esse é o ASPECTO PESSOAL."
A NORMA DE INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA E O ASPECTO TEMPORAL
"No aspecto temporal do IPVA, que é Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores, é ser PROPRIETÁRIO (...) no DIA 1º DE JANEIRO de um determinado ano. Então, ser proprietário em 1º de janeiro de um determinado ano, nasce a obrigação tributária de recolher IPVA. Agora, o IPVA não é pago em 1º de janeiro de um determinado ano. Eu não estou nas comemorações do ano novo, e estou pagando IPVA.
Então, é diferente ASPECTO TEMPORAL de MOMENTO DE PAGAMENTO. Tem um prazo para que você recolha IPVA, pode ser até parcelado... Então, o MOMENTO DO PAGAMENTO difere de ASPECTO TEMPORAL.
O ASPECTO TEMPORAL, então, é quando NASCE a OBRIGAÇÃO PAGAR, não é, a OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA. E, (...) tanto o ASPECTO MATERIAL, quanto o ASPECTO TEMPORAL, estão previstos, obrigatoriamente, numa norma tributária; numa HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA."
COMPRA DE UM IMÓVEL COM DÉBITO DE IMPOSTO“Gostaria de saber se eu comprar uma casa, com imposto de IPTU atrasado, eu posso ser cobrada?”“Muito interessante a pergunta, não é? Não sei se vocês entenderam? Se eu compro uma casa com débito de IPTU, eu posso ser cobrada? Pode! O IPTU, ele fica vinculado à propriedade, ao imóvel. Então, você pode ser cobrado. Não é um imposto do proprietário. Então, se eu não paguei o imposto da minha casa, e eu mudo, eu levo aquele débito para a minha casa atual? Não! Ele é um imposto que fica vinculado à propriedade. Então, se eu compro uma casa que tem débito de IPTU, essa casa continua tendo débitos, e eu vou ter a responsabilidade de pagar, ok?"
MAIS UMA QUESTÃO SOBRE TRITUTOS
"Nós temos mais uma questão. Vamos ouvi-la sobre os tributos:"“... Eu gostaria de saber quais são os tributos que nós pagamos no nosso dia-a-dia?”“...Essa é uma questão da grande maioria dos contribuintes: Quais são os tributos que nós mais pagamos no nosso dia-a-dia? Na verdade nós pagamos muitos tributos, não é? Nós somos tributados aí, diariamente, em vários momentos do dia. Mas os tributos que nós mais pagamos, são os TRIBUTOS que INCIDEM sobre o CONSUMO, não é? Que é o ICMS, o IPI, PIS e COFINS (na verdade PIS e COFINS, que são pagos pelas empresas, mas que estão embutidos no preço das mercadorias que nós compramos). Então, são estes os tributos que nós pagamos ... que mais pagamos no nosso dia-a-dia.
Agora, também quem tem carro, paga o IPVA – Imposto sobre Propriedade sobre Veículos Automotores. Quem tem casa, é proprietário de um imóvel urbano, deve pagar IPTU, que é o Imposto sobre a Propriedade Urbana. Se for uma propriedade rural, ITR... Na verdade, VÁRIAS são as MATERIALIDADES, que são escolhidas pela Constituição Federal, e que são tributadas, não é? Várias são as riquezas, os serviços que são escolhidos pelo constituinte, para gerar tributo."
CAPACIDADE CONTRIBUTIVA E CAPACIDADE FINANCEIRA
"Eu posso ser contribuinte, e não ter capacidade financeira? Posso. Vou dar um pra vocês: Eu estou no Shoping, fiz minhas compras, e preenchi um cupom pra concorrer uma Ferrari, que vai ser sorteada no final do ano. E fui premiada com essa Ferrari. Se eu sou proprietária de um veículo automotor, eu devo que tributo? (...) Eu sou contribuinte do IPVA. Agora, eu só tenho essa Ferrari. Na verdade em casa, eu tenho um Fusca. Eu NÃO tenho CAPACIDADE FINANCEIRA, para pagar o IPVA que incide sobre a Ferrari, não é? Eu sou proprietária de uma Ferrari. Eu tenho CAPACIDADE CONTRIBUTIVA, mas NÃO tenho DINHEIRO. Isso importa para o Fisco? Não! Não! Nem que eu tenha que vender o bem, para pagar o tributo, ou passar o bem para alguém, para que outra pessoa recolha esse tributo, eu tenho que fazê-lo, sob pena do Fisco apreender esse bem para o recolhimento do imposto, e depois do bem ser levado à leilão, ser devolvido o saldo remanescente."ITCMD – IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO
• INCIDÊNCIA do ITCMD
"Há o FALECIMENTO de um pai de determinada família e aí há a TRANSFERÊNCIA de BENS para sua esposa e para os seus filhos. Nessa transferência, há a INCIDÊNCIA do ITCMD. Então, ele INCIDE sobre BENS ou DIREITOS. Ficam excluídas da materialidade, então ficam excluídas da incidência desse imposto (materialidade são os fatos escolhidos pelo constituinte para a incidência desse imposto), as transferências que são feitas a título oneroso. Quem vai tributar essas transferências que são feitas à título oneroso? O ITBI, o Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis, que é de competência dos Municípios, e nós vamos falar depois.
Então o ITCMD, ele exclui de sua abrangência, as transmissões a título oneroso. Então, só CAUSA MORTIS e DOAÇÃO. Então, em razão da MORTE do DONO desse BEM ou DIREITO, ou DOAÇÃO."
ASPECTO MATERIAL – CONTRIBUINTE DO ITCMD
"Quem são os contribuintes? (E aí pra que a gente trate um pouquinho dos aspectos que nós falamos na primeira aula, ASPECTO MATERIAL, então, é transmitir em razão de morte ou doação, bens ou direitos).
Então, quem é o CONTRIBUINTE na transmissão CAUSA MORTIS? É o HERDEIRO. Até porque o herdeiro ou legatário na transmissão causa mortis, o dono desse BEM ou DIREITO, faleceu, morreu. Se a transmissão é CAUSA MORTIS, não poderia ser ele o contribuinte. Então, é o HERDEIRO, ou LEGATÁRIO.
Na DOAÇÃO, quem é o CONTRIBUINTE desse imposto? O DONATÁRIO. E, na CESSÃO DE HERANÇA ou de BEM, o CESSIONÁRIO.
Então, nós falamos já da MATERIALIDADE do ITCMD e do ASPECTO PESSOAL, aí quem tem o DEVER de PAGAR o TRIBUTO."
2. Direito Tributário – (Doutrina)
2.1 Direito Tributário e seus conceitos gerais:
2.2 Resumo de Direito Tributário: http://www.artigonal.com/direito-tributario-artigos/resumo-de-direito-tributario-661523.html
http://www.uj.com.br/publicacoes/doutrinas/tema/107/Direito_Tributario
Resumo de Direito Tributário
Resumo de Direito Tributário - Silvia Saraiva
Resumo de Direito Tributário
Resumo de Direito Tributário - Silvia Saraiva
Nenhum comentário:
Postar um comentário