
Lei nº 11.382, de 6 de dezembro de 2006: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11382.htm
• A Lei nº 11.382, de 6 de dezembro de 2006, altera dispositivos da Lei no 5.869, de 11de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, relativos ao processo de execução e a outros assuntos.
Doutrina
a) Embargos à Execução, necessidade de relativização: http://www.uj.com.br/publicacoes/doutrinas/4862/Embargos_a_Execucao_necessidade_de_relativizacao
Modelos de Petições:
a) Prof. Luiz Andrade Oliveira: http://www.loveira.adv.br/mod_pet.htm
b) Embargos de Retenção por Benfeitorias: http://www.centraljuridica.com/modelo/35/peticao/embargos_de_retencao_por_benfeitorias.html
CAPÍTULO III
DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO (LEI 11.382 de 06/12/2006)
Art. 744. (Revogado pela LEI 11.382 de 06/12/2006)
Art. 745. Nos embargos, poderá o executado alegar: (LEI 11.382 de 06/12/2006)
I - nulidade da execução, por não ser executivo o título apresentado;
II - penhora incorreta ou avaliação errônea;
III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;
IV - retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de título para entrega de coisa certa (art. 621);
V - qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento.)
§ 1o Nos embargos de retenção por benfeitorias, poderá o exeqüente requerer a compensação de seu valor com o dos frutos ou danos considerados devidos pelo executado, cumprindo ao juiz, para a apuração dos respectivos valores, nomear perito, fixando-lhe breve prazo para entrega do laudo. (LEI 11.382 de 06/12/2006)
§ 2o O exeqüente poderá, a qualquer tempo, ser imitido na posse da coisa, prestando caução ou depositando o valor devido pelas benfeitorias ou resultante da compensação. (LEI 11.382 de 06/12/2006)
Art. 745-A. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exeqüente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, poderá o executado requerer seja admitido a pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês. (LEI 11.382 de 06/12/2006)
§ 1o Sendo a proposta deferida pelo juiz, o exeqüente levantará a quantia depositada e serão suspensos os atos executivos; caso indeferida, seguir-se-ão os atos executivos, mantido o depósito. (LEI 11.382 de 06/12/2006)
§ 2o O não pagamento de qualquer das prestações implicará, de pleno direito, o vencimento das subseqüentes e o prosseguimento do processo, com o imediato início dos atos executivos, imposta ao executado multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas e vedada a oposição de embargos. (LEI 11.382 de 06/12/2006)
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