segunda-feira, 21 de setembro de 2009

Direito Processual Civil - CPC - Dos Órgãos Judiciários e dos Aux. da Justiça - Do Juiz - Dos Poderes, dos Deveres e da Responsabilidade do Juiz











 Lei nº 8.952, de 13 de dezembro de 1994: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8952.htm

• A Lei nº 8.952, de 13 de dezembro de 1994, altera dispositivos do Código de Processo Civil sobre o processo de conhecimento e o processo cautelar.

 Lei nº 5.925, de 1º de outubro de 1973: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/1970-1979/L5925.htm

• A Lei nº 5.925, de 1º de outubro de 1973, retifica dispositivos da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, que instituiu o Código de Processo Civil.

 Lei nº 8.637, de 31 de julho de 1993: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/1989_1994/L8637.htm

• A Lei nº 8.637, de 31 de julho de 1993, dá nova redação ao art. 132 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.


 Doutrina

• Princípios Constitucionais do Processo Civil - Igualdade processual, contraditório e ampla defesa: http://www.r2learning.com.br/_site/artigos/artigo_default.asp?ID=699

• Conciliação Judicial http://www.parana-online.com.br/canal/direito-e-justica/news/390599/?noticia=CONCILIACAO+JUDICIAL

• A Audiência de Conciliação no Processo Civil: http://www.neofito.com.br/artigos/art01/pcivil3.htm

• As lacunas axiológicas: http://web.unifil.br/docs/juridica/02/Revista%20Juridica_02-15.pdf

• O juiz e a decisão por eqüidade: http://web.unifil.br/docs/juridica/02/Revista%20Juridica_02-6.pdf

• Breves considerações acerca das sentenças infra, ultra e extra petita nas ações indenizatórias: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=11737

• Dano moral e pedido genérico de indenização: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=2608&p=2

• Os Poderes Instrutórios do Juiz e a Difícil Tarefa de Julgar: http://www.universojuridico.com.br/publicacoes/doutrinas/default.asp?action=doutrina&coddou=652

• Livre apreciação da prova: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=10469

• Nem sempre quem instrui o processo deve proferir a sentença: http://www2.oabsp.org.br/asp/clipping_jur/ClippingJurDetalhe.asp?id_noticias=16159&AnoMes=200411

• Responsabilidade Civil do Estado: http://www.boletimjuridico.com.br/doutrina/texto.asp?id=708.

• Responsabilidade do Estado decorrente de atos judiciais: http://www.boletimjuridico.com.br/doutrina/texto.asp?id=1704

• Responsabilidade civil do Estado pela morosidade na prestação jurisdicional: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=6205&p=2

• A responsabilidade civil do Estado por erro na prestação jurisdicional: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=2114



 Curso

• A Prova no Processo Civil: http://www.jurisway.org.br/v2/vermenu.asp?id_curso=442&formato=texto





Seção I
Dos Poderes, dos Deveres e da responsabilidade do Juiz




Art. 125. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, competindo-lhe:

I - assegurar às partes igualdade de tratamento;

II - velar pela rápida solução do litígio;

III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da Justiça;

IV - tentar, a qualquer tempo, conciliar as partes. (Inciso acrescentado pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)

Art. 126. O juiz não se exime de sentenciar ou despachar alegando lacuna ou obscuridade da lei. No julgamento da lide caber-lhe-á aplicar as normas legais; não as havendo, recorrerá à analogia, aos costumes e aos princípios gerais de direito. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

Art. 127. O juiz só decidirá por eqüidade nos casos previstos em lei.

Art. 128. O juiz decidirá a lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe defeso conhecer de questões, não suscitadas, a cujo respeito a lei exige a iniciativa da parte.

Art. 129. Convencendo-se, pelas circunstâncias da causa, de que autor e réu se serviram do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim proibido por lei, o juiz proferirá sentença que obste aos objetivos das partes.

Art. 130. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.

Art. 131. O juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes; mas deverá indicar, na sentença, os motivos que Ihe formaram o convencimento. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

Art. 132. O juiz, titular ou substituto, que concluir a audiência julgará a lide, salvo se estiver convocado, licenciado, afastado por qualquer motivo, promovido ou aposentado, casos em que passará os autos ao seu sucessor. (Redação dada pela Lei nº 8.637, de 31.3.1993)

Parágrafo único. Em qualquer hipótese, o juiz que proferir a sentença, se entender necessário, poderá mandar repetir as provas já produzidas. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 8.637, de 31.3.1993)

Art. 133. Responderá por perdas e danos o juiz, quando:

I - no exercício de suas funções, proceder com dolo ou fraude;

II - recusar, omitir ou retardar, sem justo motivo, providência que deva ordenar de ofício, ou a requerimento da parte.

