
Lei Nº 5.925, de 1º de outubro de 1973: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/1970-1979/L5925.htm
• A Lei nº 5.925, de 1º de outubro de 1973, retifica dispositivos da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, que instituiu o Código de Processo Civil.
Lei 8.952, de 13 de dezembro de 1994: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8952.htm
• A Lei nº 8.952, de 13 de dezembro de 1994, altera dispositivos do Código de Processo Civil sobre o processo de conhecimento e o processo cautelar.
Doutrina
• Indeferimento da Petição Inicial: http://www.abcconcursos.com.br/Arq/OAB/Art295CPCIndefPetInicial.pdf
• Indeferimento da Petição Inicial: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=7160
• Indeferimento da petição inicial, no caso da prescrição ou decadência: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=3265
• "Improcedência prima face" e suas hipóteses legais: http://www.boletimjuridico.com.br/doutrina/texto.asp?id=1522
• Inépcia da inicial por deficiência na descrição da causa de pedir:
http://www.tex.pro.br/wwwroot/processocivil/pressupostodacausapetendi.htm
Art. 295. A petição inicial será indeferida: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
I - quando for inepta; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
II - quando a parte for manifestamente ilegítima; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
III - quando o autor carecer de interesse processual; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
IV - quando o juiz verificar, desde logo, a decadência ou a prescrição (art. 219, § 5º); (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
V - quando o tipo de procedimento, escolhido pelo autor, não corresponder à natureza da causa, ou ao valor da ação; caso em que só não será indeferida, se puder adaptar-se ao tipo de procedimento legal; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
Vl - quando não atendidas as prescrições dos arts. 39, parágrafo único, primeira parte, e 284. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
Parágrafo único. Considera-se inepta a petição inicial quando: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
I - Ihe faltar pedido ou causa de pedir;
II - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;
III - o pedido for juridicamente impossível;
IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.
Art. 296. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, reformar sua decisão. (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)
Parágrafo único. Não sendo reformada a decisão, os autos serão imediatamente encaminhados ao tribunal competente. (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)
QUESTÕES SOBRE O CAPÍTULO I – DA PETIÇÃO INICIAL – SEÇÃO III: DO INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO IN ICIAL (CPC, ARTS. 295 e 296)
1. QUANDO a Petição Inicial será INDEFERIDA?
____________
• Petição Inepta: Parágrafo único, do Art. 295, do CPC
• Interesse e Legitimidade: Art. 3º, do CPC: “Para propor ou contestar ação é necessário ter interesse e legitimidade".
• Interesse Processual: Arts. 4º, 51 e 82, III, do CPC
• Decadência e/ou Prescrição: Art. 219, § 5º: “§ 5º Não se tratando de direitos patrimoniais, o juiz poderá, de ofício, conhecer da prescrição e decretá-la de imediato.”. Vide também, os seguintes artigos:
- “Art. 269, do CPC: “Extingue-se o processo com julgamento de mérito:
(...)
IV – quando o juiz pronunciar a decadência ou a prescrição.
(...).”
- “Art. 194, do CC/2002: “O juiz não pode suprir, de ofício a alegação de prescrição, salvo se favorecer a absolutamente incapaz.”
2. QUANDO a Petição Inicial será considerada INEPTA?
3. A INÉPCIA da Petição Inicial deve ser ARGUIDA em Preliminar de Contestação? http://www.jurisway.org.br/v2/pergunta.asp?idmodelo=5971
4. QUAL é o RECURSO cabível contra despacho liminar que indefere a petição inicial por inépcia? Qual é o PRAZO facultado ao Juiz, para a reforma da decisão?
Nenhum comentário:
Postar um comentário