terça-feira, 25 de agosto de 2009

Direito Processual Civil - CPC - Do Processo de Conhecimento - Do Procedimento Ordinário - Das Providências Preliminares - Da Declaração Incidente











 Doutrina

• Considerações sobre o ônus da prova no processo civil: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=5042


• A teoria dinâmica de distribuição do ônus da prova no direito processual civil brasileiro: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=10264

• Julgamento conforme o estado do Processo: http://www.buscalegis.ufsc.br/arquivos/08%20julgamento%20conforme.pdf



 Curso

• Ação Declaratória Incidental: http://www.leonildocorrea.adv.br/curso/dina45.htm



 Modelos de Petições

• Ação Declaratória Incidental para Anulação de Ato Jurídico: http://www.centraljuridica.com/modelo/106/peticao/acao_declaratoria_incidental_para_anulacao_de_ato_juridico.html



• Ação Declaratória Incidental:
http://www.uj.com.br/publicacoes/peticoes/default.asp?action=peticao&idpeticao=3






Seção II
Da Declaração incidente




Art. 325. Contestando o réu o direito que constitui fundamento do pedido, o autor poderá requerer, no prazo de 10 (dez) dias, que sobre ele o juiz profira sentença incidente, se da declaração da existência ou da inexistência do direito depender, no todo ou em parte, o julgamento da lide (art. 5o).

Seção III
Dos Fatos Impeditivos, Modificativos ou Extintivos do Pedido

Art. 326. Se o réu, reconhecendo o fato em que se fundou a ação, outro Ihe opuser impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, este será ouvido no prazo de 10 (dez) dias, facultando-lhe o juiz a produção de prova documental.

Seção IV
Das Alegações do Réu

Art. 327. Se o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 301, o juiz mandará ouvir o autor no prazo de 10 (dez) dias, permitindo-lhe a produção de prova documental. Verificando a existência de irregularidades ou de nulidades sanáveis, o juiz mandará supri-las, fixando à parte prazo nunca superior a 30 (trinta) dias.

Art. 328. Cumpridas as providências preliminares, ou não havendo necessidade delas, o juiz proferirá julgamento conforme o estado do processo, observando o que dispõe o capítulo seguinte.



 QUESTÕES SOBRE O CAPÍTULO IV – DAS PROVIDÊNCIAS PRELIMINARES -SEÇÃO II: DA DECLARAÇÃO INCIDENTE (CPC, ARTS. 325 A 328)

1. O QUE é a AÇÃO DECLARATÓRIA INCIDENTAL?

2. QUANDO existe o INTERESSE PROCESSUAL à Declaração de existência ou não de uma relação jurídica? QUANDO há o interesse à Declaração em um processo pendente?

3. O que é PREJUDICIALIDADE?

4. QUAL é o PRAZO para a propositura da Ação Declaratória Incidental? Qual é o PRAZO que tem o Réu para reconvir?

5. O QUE se entende por FATOS IMPEDITIVOS?

6. O QUE se entende por FATOS MODIFICATIVOS?

7. O QUE se entende por FATOS EXTINTIVOS?

8. O que é a DEFESA DE MÉRITO em uma contestação?
http://www.jurisway.org.br/v2/pergunta.asp?pagina=1&idarea=48&idmodelo=5968

9. O QUE determinará o juiz ao RÉU, na hipótese deste ALEGAR qualquer das MATÉRIAS enumeradas no art. 301, do CPC?

____________
• Art. 301, do CPC:

“Art. 301. Compete-lhe, porém, antes de discutir o mérito, alegar: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

I - inexistência ou nulidade da citação; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

II - incompetência absoluta; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

III - inépcia da petição inicial; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

IV - perempção; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

V - litispendência; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

Vl - coisa julgada; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

VII - conexão; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

Vlll - incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

IX - convenção de arbitragem; (Redação dada pela Lei nº 9.307, de 23.9.1996)

X - carência de ação; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

Xl - falta de caução ou de outra prestação, que a lei exige como preliminar. (Inciso acrescentado pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

§ 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

§ 2º Uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

§ 3º Há litispendência, quando se repete ação, que está em curso; há coisa julgada, quando se repete ação que já foi decidida por sentença, de que não caiba recurso. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

§ 4º Com exceção do compromisso arbitral, o juiz conhecerá de ofício da matéria enumerada neste artigo. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)”


10. QUANDO o juiz poderá proferir julgamento conforme o estado do Processo?






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