Parágrafo único. Reputar-se-ão verificadas as hipóteses previstas no nº II só depois que a parte, por intermédio do escrivão, requerer ao juiz que determine a providência e este não Ihe atender o pedido dentro de 10 (dez) dias.




QUESTÕES SOBRE O CAPÍTULO IV - DO JUIZ

QUESTÕES SOBRE A SEÇÃO I - DOS PODERES, DOS DEVERES E
DA RESPONSABILIDADE DO JUIZ – (CPC, ARTS. 125 A 133)



1) O que COMPETE ao JUIZ na DIREÇÃO do PROCESSO?

2) Segundo o Art. 126, do CPC, pode o juiz DEIXAR de SENTENCIAR ou DESPACHAR alegando LACUNA ou OBSCURIDADE da LEI? No JULGAMENTO da lide caber-lhe-á APLICAR as NORMAS. E se NÃO houver tais NORMAS, o que ele aplicará?

____________
• Art. 335, CPC: “Art. 335. Em falta de normas jurídicas particulares, o juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e ainda as regras de experiência técnica, ressalvado, quanto a esta, o exame pericial.”

• Art. 4º, da LICC: “Art. 4º Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.”


3) Em quais CASOS o JUIZ somente DECIDIRÁ por EQÜIDADE?

4) Pode o JUIZ CONHECER de QUESTÕES NÃO SUSCITADAS, a cujo respeito a lei exige a INICIATIVA da PARTE?

____________
• § 5º, do Art. 219, do CPC: “§ 5º Não se tratando de direitos patrimoniais, o juiz poderá, de ofício, conhecer da prescrição e decretá-la de imediato.

• Art. 295, inciso IV, do CPC:

“Art. 295. A petição inicial será indeferida:
(...)
IV – quando o juiz verificar, desde logo, a decadência ou a prescrição (art. 219, § 5º);”
(...)

• Art. 293. Os pedidos são interpretados restritivamente, compreende-se, entretanto, no principal os juros legais.

• Art. 459. O juiz proferirá a sentença, acolhendo ou rejeitando, no todo ou em parte, o pedido formulado pelo autor. Nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito, o juiz decidirá em forma concisa.
Parágrafo único. Quando o autor tiver formulado pedido certo, é vedado ao juiz proferir sentença ilíquida.

• Art. 460. É defeso ao juiz proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.


5) O QUE o JUIZ PROFERIRÁ, uma vez CONVENCIDO pelas CIRCUNSTÂNCIAS DA CAUSA, de que AUTOR e RÉU se serviram do PROCESSO para praticar ATO SIMULADO ou conseguir FIM PROIBIDO por lei ?

6) Quanto às PROVAS, o que CABERÁ ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte? Quais são os TIPOS de DILIGÊNCIAS que o juiz INDEFERIRÁ?

7) COMO o juiz APRECIARÁ a PROVA?

8) Complete: O juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos ......... e ..................... constantes dos autos, ainda que não alegados pelas ..........; mas deverá indicar, na sentença, os .................. que Ihe formaram o convencimento.

9) O JUIZ, titular ou substituto, que CONCLUIR a AUDIÊNCIA deverá JULGAR a lide. Pergunta-se: Em quais CASOS o JUIZ passará os AUTOS ao seu SUCESSOR? O juiz que proferir a sentença poderá mandar REPETIR as PROVAS já produzidas?

10) Conforme estabelece o Art. 133, CPC, QUANDO o JUIZ responderá por PERDAS e DANOS?

____________
• Art. 29. As despesas dos atos, que forem adiados ou tiverem de repetir-se, ficarão a cargo da parte, do serventuário, do órgão do Ministério Público ou do juiz que, sem justo motivo, houver dado causa ao adiamento ou à repetição.

• Art. 189. O juiz proferirá:
I – os despachos de expediente, no prazo de 2 (dois) dias;
II – as decisões, no prazo de 10 (dez) dias.

• Art. 198. Qualquer das partes ou o órgão do Ministério Público poderá representar ao Presidente do Tribunal de Justiça contra o juiz que excedeu os prazos previstos em lei. Distribuída a representação ao órgão competente, instaurar-se-á procedimento para apuração da responsabilidade. O relator, conforme as circunstâncias, poderá avocar os autos em que ocorreu excesso de prazo, designando outro juiz para decidir a causa.

• Art. 199. A disposição do artigo anterior aplicar-se-á aos tribunais superiores na forma que dispuser os seu regimento interno.

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