quarta-feira, 26 de agosto de 2009

Direito Processual Civil - CPC - Do Processo de Conhecimento - Do Procedimento Ordinário - Da Revelia










 Lei nº 11.280, de 16 de fevereiro de 2006: http://www.planalto.gov.br/ccivil/_Ato2004-2006/2006/Lei/L11280.htm

• A Lei nº 11.280, de 16 de fevereiro de 2006, altera os arts. 112, 114, 154, 219, 253, 305, 322, 338, 489 e 555 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, relativos à incompetência relativa, meios eletrônicos, prescrição, distribuição por dependência, exceção de incompetência, revelia, carta precatória e rogatória, ação rescisória e vista dos autos; e revoga o art. 194 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil.


 Doutrina


• Ônus de Responder e Efeito da Revelia: http://www.leonildocorrea.adv.br/curso/dina47.htm


• Revelia, a rebeldia do réu que não contestou o pedido do autor: http://www.giseleleite.prosaeverso.net/visualizar.php?idt=445361

• Conseqüências fáticas e jurídicas da revelia. Contestação intempestiva. Impossibilidade de desentranhamento: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=2916

• Os Efeitos da Revelia no Processo Civil brasileiro: http://www.artigos.com/artigos/sociais/direito/os-efeitos-da-revelia-no-processo-civil-brasileiro-1479/artigo/


 Cursos


• O que é Revelia? http://www.jurisway.org.br/v2/cursosentrar.asp?id_curso=971


• Ônus de responder e efeito da revelia: http://www.leonildocorrea.adv.br/curso/dina47.htm


 Modelo de Petição

• Pedido de Julgamento Antecipado da Lide - Revelia: http://www.uj.com.br/publicacoes/peticoes/291/PEDIDO_DE_JULGAMENTO_ANTECIPADO_DA_LIDE_-_REVELIA_Art_330_II_do_CPC






CAPÍTULO III
DA REVELIA




Art. 319. Se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor.

Art. 320. A revelia não induz, contudo, o efeito mencionado no artigo antecedente:

I - se, havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;

II - se o litígio versar sobre direitos indisponíveis;

III - se a petição inicial não estiver acompanhada do instrumento público, que a lei considere indispensável à prova do ato.

Art. 321. Ainda que ocorra revelia, o autor não poderá alterar o pedido, ou a causa de pedir, nem demandar declaração incidente, salvo promovendo nova citação do réu, a quem será assegurado o direito de responder no prazo de 15 (quinze) dias.

Art. 322. Contra o revel que não tenha patrono nos autos, correrão os prazos independentemente de intimação, a partir da publicação de cada ato decisório. (Alterado pela LEI 11.280, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2006)

Parágrafo único. O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar.(Incluído pela LEI 11.280, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2006)



 QUESTÕES SOBRE O CAPÍTULO III - DA REVELIA (CPC, ARTS. 319 A 322)


1. O que é REVELIA?

2. Qual o EFEITO da Revelia no Processo Civil?

3. Somente em quais HIPÓTESES, NÃO se reputarão VERDADEIROS os FATOS afirmados pelo AUTOR?

4. Ocorrendo REVELIA poderá o Autor ALTERAR o PEDIDO, ou a CAUSA DE PEDIR, ou demandar DECLARAÇÃO INCIDENTE? No caso de o AUTOR promover NOVA CITAÇÃO do RÉU, QUAL é o PRAZO para RESPOSTA assegurado a este?


____________
• Art. 5º, do CPC: “Art. 5º Se, no curso don processo, se tornar litigiosa relação jurídica de cuja existência depender o julgamento da lide, qualquer das partes poderá requerer que o juiz a declare por sentença.”

• Art. 264, do CPC:

“Art. 264. Feita a citação, é defeso ao autor modificar o pedido ou a causa de pedir, sem o consentimento do réu, mantendo-se as mesmas partes, salvo as substituições permitidas por lei.

Parágrafo único. A alteração do pedido ou da causa de pedir em nenhuma hipótese será permitida após o saneamento do processo. “

• Art. 294, do CPC: “Art. 294. Antes da citação, o autor poderá aditar o pedido, correndo à sua conta as custas acrescidas em razão dessa iniciativa. (Redação dada pela Lei nº 8.718, de 14.10.1993)”

• Da Declaração Incidente: “Art. 325. Contestando o réu o direito que constitui fundamento do pedido, o autor poderá requerer, no prazo de 10 (dez) dias, que sobre ele o juiz profira sentença incidente, se da declaração da existência ou da inexistência do direito depender, no todo ou em parte, o julgamento da lide (art. 5o).”


5. COMO correrão os PRAZOS contra o REVEL que NÃO tenha PATRONO nos autos?

6. Certo RÉU foi considerado REVEL no processo. Pergunta-se: Após ser considerado com tal, COMO ele receberá o processo? Pode ele INTERVIR no PROCESSO?

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