
Lei nº 9.245, de 26 de dezembro de 1995: http://www.planalto.gov.br/CCIVIL/leis/L9245.htm
• A Lei nº 9.245, de 26 de dezembro de 1995, altera dispositivos do Código de Processo Civil, relativos ao procedimento sumaríssimo.
Lei nº 10.444, de 7 de maio de 2002: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/2002/L10444.htm
• A Lei nº 10.444, de 7 de maio de 2002, altera a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.
Doutrina
• Procedimentos: http://hc.costa.sites.uol.com.br/Procedimentos.html
• Procedimento Sumário (CPC, Arts. 275 a 281): http://www.tex.pro.br/wwwroot/04de2005/procedimentosumario_felipejakobsonlerrer.html
• Conseqüências fáticas e jurídicas da revelia.Contestação intempestiva. Impossibilidade de desentranhamento: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=2916
Curso
• Procedimento: http://www.jurisway.org.br/v2/cursoonline.asp?id_curso=379&id_titulo=4594&pagina=1
• Roteiro Prático do Procedimento Sumário: http://www.prolegis.com.br/index.php?cont=19&id=2226
Manual do Procedimento Sumário: http://www.cjf.jus.br/Download/Manual4.pdf
Modelo de Petição em Rito Sumário
• Ação de Indenização em Rito Sumário por Acidente de Trânsito: http://www.centraljuridica.com/modelo/315/peticao/acao_de_indenizacao_em_rito_sumario_por_acidente_de_transito.html
CAPÍTULO III
DO PROCEDIMENTO SUMÁRIO
Art. 275. Observar-se-á o procedimento sumário: (Redação dada pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995)
I - nas causas cujo valor não exceda a 60 (sessenta) vezes o valor do salário mínimo; (Redação dada pela Lei nº 10.444, de 7.5.2002)
II - nas causas, qualquer que seja o valor (Retificado) (Redação dada pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995)
a) de arrendamento rural e de parceria agrícola;
b) de cobrança ao condômino de quaisquer quantias devidas ao condomínio;
c) de ressarcimento por danos em prédio urbano ou rústico;
d) de ressarcimento por danos causados em acidente de veículo de via terrestre;
e) de cobrança de seguro, relativamente aos danos causados em acidente de veículo, ressalvados os casos de processo de execução;
f) de cobrança de honorários dos profissionais liberais, ressalvado o disposto em legislação especial;
g) nos demais casos previstos em lei.
Parágrafo único. Este procedimento não será observado nas ações relativas ao estado e à capacidade das pessoas. (Redação dada pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995)
Art. 276. Na petição inicial, o autor apresentará o rol de testemunhas e, se requerer perícia, formulará quesitos, podendo indicar assistente técnico. (Redação dada pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995)
Art. 277. O juiz designará a audiência de conciliação a ser realizada no prazo de trinta dias, citando-se o réu com a antecedência mínima de dez dias e sob advertência prevista no § 2º deste artigo, determinando o comparecimento das partes. Sendo ré a Fazenda Pública, os prazos contar-se-ão em dobro. (Retificado) (Redação dada pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995)
§ 1º A conciliação será reduzida a termo e homologada por sentença, podendo o juiz ser auxiliado por conciliador. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995)
§ 2º Deixando injustificadamente o réu de comparecer à audiência, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (art. 319), salvo se o contrário resultar da prova dos autos, proferindo o juiz, desde logo, a sentença. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995)
§ 3º As partes comparecerão pessoalmente à audiência, podendo fazer-se representar por preposto com poderes para transigir. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995)
§ 4º O juiz, na audiência, decidirá de plano a impugnação ao valor da causa ou a controvérsia sobre a natureza da demanda, determinando, se for o caso, a conversão do procedimento sumário em ordinário. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995)
§ 5º A conversão também ocorrerá quando houver necessidade de prova técnica de maior complexidade. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995)
Art. 278. Não obtida a conciliação, oferecerá o réu, na própria audiência, resposta escrita ou oral, acompanhada de documentos e rol de testemunhas e, se requerer perícia, formulará seus quesitos desde logo, podendo indicar assistente técnico. (Redação dada pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995)
§ 1º É lícito ao réu, na contestação, formular pedido em seu favor, desde que fundado nos mesmos fatos referidos na inicial. (Redação dada pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995)
§ 2º Havendo necessidade de produção de prova oral e não ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 329 e 330, I e II, será designada audiência de instrução e julgamento para data próxima, não excedente de trinta dias, salvo se houver determinação de perícia. (Redação dada pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995)
Art. 279. Os atos probatórios realizados em audiência poderão ser documentados mediante taquigrafia, estenotipia ou outro método hábil de documentação, fazendo-se a respectiva transcrição se a determinar o juiz. (Redação dada pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995)
Parágrafo único. Nas comarcas ou varas em que não for possível a taquigrafia, a estenotipia ou outro método de documentação, os depoimentos serão reduzidos a termo, do qual constará apenas o essencial. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995)
Art. 280. No procedimento sumário não são admissíveis a ação declaratória incidental e a intervenção de terceiros, salvo a assistência, o recurso de terceiro prejudicado e a intervenção fundada em contrato de seguro. (Redação dada pela Lei nº 10.444, de 7.5.2002)
Art. 281 - Findos a instrução e os debates orais, o juiz proferirá sentença na própria audiência ou no prazo de dez dias. (Redação dada pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995)
