sábado, 8 de agosto de 2009

Direito Tributário - Constituição Federal - Impostos sobre o Patrimônio e a Renda - Imposto sobre Heranças (Causa Mortis) e Doações (ITCMD)



















1. CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
(...)
Seção IV (artigo 155)
DOS IMPOSTOS DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL: http://www.soleis.com.br/ebooks/Constituicoes5-70.htm
(...)


Imposto sobre Heranças (Causa Mortis) e Doações (ITCMD)


- "Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)

I - transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)

(...)

§ 1.º O imposto previsto no inciso I: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)

I - relativamente a bens imóveis e respectivos direitos, compete ao Estado da situação do bem, ou ao Distrito Federal

II - relativamente a bens móveis, títulos e créditos, compete ao Estado onde se processar o inventário ou arrolamento, ou tiver domicílio o doador, ou ao Distrito Federal;

III - terá competência para sua instituição regulada por lei complementar:

a) se o doador tiver domicilio ou residência no exterior;

b) se o de cujus possuía bens, era residente ou domiciliado ou teve o seu inventário processado no exterior;

IV - terá suas alíquotas máximas fixadas pelo Senado Federal;

(...)"




 DOUTRINA

1) A competência para o imposto sobre transmissão de bens e a legislação paulista: http://jus2.uol.com.br/Doutrina/texto.asp?id=12202


 JURISPRUDÊNCIA

1) Imposto "Causa Mortis": http://www.jurisite.com.br/jurisprudencias/tributario/imposto.html

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