sábado, 19 de setembro de 2009

Direito Processual Civil - CPC - Dos Órgãos Judiciários e dos Aux. da Justiça - Dos Auxiliares da Justiça - Do Serventuário e do Oficial de Justiça











 Lei nº 11.382, de 6 de dezembro de 2006: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11382.htm

• A Lei nº 11.382, de 6 de dezembro de 2006, altera dispositivos da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, relativos ao processo de execução e a outros assuntos.

 Doutrina


• Ética do Oficial de Justiça e “longa manus” do Judiciário: http://mail.falnatal.com.br:8080/revista_nova/a7_v1/artigo_%C3%89tica_1_Direito_Valdomiro.pdf

• Fazenda Pública e oficial de Justiça: conflito no adiantamento de diligências http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=5934

• A importância da correta avaliação dos bens no cumprimento da sentença e no processo de execução por quantia certa: http://jusvi.com/artigos/29505



Seção I
Do Serventuário e do Oficial de Justiça

Art. 140. Em cada juízo haverá um ou mais ofícios de justiça, cujas atribuições são determinadas pelas normas de organização judiciária.

Art. 141. Incumbe ao escrivão:

I - redigir, em forma legal, os ofícios, mandados, cartas precatórias e mais atos que pertencem ao seu ofício;

II - executar as ordens judiciais, promovendo citações e intimações, bem como praticando todos os demais atos, que Ihe forem atribuídos pelas normas de organização judiciária;

III - comparecer às audiências, ou, não podendo fazê-lo, designar para substituí-lo escrevente juramentado, de preferência datilógrafo ou taquígrafo;

IV - ter, sob sua guarda e responsabilidade, os autos, não permitindo que saiam de cartório, exceto:

a) quando tenham de subir à conclusão do juiz;

b) com vista aos procuradores, ao Ministério Público ou à Fazenda Pública;

c) quando devam ser remetidos ao contador ou ao partidor;

d) quando, modificando-se a competência, forem transferidos a outro juízo;

V - dar, independentemente de despacho, certidão de qualquer ato ou termo do processo, observado o disposto no art. 155.

Art. 142. No impedimento do escrivão, o juiz convocar-lhe-á o substituto, e, não o havendo, nomeará pessoa idônea para o ato.

Art. 143. Incumbe ao oficial de justiça:

I - fazer pessoalmente as citações, prisões, penhoras, arrestos e mais diligências próprias do seu ofício, certificando no mandado o ocorrido, com menção de lugar, dia e hora. A diligência, sempre que possível, realizar-se-á na presença de duas testemunhas;

II - executar as ordens do juiz a que estiver subordinado;

III - entregar, em cartório, o mandado, logo depois de cumprido;

IV - estar presente às audiências e coadjuvar o juiz na manutenção da ordem.

V - efetuar avaliações.(LEI 11.382 de 06/12/2006)

Art. 144. O escrivão e o oficial de justiça são civilmente responsáveis:

I - quando, sem justo motivo, se recusarem a cumprir, dentro do prazo, os atos que Ihes impõe a lei, ou os que o juiz, a que estão subordinados, Ihes comete;

II - quando praticarem ato nulo com dolo ou culpa.



QUESTÕES SOBRE A SEÇÃO I - DO SERVENTUÁRIO E DO OFICIAL DE JUSTIÇA


1) QUAIS são as NORMAS que regulam as ATRIBUIÇÕES dos OFICIAIS DE JUSTIÇA?

2) Quais são as ATRIBUIÇÕES do ESCRIVÃO? Somente QUANDO o escrivão pode PERMITIR a SAÍDA dos AUTOS do CARTÓRIO? O escrivão pode dar, independentemente de despacho, a qualquer pessoa, CERTIDÃO de AUTOS que correm em SEGREDO DE JUSTIÇA?

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• Art. 155. Os atos processuais são públicos. Correm, todavia, em segredo de justiça os processos: I – em que o exigir o interesse público;
II – que dizem respeito a casamento, filiação, separação dos cônjuges, conversão desta em divórcio, alimentos e guarda de menores.
Parágrafo único. O direito de consultar os autos e de pedir certidões de seus atos é restrito às partes e a seus procuradores. O terceiro, que demonstrar interesse jurídico, pode requerer ao juiz certidão do dispositivo da sentença, bem como de inventário e partilha resultante do desquite.

• LX, do Art. 5º, da CF/88: “LX – a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem.”

3) O QUE determinará o juiz, no caso de IMPEDIMENTO do ESCRIVÃO?

4) QUAL é a INCUMBÊNCIA do OFICIAL DE JUSTIÇA?

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• Art. 577, do CPC: “Art. 577. Não dispondo a lei de modo diverso, o juiz determinará os atos executivos e os oficiais de justiça cumprirão.”


5) QUANDO o ESCRIVÃO e o OFICIAL DE JUSTIÇA são CIVILMENTE RESPONSÁVEIS?


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• § 6º, do Art. 37, da CF/88: “§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.”

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