
Dos Procedimentos Especiais
• Curso: Procedimentos Especiais http://www.jurisway.org.br/v2/cursosentrar.asp?id_curso=900
• Manual das Ações Especiais: http://www.cjf.jus.br/Download/Manual8.pdf
Roteiro Prático da Ação de Consignação em Pagamento: http://www.prolegis.com.br/index.php?cont=19&id=1008
Curso
• Ação de consignação em pagamento: http://www.jurisway.org.br/v2/cursosentrar.asp?id_curso=797
Aulas
• Roteiro Prático da Ação de Consignação em Pagamento: http://www.prolegis.com.br/index.php?cont=19&id=1008
• Consignação em Pagamento e Ação Monitória
Consignação em Pagamento e Ação Monitória 1.1
Consignação em Pagamento e Ação Monitória 1.2
Consignação em Pagamento e Ação Monitória 1.3
Consignação em Pagamento e Ação Monitória 1.4
Consignação em Pagamento e Ação Monitória 1.5
• Modelos de Petições:
a) Consignação em Pagamento:
- Boletim Jurídico: http://www.boletimjuridico.com.br/peticao/modelo.asp?id=4
b) Ação de Consignação em Pagamento com Compensação de Valores
- Central Jurídica: http://www.centraljuridica.com/modelo/91/peticao/acao_de_consignacao_em_pagamento_com_compensacao_de_valores.html
c) Contestação à Ação de Consignação em Pagamento:
- Central Jurídica:
http://www.centraljuridica.com/modelo/93/peticao/contestacao_acao_de_consignacao_em_pagamento.html
- Universo Jurídico: http://www.universojuridico.com.br/publicacoes/peticoes/787/CONTESTACAO_A_ACAO_DE_CONSIGNACAO_EM_PAGAMENTO_Art_896_IV_do_CPC
d) Modelos de Ações: http://www.direitoudf2001.hpg.ig.com.br/peticoes/civeis/acoes.htm
CAPÍTULO I
DA AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO
Art. 890. Nos casos previstos em lei, poderá o devedor ou terceiro requerer, com efeito de pagamento, a consignação da quantia ou da coisa devida.
§ 1º Tratando-se de obrigação em dinheiro, poderá o devedor ou terceiro optar pelo depósito da quantia devida, em estabelecimento bancário, oficial onde houver, situado no lugar do pagamento, em conta com correção monetária, cientificando-se o credor por carta com aviso de recepção, assinado o prazo de 10 (dez) dias para a manifestação de recusa. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 8.951, de 13.12.1994)
§ 2º Decorrido o prazo referido no parágrafo anterior, sem a manifestação de recusa, reputar-se-á o devedor liberado da obrigação, ficando à disposição do credor a quantia depositada. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 8.951, de 13.12.1994)
§ 3º Ocorrendo a recusa, manifestada por escrito ao estabelecimento bancário, o devedor ou terceiro poderá propor, dentro de 30 (trinta) dias, a ação de consignação, instruindo a inicial com a prova do depósito e da recusa. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 8.951, de 13.12.1994)
§ 4º Não proposta a ação no prazo do parágrafo anterior, ficará sem efeito o depósito, podendo levantá-lo o depositante. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 8.951, de 13.12.1994)
Art. 891. Requerer-se-á a consignação no lugar do pagamento, cessando para o devedor, tanto que se efetue o depósito, os juros e os riscos, salvo se for julgada improcedente.
Parágrafo único. Quando a coisa devida for corpo que deva ser entregue no lugar em que está, poderá o devedor requerer a consignação no foro em que ela se encontra.
Art. 892. Tratando-se de prestações periódicas, uma vez consignada a primeira, pode o devedor continuar a consignar, no mesmo processo e sem mais formalidades, as que se forem vencendo, desde que os depósitos sejam efetuados até 5 (cinco) dias, contados da data do vencimento.
Art. 893. O autor, na petição inicial, requererá: (Redação dada pela Lei nº 8.951, de 13.12.1994)
I - o depósito da quantia ou da coisa devida, a ser efetivado no prazo de 5 (cinco) dias contados do deferimento, ressalvada a hipótese do § 3º do art. 890; (Redação dada pela Lei nº 8.951, de 13.12.1994)
II - a citação do réu para levantar o depósito ou oferecer resposta. (Redação dada pela Lei nº 8.951, de 13.12.1994)
Art. 894. Se o objeto da prestação for coisa indeterminada e a escolha couber ao credor, será este citado para exercer o direito dentro de 5 (cinco) dias, se outro prazo não constar de lei ou do contrato, ou para aceitar que o devedor o faça, devendo o juiz, ao despachar a petição inicial, fixar lugar, dia e hora em que se fará a entrega, sob pena de depósito.
Art. 895. Se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o pagamento, o autor requererá o depósito e a citação dos que o disputam para provarem o seu direito.
Art. 896. Na contestação, o réu poderá alegar que: (Redação dada pela Lei nº 8.951, de 13.12.1994)
I - não houve recusa ou mora em receber a quantia ou coisa devida;
II - foi justa a recusa;
III - o depósito não se efetuou no prazo ou no lugar do pagamento;
IV - o depósito não é integral.
Parágrafo único. No caso do inciso IV, a alegação será admissível se o réu indicar o montante que entende devido. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 8.951, de 13.12.1994)
Art. 897. Não oferecida a contestação, e ocorrentes os efeitos da revelia, o juiz julgará procedente o pedido, declarará extinta a obrigação e condenará o réu nas custas e honorários advocatícios. (Redação dada pela Lei nº 8.951, de 13.12.1994)
Parágrafo único. Proceder-se-á do mesmo modo se o credor receber e der quitação.
Art. 898. Quando a consignação se fundar em dúvida sobre quem deva legitimamente receber, não comparecendo nenhum pretendente, converter-se-á o depósito em arrecadação de bens de ausentes; comparecendo apenas um, o juiz decidirá de plano; comparecendo mais de um, o juiz declarará efetuado o depósito e extinta a obrigação, continuando o processo a correr unicamente entre os credores; caso em que se observará o procedimento ordinário.
Art. 899. Quando na contestação o réu alegar que o depósito não é integral, é lícito ao autor completá-lo, dentro em 10 (dez) dias, salvo se corresponder a prestação, cujo inadimplemento acarrete a rescisão do contrato.
§ 1º Alegada a insuficiência do depósito, poderá o réu levantar, desde logo, a quantia ou a coisa depositada, com a conseqüente liberação parcial do autor, prosseguindo o processo quanto à parcela controvertida. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 8.951, de 13.12.1994)
§ 2º A sentença que concluir pela insuficiência do depósito determinará, sempre que possível, o montante devido, e, neste caso, valerá como título executivo, facultado ao credor promover-lhe a execução nos mesmos autos. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 8.951, de 13.12.1994)
Art. 900. Aplica-se o procedimento estabelecido neste Capítulo, no que couber, ao resgate do aforamento. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
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