QUESTÕES REFERENTES AO TÍTULO VII – DO PROCESSO E DO PROCEDIMENTO – CAPÍTULO III – DO PROCEDIMENTO SUMÁRIO
1. O que é Procedimento?
2. Quais são os PRINCÍPIOS INFORMATIVOS do Procedimento Sumário?
3. Em quais ESPÉCIES de CAUSAS será observado o Procedimento Sumário?
4. QUAIS são os REQUISITOS a serem atendidos na PETIÇÃO INICIAL no Procedimento Sumário?
5. Complete: Na petição inicial, o autor apresentará o ..................... e, se requerer perícia, formulará .............., podendo indicar .....................
6. No Procedimento Ordinário, o juiz designará a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO a ser realizada em QUAL PRAZO? O RÉU deve ser CITADO com a antecedência mínima de QUANTOS DIAS? COMO serão contados os PRAZOS sendo ré FAZENDA PÚBLICA? Qual é EFEITO da REVELIA?
____________• Art. 277. O juiz designará a audiência de conciliação a ser realizada no prazo de trinta dias, citando-se o réu com a antecedência mínima de dez dias e sob advertência prevista no § 2º deste artigo, determinando o comparecimento das partes. Sendo ré a Fazenda Pública, os prazos contar-se-ão em dobro. (Retificado) (Redação dada pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995)
(...)
§ 2º Deixando injustificadamente o réu de comparecer à audiência, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (art. 319), salvo se o contrário resultar da prova dos autos, proferindo o juiz, desde logo, a sentença. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995)
(...)
• Art. 319. Se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor.
7. Na Audiência de Conciliação, o que o juiz DECIDIRÁ de plano? O que ele poderá DETERMINAR?
8. Complete: O juiz, na audiência, decidirá de plano a impugnação ao .................ou a controvérsia sobre a .................. da demanda, determinando, se for o caso, a conversão do procedimento ....................em ordinário.
9. QUANDO também ocorrerá a CONVERSÃO do Procedimento Sumário em Ordinário?
10. O que o réu OFERECERÁ na própria Audiência, uma vez NÃO obtida a CONCILIAÇÃO?
11. Complete: Não obtida a conciliação, oferecerá o réu, na própria audiência, resposta ............. ou ............, acompanhada de .................. e .................. e, se requerer perícia, formulará seus ................ desde logo, podendo indicar assistente técnico.
12. É LÍCITO ao réu, na CONTESTAÇÃO, formular PEDIDO em seu favor?
13. QUANDO será designada AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, havendo necessidade de produção de PROVA ORAL e NÃO ocorrendo qualquer das HIPÓTESES previstas nos Arts. 329 e 330, I e II, do CPC?
____________
§ 2º, do Art. 278, do CPC:
§ 2º Havendo necessidade de produção de prova oral e não ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 329 e 330, I e II, será designada audiência de instrução e julgamento para data próxima, não excedente de trinta dias, salvo se houver determinação de perícia. (Redação dada pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995)
Da Extinção do Processo:
Art. 329. Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 267 e 269, II a V, o juiz declarará extinto o processo.
Do Julgamento Antecipado da Lide:
Art. 330. O juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença:
I - quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência;
II - quando ocorrer a revelia (art. 319).
14. Segundo o Art. 279, do CPC, COMO poderão ser DOCUMENTADOS os ATOS PROBATÓRIOS realizados em audiência?
15. A AÇÃO DECLARATÓRIA INCIDENTAL e a INTERVENÇÃO DE TERCEIROS, são ADMISSÍVEIS no Procedimento Sumário? A ASSISTÊNCIA, o RECURSO DE TERCEIRO PREJUDICADO e INTERVENÇÃO fundada em CONTRATO DE SEGURO, são ADMISSÍVEIS no Procedimento Sumário?
16. Em qual MOMENTO processual, e em qual PRAZO o juiz proferirá a SENTENÇA?
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