segunda-feira, 21 de setembro de 2009

Direito Processual Civil - CPC - Do Proc. de Conhecimento - Dos Órgãos Judiciários e dos Aux. da Justiça - Do Juiz - Dos Impedimentos e da Suspeição











 Lei nº 8.455, de 24 de agosto de 1992: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/1989_1994/L8455.htm

• A Lei nº 8.455, de 24 de agosto de 1992, altera dispositivos da Lei n° 5.869, de 11de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, referentes à prova pericial.


 Curso

• A resposta do réu - Como elaborar uma exceção?
http://www.jurisway.org.br/v2/cursosentrar.asp?id_curso=474



• Quais são as causas de uma exceção, e como funciona? http://www.jurisway.org.br/v2/pergunta.asp?pagina=1&idarea=48&idmodelo=5981

• O que é e como funciona a exceção por impedimento do magistrado? http://www.jurisway.org.br/v2/pergunta.asp?idmodelo=5983

• O que é uma exceção por suspeição de parcialidade do magistrado? http://www.jurisway.org.br/v2/pergunta.asp?idmodelo=5984



 Notícias Jurídicas

• Juiz recebe e indefere exceção de suspeição no caso do Conjunto do Basa: http://www.jurisway.org.br/v2/noticia.asp?idnoticia=37142


 Modelos de Petições

• Exceção de Impedimento (Art. 134 do CPC): http://www.uj.com.br/publicacoes/peticoes/default.asp?action=peticao&idpeticao=86

• Exceção de Suspeição (Art. 135 do CPC):
http://www.uj.com.br/publicacoes/peticoes/default.asp?action=peticao&idpeticao=88





Seção II
Dos Impedimentos e da Suspeição




Art. 134. É defeso ao juiz exercer as suas funções no processo contencioso ou voluntário:

I - de que for parte;

II - em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como órgão do Ministério Público, ou prestou depoimento como testemunha;

III - que conheceu em primeiro grau de jurisdição, tendo-lhe proferido sentença ou decisão;

IV - quando nele estiver postulando, como advogado da parte, o seu cônjuge ou qualquer parente seu, consangüíneo ou afim, em linha reta; ou na linha colateral até o segundo grau;

V - quando cônjuge, parente, consangüíneo ou afim, de alguma das partes, em linha reta ou, na colateral, até o terceiro grau;

VI - quando for órgão de direção ou de administração de pessoa jurídica, parte na causa.

Parágrafo único. No caso do nº IV, o impedimento só se verifica quando o advogado já estava exercendo o patrocínio da causa; é, porém, vedado ao advogado pleitear no processo, a fim de criar o impedimento do juiz.

Art. 135. Reputa-se fundada a suspeição de parcialidade do juiz, quando:

I - amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes;

II - alguma das partes for credora ou devedora do juiz, de seu cônjuge ou de parentes destes, em linha reta ou na colateral até o terceiro grau;

III - herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de alguma das partes;

IV - receber dádivas antes ou depois de iniciado o processo; aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa, ou subministrar meios para atender às despesas do litígio;

V - interessado no julgamento da causa em favor de uma das partes.

Parágrafo único. Poderá ainda o juiz declarar-se suspeito por motivo íntimo.

Art. 136. Quando dois ou mais juízes forem parentes, consangüíneos ou afins, em linha reta e no segundo grau na linha colateral, o primeiro, que conhecer da causa no tribunal, impede que o outro participe do julgamento; caso em que o segundo se escusará, remetendo o processo ao seu substituto legal.

Art. 137. Aplicam-se os motivos de impedimento e suspeição aos juízes de todos os tribunais. O juiz que violar o dever de abstenção, ou não se declarar suspeito, poderá ser recusado por qualquer das partes (art. 304).

Art. 138. Aplicam-se também os motivos de impedimento e de suspeição:

I - ao órgão do Ministério Público, quando não for parte, e, sendo parte, nos casos previstos nos ns. I a IV do art. 135;

II - ao serventuário de justiça;

III - ao perito; (Redação dada pela Lei nº 8.455, de 24.8.1992)

IV - ao intérprete.

