
Doutrina
• Considerações sobre o ônus da prova no processo civil: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=5042
• A teoria dinâmica de distribuição do ônus da prova no direito processual civil brasileiro: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=10264
• Julgamento conforme o estado do Processo: http://www.buscalegis.ufsc.br/arquivos/08%20julgamento%20conforme.pdf
Curso
• Ação Declaratória Incidental: http://www.leonildocorrea.adv.br/curso/dina45.htm
Modelos de Petições
• Ação Declaratória Incidental para Anulação de Ato Jurídico: http://www.centraljuridica.com/modelo/106/peticao/acao_declaratoria_incidental_para_anulacao_de_ato_juridico.html
• Ação Declaratória Incidental:
http://www.uj.com.br/publicacoes/peticoes/default.asp?action=peticao&idpeticao=3
Seção II
Da Declaração incidente
Art. 325. Contestando o réu o direito que constitui fundamento do pedido, o autor poderá requerer, no prazo de 10 (dez) dias, que sobre ele o juiz profira sentença incidente, se da declaração da existência ou da inexistência do direito depender, no todo ou em parte, o julgamento da lide (art. 5o).
Seção III
Dos Fatos Impeditivos, Modificativos ou Extintivos do Pedido
Art. 326. Se o réu, reconhecendo o fato em que se fundou a ação, outro Ihe opuser impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, este será ouvido no prazo de 10 (dez) dias, facultando-lhe o juiz a produção de prova documental.
Seção IV
Das Alegações do Réu
Art. 327. Se o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 301, o juiz mandará ouvir o autor no prazo de 10 (dez) dias, permitindo-lhe a produção de prova documental. Verificando a existência de irregularidades ou de nulidades sanáveis, o juiz mandará supri-las, fixando à parte prazo nunca superior a 30 (trinta) dias.
Art. 328. Cumpridas as providências preliminares, ou não havendo necessidade delas, o juiz proferirá julgamento conforme o estado do processo, observando o que dispõe o capítulo seguinte.
QUESTÕES SOBRE O CAPÍTULO IV – DAS PROVIDÊNCIAS PRELIMINARES -SEÇÃO II: DA DECLARAÇÃO INCIDENTE (CPC, ARTS. 325 A 328)
1. O QUE é a AÇÃO DECLARATÓRIA INCIDENTAL?
2. QUANDO existe o INTERESSE PROCESSUAL à Declaração de existência ou não de uma relação jurídica? QUANDO há o interesse à Declaração em um processo pendente?
3. O que é PREJUDICIALIDADE?
4. QUAL é o PRAZO para a propositura da Ação Declaratória Incidental? Qual é o PRAZO que tem o Réu para reconvir?
5. O QUE se entende por FATOS IMPEDITIVOS?
6. O QUE se entende por FATOS MODIFICATIVOS?
7. O QUE se entende por FATOS EXTINTIVOS?
8. O que é a DEFESA DE MÉRITO em uma contestação? http://www.jurisway.org.br/v2/pergunta.asp?pagina=1&idarea=48&idmodelo=5968
9. O QUE determinará o juiz ao RÉU, na hipótese deste ALEGAR qualquer das MATÉRIAS enumeradas no art. 301, do CPC?
____________
• Art. 301, do CPC:
“Art. 301. Compete-lhe, porém, antes de discutir o mérito, alegar: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
I - inexistência ou nulidade da citação; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
II - incompetência absoluta; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
III - inépcia da petição inicial; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
IV - perempção; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
V - litispendência; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
Vl - coisa julgada; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
VII - conexão; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
Vlll - incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
IX - convenção de arbitragem; (Redação dada pela Lei nº 9.307, de 23.9.1996)
X - carência de ação; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
Xl - falta de caução ou de outra prestação, que a lei exige como preliminar. (Inciso acrescentado pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
§ 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
§ 2º Uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
§ 3º Há litispendência, quando se repete ação, que está em curso; há coisa julgada, quando se repete ação que já foi decidida por sentença, de que não caiba recurso. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
§ 4º Com exceção do compromisso arbitral, o juiz conhecerá de ofício da matéria enumerada neste artigo. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)”
10. QUANDO o juiz poderá proferir julgamento conforme o estado do Processo?
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