
Doutrina
a) Comentários aos artigos 748 a 767 do CPC - Da Insolvência Civil e das Atribuições do Administrador:
http://www.tex.pro.br/wwwroot/00/00c0748a0767.php
b) A insolvência civil real e presumida requerida pelo credor quirografário: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=2512
c) Insolvência Civil: http://www.buscalegis.ufsc.br/revistas/index.php/buscalegis/article/viewFile/7514/7081
CAPÍTULO I
DA INSOLVÊNCIA
Art. 748. Dá-se a insolvência toda vez que as dívidas excederem à importância dos bens do devedor.
Art. 749. Se o devedor for casado e o outro cônjuge, assumindo a responsabilidade por dívidas, não possuir bens próprios que bastem ao pagamento de todos os credores, poderá ser declarada, nos autos do mesmo processo, a insolvência de ambos.
Art. 750. Presume-se a insolvência quando:
I - o devedor não possuir outros bens livres e desembaraçados para nomear à penhora;
Il - forem arrestados bens do devedor, com fundamento no art. 813, I, II e III.
Art. 751. A declaração de insolvência do devedor produz:
I - o vencimento antecipado das suas dívidas;
II - a arrecadação de todos os seus bens suscetíveis de penhora, quer os atuais, quer os adquiridos no curso do processo;
III - a execução por concurso universal dos seus credores.
Art. 752. Declarada a insolvência, o devedor perde o direito de administrar os seus bens e de dispor deles, até a liquidação total da massa.
Art. 753. A declaração de insolvência pode ser requerida:
I - por qualquer credor quirografário;
II - pelo devedor;
III - pelo inventariante do espólio do devedor.
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