
1. Do Procedimento Ordinário (Arts. 282 a 475-R do Código de Processo Civil)
1.1 O Procedimento Ordinário no Processo Civil Contemporâneo: http://www.tex.pro.br/wwwroot/00/00_procedimento_processo_civil_contemporaneo.php
1.2 Roteiro Prático do Procedimento Ordinário: http://www.prolegis.com.br/index.php?cont=19&id=2225
1.3 As Fases do Procedimento Ordinário: http://leonildoc.orgfree.com/curso/dina39.htm
1.4 Manual do Procedimento Ordinário: http://www.cjf.jus.br/download/manual7.pdf
2. Dos Requisitos da Petição Inicial
Lei Nº 5.925, de 1º de outubro de 1973: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/1970-1979/L5925.htm
• A Lei nº 5.925, de 1º de outubro de 1973, retifica dispositivos da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, que instituiu o Código de Processo Civil.
Lei nº 11.277, de 7 de fevereiro de 2006: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2006/Lei/L11277.htm
• A Lei nº 11.277, de 7 de fevereiro de 2006, acresce o art. 285-A à Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973, que institui o Código de Processo Civil.
Doutrina
• Comentários aos Arts. 282 a 296, do CPC - Da Petição Inicial: http://www.tex.pro.br/wwwroot/00/00c0282a0296.php
• Petição Inicial:
http://www.tex.pro.br/wwwroot/curso/procedimentosordinariosumariosecautelar/peticaoinicial.htm#veja
• Petição Inicial: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=4261
• Citação é Decisão? http://www.buscalegis.ufsc.br/revistas/index.php/buscalegis/article/view/16609/16173
• Revelia, a rebeldia do réu que não contestou o pedido do autor: http://www.giseleleite.prosaeverso.net/visualizar.php?idt=445361
• Revelia no Processo Civil: http://www.fontedosaber.com/direito/revelia-no-processo-civil.html
• Procedimento do artigo 285-A do Código de Processo Civil: http://jusvi.com/artigos/27864
• Primeiras impressões sobre o novo art. 285-a do CPC (Lei nº 11.277/06): alguns aspectos práticos da sentença de improcedência liminar em "processos repetitivos" http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=8128
• Breves Comentários ao Art. 285-A, do Código de Processo Civil: http://www.emap1.com.br/formacao_continuada/paper/cascavel/AndersonFogaca.pdf
• O Art. 285-A do CPC à luz do direito à duração razoável do processo: http://www.panoptica.org/2009juloutpdf/14_2009_jul_out_308_322pp.pdf
• O Precedente Judicial e o Art. 285-A do CPC: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=10164
Curso
• A Petição Inicial e a Propositura da Demanda: http://www.leonildocorrea.adv.br/curso/dina40.htm
• Petição Inicial e seus Trâmites: http://www.jurisway.org.br/v2/cursosentrar.asp?id_curso=967
• Petição Inicial I – Primeiro Passo: http://www.jurisway.org.br/v2/cursosentrar.asp?id_curso=963
• Petição Inicial II – Desenvolvimento: http://www.jurisway.org.br/v2/cursosentrar.asp?id_curso=964
• Petição Inicial III – Finalizando a peça: http://www.jurisway.org.br/v2/cursosentrar.asp?id_curso=965
• Petição Inicial passo a passo: http://www.jurisway.org.br/v2/cursosentrar.asp?id_curso=450
• O que é Revelia? http://www.jurisway.org.br/v2/cursosentrar.asp?id_curso=971
Aula
• Petição Inicial: http://www.rubenscalixto.com.br/attachments/037_24%20-%20Peti%C3%A7%C3%A3o%20inicial%20e%20pedido.pdf
• Roteiro Prático da Petição Inicial: http://www.prolegis.com.br/index.php?cont=19&id=1868
A Nova Sistemática Recursal 4.1 - Recentes Alterações - O polêmico Art. 285-A, do CPC
- "Art. 285-A. Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada. (Incluído pela LEI Nº 11.276, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2006)
§ 1º Se o autor apelar, é facultado ao juiz decidir, no prazo de 5 (cinco) dias, não manter a sentença e determinar o prosseguimento da ação. (Incluído pela LEI Nº 11.276, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2006)
