
Doutrina
1) O prazo para oferecimento dos embargos do devedor na execução por carta quando a intimação da penhora se dá por oficial de justiça: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=902
Modelos de Petições e Embargos:
a) http://www.loveira.adv.br/mod_pet.htm
b) Embargos de Devedor: http://www.jurisway.org.br/v2/modelos1.asp?idmodelo=3862
CAPÍTULO IV
DOS EMBARGOS NA EXECUÇÃO POR CARTA
Art. 747. Na execução por carta, os embargos serão oferecidos no juízo deprecante ou no juízo deprecado, mas a competência para julgá-los é do juízo deprecante, salvo se versarem unicamente vícios ou defeitos da penhora, avaliação ou alienação dos bens.
Nenhum comentário:
Postar um comentário