§ 1º A parte interessada deverá argüir o impedimento ou a suspeição, em petição fundamentada e devidamente instruída, na primeira oportunidade em que Ihe couber falar nos autos; o juiz mandará processar o incidente em separado e sem suspensão da causa, ouvindo o argüido no prazo de 5 (cinco) dias, facultando a prova quando necessária e julgando o pedido.

§ 2º Nos tribunais caberá ao relator processar e julgar o incidente.



QUESTÕES SOBRE A SEÇÃO II - DOS IMPEDIMENTOS E DA SUSPEIÇÃO

1) O QUE é DEFESO ao juiz, no processo CONTENCIOSO ou VOLUNTÁRIO?

____________
• Sobre “Parentesco” => clique aqui: http://pt.wikipedia.org/wiki/Parentesco

2) Dispõe o Art. 134, IV, do CPC, que:

-"Art. 134. É defeso ao juiz exercer as suas funções no processo contencioso ou voluntário:
(...)
IV - quando nele estiver postulando, como advogado da parte, o seu cônjuge ou qualquer parente seu, consangüíneo ou afim, em linha reta; ou na linha colateral até o segundo grau;
(...)”

Pergunta-se: QUANDO somente se verifica o IMPEDIMENTO do juiz, no caso do inciso IV, do Art. 134, do CPC, acima citado? Ainda no tocante ao referido inciso, o que é VEDADO ao ADVOGADO? QUANDO o ADVOGADO pode ser também IMPEDIDO da atuar no processo?

____________
• O IMPEDIMENTO também alcança o advogado, quando no processo já estiver funcionando um juiz que seja seu parente (art. 134, parágrafo único).

3) QUANDO reputa-se fundada a SUSPEIÇÃO de PARCIALIDADE do JUIZ? Por qual MOTIVO poderá ainda o juiz DECLARAR-SE SUSPEITO?

4) Complete: Quando dois ou mais juízes forem parentes, consangüíneos ou afins, em linha reta e no segundo grau na linha colateral, o ..............., que conhecer da causa no tribunal, ................... que o ............... participe do julgamento; caso em que o ................. se escusará, remetendo o processo ao seu substituto legal.

5) Segundo o Art. 137, do CPC, O QUE as PARTES poderão proceder, caso o juiz VIOLE o DEVER DE ABSTENÇÃO, ou NÃO se DECLARAR SUSPEITO?

____________
• Art. 304, do CPC: “Art. 304. É lícito a qualquer das partes argüir, por meio de exceção, a incompetência (art. 112), o impedimento (art. 134) ou a suspeição (art. 135).

• Art. 742, do CPC: “Art. 742. Será oferecida, juntamente com os embargos, a exceção de incompetência do juízo, bem como a de suspeição ou de impedimento do juiz.


6) A QUAIS profissionais, também, são APLICADOS os MOTIVOS de IMPEDIMENTO e de SUSPEIÇÃO? QUANDO tais MOTIVOS são APLICADOS ao órgão do MINISTÉRIO PÚBLICO? COMO e QUANDO a PARTE interessada deverá argüir o IMPEDIMENTO ou a SUSPEIÇÃO? COMO será PROCESSADO o INCIDENTE? QUEM processa e julga o incidente nos TRIBUNAIS?

____________
• Art. 142, CPC: “Art. 142. No impedimento do escrivão, o juiz convocar-lhe-á o substituto, e não o havendo, nomeará pessoa idônea para o ato.”

• Art. 146, CPC: “Art. 146. O perito tem o dever de cumprir o ofício, no prazo que lhe assina a lei, empregando toda a sua diligência; pode, todavia, escusar-se do encargo alegando motivo legítimo.”

• Art. 423, CPC: “Art. 423. O perito pode escusar-se (art. 146), ou ser recusado por impedimento ou suspeição (art. 138, III); ao aceitar a escusa ou ao julgar procedente a impugnação, o juiz nomeará novo perito.




Nenhum comentário:

Postar um comentário