
Lei nº 9.245, de 26 de dezembro de 1995: http://www.planalto.gov.br/CCIVIL/leis/L9245.htm
• A Lei nº 9.245, de 26 de dezembro de 1995, altera dispositivos do Código de Processo Civil, relativos ao procedimento sumaríssimo.
Cursos
• Reconvenção: http://www.leonildocorrea.adv.br/curso/dina44.htm
• A Resposta do Réu: Como elaborar uma Reconvenção? http://www.jurisway.org.br/v2/cursosentrar.asp?id_curso=483
Modelos de Petições
• Modelos de Petições - Prof. Luiz Andrade: http://www.loveira.adv.br/mod_pet.htm
• Reconvenção: http://www.uj.com.br/publicacoes/peticoes/168/RECONVENCAO_art_315_do_CPC
• Reconvenção em Ação de Alimentos: http://www.uj.com.br/publicacoes/peticoes/775/RECONVENCAO_EM_ACAO_DE_ALIMENTOS
Seção IV
Da Reconvenção
Art. 315. O réu pode reconvir ao autor no mesmo processo, toda vez que a reconvenção seja conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.
Parágrafo único. Não pode o réu, em seu próprio nome, reconvir ao autor, quando este demandar em nome de outrem. (§ 1º renumerado pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995)
§ 2º (Revogado pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995)
Texto original: Não se admitirá reconvenção nas causas de procedimento sumaríssimo.
Art. 316. Oferecida a reconvenção, o autor reconvindo será intimado, na pessoa do seu procurador, para contestá-la no prazo de 15 (quinze) dias.
Art. 317. A desistência da ação, ou a existência de qualquer causa que a extinga, não obsta ao prosseguimento da reconvenção.
Art. 318. Julgar-se-ão na mesma sentença a ação e a reconvenção.
QUESTÕES SOBRE O CAPÍTULO II – DA RESPOSTA DO RÉU - SEÇÃO IV DA RECONVENÇÃO (CPC, ARTS. 315 A 318)
1. O QUE é RECONVENÇÃO? http://www.jurisway.org.br/v2/pergunta.asp?pagina=1&idarea=48&idmodelo=5960
2. Como funciona uma reconvenção? http://www.jurisway.org.br/v2/pergunta.asp?pagina=1&idarea=48&idmodelo=5963
3. Se o autor desistir da ação, a reconvenção será prejudicada? http://www.jurisway.org.br/v2/pergunta.asp?pagina=1&idarea=48&idmodelo=5961
4. QUANDO o RÉU pode RECONVIR ao AUTOR no mesmo PROCESSO? QUANDO o RÉU NÃO PODE, em seu próprio nome, RECONVIR ao AUTOR?
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• Art. 6º, do CPC: “Art. 6º Ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei.”
5. Oferecida a RECONVENÇÃO, pergunta-se: Em qual PRAZO, o AUTOR reconvindo será INTIMADO para CONTESTÁ-LA?
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• Dos Prazos:
- Art. 188, do CPC: “Art. 188. Computar-se-á em quádruplo o prazo para contestar e em dobro para recorrer quando a parte for a Fazenda Pública ou o Ministério Público.”
- Art. 191, do CPC: “Art. 191. Quando os litisconsortes tiverem diferentes procuradores, ser-lhes-ão contados em dobro os prazos para contestar, para recorrer e, de modo geral, para falar nos autos.”
• Da distribuição e do registro
- Art. 253, Parágrafo único do CPC:
“Art. 253. Distribuir-se-ão por dependência as causa de qualquer natureza:
(...)
Parágrafo único. Havendo reconvenção ou intervenção de terceiro, o juiz, de ofício, mandará proceder à respectiva anotação pelo distribuidor.”
6. A DESISTÊNCIA DA AÇÃO, ou a EXISTÊNCIA de qualquer CAUSA que a EXTINGA, OBSTA ao prosseguimento da RECONVENÇÃO?
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• Da Extinção do Processo: “Art. 267. Extingue-se o processo sem resolução de mérito:
(...)
XI - nos demais casos prescritos neste Código.
(...)
§ 4º Depois de decorrido o prazo para a resposta, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.”
7. A RECONVENÇÃO será JULGADA separadamente da AÇÃO PRINCIPAL?
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