
• A Lei nº 9.307, de 23 de Setembro de 1996, dispõe sobre a arbitragem: http://www.planalto.gov.br/ccivil/LEIS/L9307.htm
Seção II - Dos árbitros
Art. 1.078. (Revogado pela Lei nº 9.307, de 23.9.1996)
Texto original: O árbitro é juiz de fato e de direito e a sentença que proferir não fica sujeita a recursos, salvo se o contrário convencionarem as partes.
Art. 1.079. (Revogado pela Lei nº 9.307, de 23.9.1996)
Texto original: Pode ser árbitro quem quer que tenha a confiança das partes. Excetuam-se:
I - os incapazes;
II - os analfabetos;
III - os legalmente impedidos de servir como juiz (art. 134), ou os suspeitos de parcialidade (artigo 135).
Parágrafo único. A exceção de impedimento ou de suspeição será apresentada ao juiz competente para a homologação.
Art. 1.080. (Revogado pela Lei nº 9.307, de 23.9.1996)
Texto original: O árbitro, que não subscreveu o compromisso, será convidado a declarar, dentro de dez (10) dias, se aceita a nomeação; presumindo-se que a recusou se, nesse prazo, nada reponder.
Art. 1.081. (Revogado pela Lei nº 9.307, de 23.9.1996)
Texto original: O árbitro é obrigado a proferir o laudo no prazo do artigo 1.075, número I, contado do dia em que é instituído o juízo arbitral.
Art. 1.082. (Revogado pela Lei nº 9.307, de 23.9.1996)
Texto original: Responde por perdas e danos o árbitro que:
I - no prazo, não proferir o laudo, acarretando a extinção do compromisso;
II - depois de aceitar o encargo, a ele renunciar sem motivo justificado.
Art. 1.083. (Revogado pela Lei nº 9.307, de 23.9.1996)
Texto original: Aplicam-se aos árbitros, no que couber, as normas estabelecidas neste Código acerca dos deveres e responsabilidades dos juízes (artigo 133).
Art. 1.084. (Revogado pela Lei nº 9.307, de 23.9.1996)
Texto original: O árbitro tem direito a receber os honorários que ajustou pelo desempenho da função. Á falta de acordo ou de disposição especial no compromisso, o árbitro, depois de apresentado o laudo, requererá ao juiz competente para a homologação que lhe fixe o valor dos honorários por sentença, valendo esta como título executivo.
Nenhum comentário:
Postar um comentário