sábado, 19 de setembro de 2009

Direito Processual Civil - CPC - Do Proc. de Conhecimento - Dos Órgãos Judiciários e dos Auxiliares da Justiça - Dos Auxiliares da Justiça - Do Perito











 Lei nº 7.270, de 10 de dezembro de 1984: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/1980-1988/L7270.htm

• A Lei nº 7.270, de 10 de dezembro de 1984, acrescenta Parágrafos ao art. 145, da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.

 Lei nº 8.455, de 24 de agosto de 1992: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/1989_1994/L8455.htm

• A Lei nº 8.455, de 24 de agosto de 1992, altera dispositivos da Lei n° 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, referentes à prova pericial.


 Doutrina

• Perito Judicial: http://www.infoescola.com/profissoes/perito-judicial/

• O Papel do Perito Judicial: http://gilbertomelo.com.br/component/content/article/164

• A Realização de Perícia Técnica nos Juizados Especiais Cíveis: http://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=1210

• Responsabilidade civil e penal do perito e o profissional de contabilidade na nova legislação civil e falimentar: http://www.boletimjuridico.com.br/doutrina/texto.asp?id=558


• A perícia ambiental e a tutela jurídica do meio ambiente: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=8494

• O princípio da razoabilidade na fixação dos honorários periciais: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=789



 Notícias Jurídicas

• Qualificação de perito deve ser verificada tão logo este seja nomeado pelo juízo: http://www.jurisway.org.br/v2/noticia.asp?idnoticia=40619

• Honorários de perito judicial devem manter correlação com o mercado: http://www.jurisway.org.br/v2/noticia.asp?idnoticia=32655





Seção II
Do Perito




Art. 145. Quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico, o juiz será assistido por perito, segundo o disposto no art. 421.

§ 1º Os peritos serão escolhidos entre profissionais de nível universitário, devidamente inscritos no órgão de classe competente, respeitado o disposto no Capítulo Vl, seção Vll, deste Código. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 7.270, de 10.12.1984)

§ 2º Os peritos comprovarão sua especialidade na matéria sobre que deverão opinar, mediante certidão do órgão profissional em que estiverem inscritos. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 7.270, de 10.12.1984)

§ 3º Nas localidades onde não houver profissionais qualificados que preencham os requisitos dos parágrafos anteriores, a indicação dos peritos será de livre escolha do juiz. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 7.270, de 10.12.1984)

Art. 146. O perito tem o dever de cumprir o ofício, no prazo que Ihe assina a lei, empregando toda a sua diligência; pode, todavia, escusar-se do encargo alegando motivo legítimo.

Parágrafo único. A escusa será apresentada dentro de 5 (cinco) dias, contados da intimação ou do impedimento superveniente, sob pena de se reputar renunciado o direito a alegá-la (art. 423). (Redação dada pela Lei nº 8.455, de 24.8.1992)

Art. 147. O perito que, por dolo ou culpa, prestar informações inverídicas, responderá pelos prejuízos que causar à parte, ficará inabilitado, por 2 (dois) anos, a funcionar em outras perícias e incorrerá na sanção que a lei penal estabelecer.



QUESTÕES SOBRE A SEÇÃO II - DO PERITO – (CPC, ARTS. 145 A 147)


1) QUANDO o JUIZ será ASSISTIDO por PERITO? COMO os PERITOS serão ESCOLHIDOS? Os PERITOS deverão COMPROVAR sua especialidade na matéria sobre que deverão opinar, mediante QUAL DOCUMENTO?
COMO serão INDICADOS pelo juiz, os PERITOS nas LOCALIDADES onde NÃO houver profissionais qualificados que PREENCHAM os REQUISITOS dos §§ 1º e 2º, do art. 145 do CPC?

2) Segundo o Art. 146, do CPC, QUAL é o DEVER do PERITO? Ele pode se ESCUSAR do encargo? Qual é o PRAZO para a apresentação da ESCUSA?

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• Art. 423, do CPC: “Art. 423. O perito pode escusar-se (art. 146), ou ser recusado por impedimento ou suspeição (art. 138, III); ao aceitar a escusa ou julgar procedente a impugnação, o juiz nomeará novo perito."


3) Conforme o Art. 147, do CPC, O QUE ACARRETARÁ ao PERITO, que, por DOLO ou CULPA, prestar INFORMAÇÕES INVERÍDICAS?


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• Falso testemunho ou falsa perícia – Art. 342, do CP

“Art. 342 - Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade, como testemunha, perito, tradutor ou intérprete em processo judicial, policial ou administrativo, ou em juízo arbitral:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.

§ 1º - Se o crime é cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.

§ 2º - As penas aumentam-se de um terço, se o crime é praticado mediante suborno.

§ 3º - O fato deixa de ser punível, se, antes da sentença, o agente se retrata ou declara a verdade.”

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