terça-feira, 11 de agosto de 2009

Direito Processual Civil - CPC - Dos Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa - Do Juízo Arbitral - Do Compromisso











• A Lei nº 9.307, de 23 de Setembro de 1996, dispõe sobre a arbitragem: http://www.planalto.gov.br/ccivil/LEIS/L9307.htm


Seção I
Do Compromisso




Art. 1.072. (Revogado pela Lei nº 9.307, de 23.9.1996)
Texto original: As pessoas capazes de contratar poderão louvar-se, mediante compromisso escrito, em árbitros que lhes resolvam as pendências judiciais ou extrajudiciais de qualquer valor, concernentes a direitos partrimonias, sobre os quais a lei admita trasação.

Art. 1.073. (Revogado pela Lei nº 9.307, de 23.9.1996)
Texto original: O compromisso é judicial ou extrajudicial. O primeiro celebrar-se-á por termo nos autos, perante o juízo ou tribunal por onde correr a demanda; o segundo, por escrito público ou particular, assinado pelas partes e por duas testemunhas.

Art. 1.074. (Revogado pela Lei nº 9.307, de 23.9.1996)
Texto original: O compromisso conterá sob pena de nulidade:
I - os nomes, profissão e domicílio das pessoas que instituírem o juízo arbitral;
II - os nomes, profissão e domicílio dos árbitros, bem como os dos substitutos nomeados para o caso de falta ou impedimento;
III - o objeto do litígio, com todas as suas especificações, inclusivamente o seu valor;
IV - a declaração de responsabilidade pelo pagamento dos honorários dos peritos e das despesas processuais (artigo 20).

Art. 1.075. (Revogado pela Lei nº 9.307, de 23.9.1996)
Texto original: O compromisso poderá ainda conter:
I - o prazo em que deve ser proferido o laudo arbitral;
II - a condição de ser a sentença arbitral executada com ou sem recurso para o tribunal superior.
III - a pena para com a outra parte, a que fique obrigada aquela que recorrer da sentença, não obstante a cláusula "sem recurso";
IV - a autorização aos árbitros para julgarem por eqüidade, fora das regras e formas de direito.

Art. 1.076. (Revogado pela Lei nº 9.307, de 23.9.1996)
Texto original: As partes podem nomear um ou mais árbitros, mas sempre em número ímpar. Quando se louvarem apenas em dois (2), estes se presumem autorizados a nomear, desde logo, terceiro árbitro.

Art. 1.077. (Revogado pela Lei nº 9.307, de 23.9.1996)
Texto original: Extingue-se o compromisso:
I - escusando-se qualquer dos árbitros antes de aceitar a nomeação e não havendo substituto;
II - falecendo ou ficando impossibilitado de dar o seu voto algum dos árbitros, sem que tenha substituto;
III - tendo expirado o prazo a que se refere o artigo 1.075, número I;
IV - falecendo alguma das partes e deixando herdeiro incapaz;
V - divergindo os árbitros quanto à nomeação do terceiro (artigo 1.076).

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