
Lei nº 11.382, de 6 de dezembro de 2006: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11382.htm
• A Lei nº 11.382, de 6 de dezembro de 2006, altera dispositivos da Lei no 5.869, de 11de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, relativos ao processo de execução e a outros assuntos.
Doutrina
a) Embargos à execução: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=900
Modelos de Embargos
a) Embargos à Arrematação ou à Adjudicação: http://www.loveira.adv.br/peticoes/pet47.htm
b) Embargos à Adjudicação de Bem Imóvel - Pagamento da Dívida: http://www.universojuridico.com.br/publicacoes/peticoes/204/EMBARGOS_A_ADJUDICACAO_DE_BEM_IMOVEL_-_PAGAMENTO_DA_DIVIDA_Art_746_do_CPC
CAPÍTULO III (LEI 11.382 de 06/12/2006)
DOS EMBARGOS À ARREMATAÇÃO E À ADJUDICAÇÃO
Art. 746. É lícito ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da adjudicação, alienação ou arrematação, oferecer embargos fundados em nulidade da execução, ou em causa extintiva da obrigação, desde que superveniente à penhora, aplicando-se, no que couber, o disposto neste Capítulo. (LEI 11.382 de 06/12/2006)
§ 1o Oferecidos embargos, poderá o adquirente desistir da aquisição. (LEI 11.382 de 06/12/2006)
§ 2o No caso do § 1o deste artigo, o juiz deferirá de plano o requerimento, com a imediata liberação do depósito feito pelo adquirente (art. 694, § 1o, inciso IV). (LEI 11.382 de 06/12/2006)
§ 3o Caso os embargos sejam declarados manifestamente protelatórios, o juiz imporá multa ao embargante, não superior a 20% (vinte por cento) do valor da execução, em favor de quem desistiu da aquisição. (LEI 11.382 de 06/12/2006)
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