§ 2º Caso seja mantida a sentença, será ordenada a citação do réu para responder ao recurso. (Incluído pela LEI Nº 11.276, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2006)"
A Nova Sistemática Recursal 4.2 - Recentes Alterações - O polêmico Art. 285-A, do CPC
A Nova Sistemática Recursal 4.3 - Recentes Alterações - O polêmico Art. 285-A, do CPC
A Nova Sistemática Recursal 4.4 - Recentes Alterações - O polêmico Art. 285-A, do CPC
A Nova Sistemática Recursal 4.5 - Recentes Alterações - O polêmico Art. 285-A, do CPC
Modelos de Petições
• Petições - Dicas de uso: http://www.direitonet.com.br/peticoes/dicas/
• Modelos de Petições – Prof. Luiz Andrade: http://www.loveira.adv.br/mod_pet.htm
• Modelo: Pedido de Assistência Judiciária: http://academicadedireito.com/2009/07/18/modelo-pedido-de-assistencia-judiciaria/
• Petição Inicial - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA: http://www.advogado.adv.br/artigos/2001/edsonramanauskas/petinicialindenizamoral.htm
Seção I
Dos Requisitos da Petição Inicial
Art. 282. A petição inicial indicará:
I - o juiz ou tribunal, a que é dirigida;
II - os nomes, prenomes, estado civil, profissão, domicílio e residência do autor e do réu;
III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;
IV - o pedido, com as suas especificações;
V - o valor da causa;
VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;
VII - o requerimento para a citação do réu.
Art. 283. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Art. 284. Verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 282 e 283, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 10 (dez) dias.
Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Art. 285. Estando em termos a petição inicial, o juiz a despachará, ordenando a citação do réu, para responder; do mandado constará que, não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos pelo réu, como verdadeiros, os fatos articulados pelo autor. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
Art. 285-A. Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada. (Incluído pela LEI Nº 11.276, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2006)
§ 1º Se o autor apelar, é facultado ao juiz decidir, no prazo de 5 (cinco) dias, não manter a sentença e determinar o prosseguimento da ação. (Incluído pela LEI Nº 11.276, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2006)
§ 2º Caso seja mantida a sentença, será ordenada a citação do réu para responder ao recurso. (Incluído pela LEI Nº 11.276, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2006)
QUESTÕES SOBRE O TÍTULO VIII – DO PROCEDIMENTO ORDINÁRIO – CAPÍTULO I – DA PETIÇÃO INICIAL – Seção I: Dos Requisitos da Petição Inicial (CPC, Arts. 282 a 285-A)
1. Quais são os REQUISITOS da Petição Inicial?
2. Como será INSTRUÍDA a Petição Inicial?
3. O que DETERMINARÁ o juiz, ao AUTOR, após verificar que a PETIÇÃO INICIAL NÃO PREENCHE os REQUISITOS EXIGIDOS, ou que apresenta DEFEITOS e IRREGULARIDADES capazes de DIFICULTAR o julgamento de mérito? Qual é a CONSEQUÊNCIA do NÃO CUMPRIMENTO de tal DILIGÊNCIA?
4. O que é REVELIA?
5. Consoante o Art. 285-A, QUANDO o juiz poderá DISPENSAR a CITAÇÃO e proferir a SENTENÇA, reproduzindo o TEOR da anteriormente prolatada?
6. Por que o Art. 285-A foi introduzido no Código de Processo Civil? Como se sabe, a formação do processo, após a entrada em vigor do referido artigo, sofreu profunda alteração na sua essência. Explique.
7. Segundo o § 1º, do Art. 285-A, do CPC, na hipótese de APELAÇÃO por parte do AUTOR, é FACULTADO ao juiz, DECIDIR NÃO MANTER A SENTENÇA e determinar o PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO. Pergunta-se: Qual é o PRAZO que tem o juiz para tal decisão? Em qual hipótese (conforme disposto no § 2º, do referido artigo), será CITADO o RÉU para responder ao RECURSO?
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